Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0801863-08.2021.8.18.0078


Ementa

EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. CONSUMIDOR NÃO ALFABETIZADO. CONTRATO SEM OS REQUISITOS DO 595 DO CC. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- CASO EM EXAME 1-Apelação cível interposta por consumidor em face da sentença que julgou improcedente a demanda movida a fim de questionar descontos indevidos a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO” pelo banco réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A controvérsia cinge-se em saber: (i) se a cobrança das tarifas bancárias foi realizada de forma legal, diante da alegação de inexistência de contrato que a autorizasse; e (ii) a possibilidade de condenação na repetição do indébito e indenização por danos morais; III. RAZÕES DE DECIDIR 3- O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo a relação consumerista reconhecida, o que implica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 4- A recorrente demonstrou a cobrança indevida, enquanto o banco não apresentou provas da existência de contrato que legitimasse a cobrança das tarifas. 5- Em sendo pessoa não alfabetizada, para ser considerado válido, o contrato bancário deveria ter sido assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas nos termos do art. 595, do Código Civil, o que não foi observado. 6- Os descontos realizados foram efetuados sem respaldo contratual válido, resultando em má-fé por parte da instituição financeira. A devolução dos valores descontados deve ocorrer em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 7- Presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, é patente o dever de reparar os danos morais. IV- DISPOSITIVO 8- Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 595; Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801863-08.2021.8.18.0078 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801863-08.2021.8.18.0078

APELANTE: JOSE NICOLAU BARBOSA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

 

 

EMENTA

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. CONSUMIDOR NÃO ALFABETIZADO. CONTRATO SEM OS REQUISITOS DO 595 DO CC. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I- CASO EM EXAME

1-Apelação cível interposta por consumidor em face da sentença que julgou improcedente a demanda movida a fim de questionar descontos indevidos a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO” pelo banco réu. 

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2- A controvérsia cinge-se em saber: (i) se a cobrança das tarifas bancárias foi realizada de forma legal, diante da alegação de inexistência de contrato que a autorizasse; e (ii) a possibilidade de condenação na repetição do indébito e indenização por danos morais;


III. RAZÕES DE DECIDIR

3- O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo a relação consumerista reconhecida, o que implica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.


4- A recorrente demonstrou a cobrança indevida, enquanto o banco não apresentou provas da existência de contrato que legitimasse a cobrança das tarifas.

5-  Em sendo  pessoa não alfabetizada,  para ser considerado válido, o contrato bancário deveria ter sido assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas nos termos do art. 595, do Código Civil, o que não foi observado. 

6- Os descontos realizados foram efetuados sem respaldo contratual válido, resultando em má-fé por parte da instituição financeira. A devolução dos valores descontados deve ocorrer em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

7- Presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, é patente o dever de reparar os danos morais.

IV- DISPOSITIVO

8- Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 595; Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42. 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JOSÉ NICOLAU BARBOSA contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença (PI), nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Na origem, o autor alega que abriu uma conta no banco demandado para receber seu benefício previdenciário, porém passou a sofrer descontos de tarifas bancárias sob a rubrica “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO4”, sem que para tanto houvesse qualquer solicitação ou autorização de sua parte. Nesse sentido, requereu a declaração de nulidade da relação jurídica apontada, a restituição do indébito em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como a indenização por danos morais. 


O magistrado a quo entendeu pela regularidade da cobrança das tarifas bancárias e julgou improcedente o pleito autoral.


Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso (ID 16175331) pugnando pela reforma da sentença para acolhimento dos pedidos iniciais, sob o argumento que o instrumento contratual acostado pela instituição financeira não é válido, uma vez que é pessoa analfabeta e o contrato apresentado pelo banco não obedece aos requisitos do art. 595 do CC. 

Pugna, assim, pela procedência da ação para o fim de declarar a nulidade do atacado negócio jurídico e condenar o banco à restituição em dobro dos valores ilegalmente descontados em sua conta bancária e indenização por danos morais.

Intimado, o requerido apresentou contrarrazões (ID 16175340), defendendo a validade do negócio jurídico impugnado. Diante disso, requereu o não provimento do recurso. 

Sem Manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 20352613)

É a síntese do necessário.


 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):


I -  DO EXAME DO MÉRITO RECURSAL

I.1- DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO

A controvérsia cinge-se em saber se o banco agiu legalmente ao cobrar cesta de serviços relativos a tarifas bancárias, pois o recorrente afirma que passou a ter descontos indevidos em sua conta bancária sem amparo em contrato.

Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las. 

Pois bem.

Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido, em sendo a parte autora, ora recorrente, à luz da teoria finalista adotada pelo sistema jurídico brasileiro, hipossuficiente econômica, o que se afere pelo que percebe mensalmente e, ainda sob a perspectiva da instituição financeira apelada, incide a regra da inversão do ônus da prova. 

A parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos na conta aberta para receber seu benefício da aposentadoria, sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO 4”, comprovando minimamente os fatos constitutivos do seu direito. (ID  16175050)

Por outro lado, caberia ao banco credor acostar aos autos documento comprobatório acerca da existência de vínculo contratual entre as partes. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu.

Ocorre que, o apelante é pessoa não alfabetizada, assim, para ser considerado válido, o contrato bancário deveria ter sido assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.


É o que professa o art. 595, do Código Civil, senão vejamos: 


Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.


As exigências ora mencionadas têm por objetivo compensar a hipossuficiência daquele que sequer pode tomar conhecimento por si mesmo dos termos obrigacionais a que está aderindo.


