Acórdão de 2º Grau

Roubo 0800120-49.2022.8.18.0135


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Rafael Magalhães Lopes contra o acórdão da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou provimento à apelação criminal por ele interposta, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos. O embargante alega contradição quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, pleiteando a alteração para o regime aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto ao regime inicial de cumprimento da pena; (ii) avaliar se é cabível a alteração, de ofício, do regime inicial de cumprimento da pena, por se tratar de matéria de ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, conforme o art. 619 do CPP e o art. 368 do Regimento Interno do TJ-PI. 4. Não há omissão ou contradição no acórdão embargado, pois o pedido de alteração do regime inicial não foi suscitado no recurso de apelação, configurando inovação recursal. 5. Todavia, por se tratar de matéria de ordem pública, a análise do regime inicial de cumprimento da pena é cabível de ofício, nos termos do art. 33, §2º, "c" e §3º, do Código Penal. Considerando que o embargante é tecnicamente primário, sem circunstâncias judiciais desfavoráveis, e condenado a uma pena de 4 anos de reclusão, é aplicável o regime inicial aberto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e improvido, com alteração, de ofício, do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não são meio adequado para a inovação recursal; 2. A análise do regime inicial de cumprimento da pena é matéria de ordem pública e pode ser revisada de ofício pelo Tribunal; 3. O regime inicial aberto deve ser aplicado ao condenado primário, cuja pena não exceda 4 (quatro) anos, desde que ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis”. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 33, §2º, "c" e §3º; RITJ-PI, art. 368. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 2.027.293/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 02/12/2022. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso oposto, para fins de mero prequestionamento, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, ao tempo que, de ofício, alteram o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto, mantendo-se os demais termos do acórdão embargado, na forma do voto do Relator. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0800120-49.2022.8.18.0135 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/02/2025 )

Acórdão

JuLIA Explica


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por Rafael Magalhães Lopes contra o acórdão da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou provimento à apelação criminal por ele interposta, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos. O embargante alega contradição quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, pleiteando a alteração para o regime aberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto ao regime inicial de cumprimento da pena; (ii) avaliar se é cabível a alteração, de ofício, do regime inicial de cumprimento da pena, por se tratar de matéria de ordem pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, conforme o art. 619 do CPP e o art. 368 do Regimento Interno do TJ-PI.

4. Não há omissão ou contradição no acórdão embargado, pois o pedido de alteração do regime inicial não foi suscitado no recurso de apelação, configurando inovação recursal.

5. Todavia, por se tratar de matéria de ordem pública, a análise do regime inicial de cumprimento da pena é cabível de ofício, nos termos do art. 33, §2º, "c" e §3º, do Código Penal. Considerando que o embargante é tecnicamente primário, sem circunstâncias judiciais desfavoráveis, e condenado a uma pena de 4 anos de reclusão, é aplicável o regime inicial aberto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso conhecido e improvido, com alteração, de ofício, do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto.


Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não são meio adequado para a inovação recursal; 2. A análise do regime inicial de cumprimento da pena é matéria de ordem pública e pode ser revisada de ofício pelo Tribunal; 3. O regime inicial aberto deve ser aplicado ao condenado primário, cuja pena não exceda 4 (quatro) anos, desde que ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis”.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 33, §2º, "c" e §3º; RITJ-PI, art. 368. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 2.027.293/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 02/12/2022.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso oposto, para fins de mero prequestionamento, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, ao tempo que, de ofício, alteram o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto, mantendo-se os demais termos do acórdão embargado, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RAFAEL MAGALHÃES LOPES, qualificado e representado nos autos, em face do Acórdão julgado na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, no período de 11 de outubro a 18 de outubro (ID 20753551), que negou provimento à apelação criminal interposta pelo embargante, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Na Apelação, a Defesa Técnica apresentou a tese de que o réu agiu sob estado de embriaguez, o que, conforme o art. 26, parágrafo único, do Código Penal, justificaria sua absolvição, já que estaria desprovido da intenção de cometer o crime. Subsidiariamente, pleiteou apenas a desclassificação para a forma tentada do roubo, nos termos do art. 14, II, do Código Penal, uma vez que o bem foi recuperado pela vítima imediatamente após a subtração (ID 19402318).

Na petição de ID 21225039, interpôs embargos de declaração aduzindo que o acórdão impugnado é contraditório em relação ao regime inicial de cumprimento da pena, devendo o mesmo ser modificado para o regime aberto.