Nesse sentido, o instrumento contratual, acostado pelo banco no ID 16175061, não cumpriu as formalidades legais, pois verifica-se que consta apenas a impressão digital do analfabeto, porém sem subscrição de duas testemunhas, tampouco assinatura a rogo. 

Logo, o negócio jurídico não tem validade à ótica do CC, que exige, minimamente, a presença de duas testemunhas, além do assinante a rogo.


Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no excerto abaixo transcrito:


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)


Nesse sentido, igual tem sido as diversas e reiteradas manifestações do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

 


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATO ILICÍTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO QUESTIONAMENTO ADMINISTRATIVO. EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO DISPENSÁVEL. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ÔNUS PROBATÓRIO COMUM ÀS PARTES. INVALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA “A ROGO” E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. CONTRATO NULO. ART. 595, DO CC. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO/ TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. MANUNTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – O interesse de agir do Apelante não pode ser verificado com base em sua tentativa de resolver o conflito extrajudicialmente, ou na ausência dela, tendo em vista que o requerimento pela via administrativa não é requisito, em casos como o dos autos, para a formação da lide. II – Constatado que o cerne da demanda pertine na declaração de inexistência do empréstimo consignado, sobressai que a Apelante colacionou documentos que comprovam a existência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, restando, portanto, caracterizada a verossimilhança das suas afirmações quanto à existência do fato constitutivo do seu direito, atendendo, assim, ao comando do art. 333, I do CPC. III – A Corte Cidadã fixou o entendimento de que “a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público ou de outorga de procuração pública a terceiro, simplesmente porque a lei não exige que assim seja”. IV – No caso, o Banco/Apelante acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da Apelada foi realizada pela aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhado da assinatura de apenas uma testemunha. V – Evidencia-se que o contrato é nulo por ferir a forma entabulada no art. 595, do CC, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que é devida a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário da Apelada. VI – Com efeito, deve se ressaltar que não há comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da consumidora, pois, é cediço que o print da tela de computador, apresentado no corpo da peça de bloqueio, é documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação. VII –Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, posto que fundamentada em pactuação nula por ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas, bem como da comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária da Apelada, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente. VIII – No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. IX – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - AC: 00004844620178180065, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 08/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Para a presente demanda, convém transcrever o art. 1º da Resolução nº. 3.919/2010, do BACEN: 


Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.


Como se extrai do dispositivo supracitado, para que seja permitida a cobrança de pacote de serviços pela instituição financeira, necessária a existência de contrato estipulando a cobrança da tarifa ou que o respectivo serviço tenha sido  previamente autorizado ou solicitado pelo usuário.

Nesse diapasão, portanto, deveria o banco recorrido ter acostado aos autos a materialização da relação jurídica, por meio de contrato válido, e não o fez. 

Isto posto, não se pode considerar válido, sob a lente do sistema consumerista, o contrato que não ostenta os requisitos necessários para contratação com pessoa não alfabetizada.



I.2-  DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO  


Caracterizada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentado que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.

Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que não cuidou em obter o real consentimento da pessoa, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


 Assim, tem-se que a conduta de efetuar descontos ilegítimos na conta bancária da parte autora, sem amparo em contrato válido, exclui a hipótese de engano justificável, revelando a existência de má-fé, sendo cabível a restituição em dobro, nos termos do art. 42, da legislação consumerista, respeitados os cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. 


I.3- DOS DANOS MORAIS

Com relação aos danos morais, tratando-se de relação de consumo, e em consonância com as disposições do CDC, responde o banco objetivamente pelos danos causados, sendo o ato ilícito caracterizado pela simples existência do dano e do nexo de causalidade, nos termos do artigo 14, caput, a saber:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


A perquirição da culpa é prescindível, bastando apenas o exame da ação praticada e o dano dela decorrente, liame demonstrado à evidência, ante a conduta arbitrária perpetrada pela instituição financeira que agiu sem observar os princípios da boa-fé e lealdade, paradigmas, consabidamente, norteadores das relações consumeristas.

A opção de oferecer empréstimo consignado sem prévia e suficiente compreensão dos consumidores sobre as respectivas disposições contratuais, causa risco aos contratantes, sendo prática abusiva passível de responsabilização da ré pelos danos advindos do risco dessa atividade.

“Dessa maneira, fica evidente o abalo psíquico sofrido por consumidor caracterizado como vulnerável, que é submetido a contratação diversa da qual imaginava estar aderindo, em nítido prejuízo à sua remuneração alimentar” (TJSC. Apelação Cível n. 0307855-30.2018.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-05-2020)

De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à apelante.

Dentro desse contexto, o  dano moral, que advém do comportamento indevido do banco, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 3.000,00 (três mil reais), apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.

 

II. DA DECISÃO 


Ante o exposto,  CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar a sentença, a fim de:


i) declarar inexistente a relação jurídica que ensejou a cobrança de tarifa a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO 5” e determinar o ressarcimento em dobro dos valores descontados sob essa rubrica, dentro do lapso temporal que antecede os cinco anos do ajuizamento da ação;

ii) condenar o banco apelado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.



Quanto à incidência de juros de mora e correção monetária, a devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente na aposentadoria devem ser acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). Já os danos morais serão acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).


Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno o banco apelado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.


É como voto.



Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0801863-08.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

JOSE NICOLAU BARBOSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/03/2025