Em contrarrazões (ID 22049800) , o Ministério Público Estadual pugna que os embargos de declaração “sejam conhecidos e improvidos, devendo ser mantida a conclusão do julgado em sua integralidade (acórdão de ID 20753551), logo, confirmada por esta Egrégia Corte de Justiça, por ser a medida mais justa”.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.


MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:

“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”.


Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

“Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambigüidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante.

§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)”  (grifamos)


A leitura dos artigos acima transcritos revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.

Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice

O Embargante aduz que o acórdão impugnado é contraditório em relação à análise do regime inicial de cumprimento da pena. 

Argumenta que “o art. 33, §2º, "c", do Código Penal é claro ao estabelecer que o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos, poderá cumpri-la em regime aberto desde o início. Este é precisamente o caso do réu, que, embora tenha sido condenado a 04 anos de reclusão, não possui antecedentes criminais, sendo tecnicamente primário. A manutenção do regime semiaberto, sem que o acórdão se manifestasse sobre essa possibilidade expressa de regime mais brando, implica não apenas contradição, mas também um equívoco material, pois perpetua uma decisão que não observa as diretrizes legais impostas pelo próprio Código Penal”.

Ocorre que tal pedido não foi suscitado no recurso de apelação. 

No apelo, a Defesa Técnica apresentou a tese de que o réu agiu sob estado de embriaguez, o que, conforme o art. 26, parágrafo único, do Código Penal, justificaria sua absolvição, já que estaria desprovido da intenção de cometer o crime. Subsidiariamente, pleiteou apenas a desclassificação para a forma tentada do roubo, nos termos do art. 14, II, do Código Penal, uma vez que o bem foi recuperado pela vítima imediatamente após a subtração (ID 19402318). 

Trata-se, portanto, de inovação recursal. É importante lembrar que os embargos de declaração não se prestam à majoração de argumentos existentes no acórdão, mormente para resolver questão que não foi objeto de específico pedido por parte da defesa quando do recurso aviado, e, na verdade, os embargos estariam sendo utilizados como meio de agregar novos argumentos a serem dirimidos fora do prazo legalmente admitido. 

Isto se justifica na medida em que seria ilógico que a decisão se pronunciasse sobre questão não deduzida no recurso aviado e, muito embora seja ampla a devolução de matérias que venham beneficiar o réu, o fato é que a decisão pretendida é verdadeira inovação processual. Por este motivo, não se constata qualquer omissão ou contradição no acórdão supramencionado. 

Corroborando este entendimento, encontra-se o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E AMEAÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSUNÇÃO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PRODUZIDOS NA FASE JUDICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. As questões apontadas como omissas não constaram das razões do recurso de apelação, o que caracterizou inovação recursal. A intenção de rediscutir a matéria decidida não enseja a oposição de embargos de declaração.

2. O acórdão recorrido consignou que o porte de arma e a ameaça tiveram desígnios autônomos, além de que o artefato bélico foi adquirido cerca de 30 dias antes da ameaça praticada. A revisão dessas premissas implica revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.

3. A confissão firmada perante a autoridade policial, na presença do defensor, ainda que retratada em juízo, pode ser valorada se for corroborada por outros elementos de prova colhida em juízo.

Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 2.027.293/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).


Entretanto, a questão suscitada pela defesa, qual seja, o abrandamento do regime inicial interposto é matéria de ordem pública e, por este motivo, deve ser analisada.

O embargante foi condenado à pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal.

A defesa, por sua vez, aduz que o ora recorrente não é reincidente e que não possui circunstâncias judiciais desfavoráveis. 

De fato,  torna-se salutar avaliar o que determina o artigo 33, § 2º, “b” e “c”, do Código Penal, litteris:

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...)

 b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

§ 3º- A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


Com efeito, é imperiosa a alteração, de ofício, do regime inicial de cumprimento da pena, uma vez que o embargante é tecnicamente primário, não apresenta vetores judiciais desfavoráveis reconhecidos na sentença, e foi condenado à pena de quatro anos de reclusão. 

Tais circunstâncias atendem aos requisitos previstos no artigo 33, §2º, alínea "c", e §3º, do Código Penal, que determinam a fixação do regime inicial aberto para penas iguais ou inferiores a quatro anos, desde que ausentes circunstâncias que justifiquem a imposição de regime mais gravoso.

Dessa forma, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda, ao tempo que essa decisão passa a integrar o acórdão impugnado.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, e NEGO-LHES PROVIMENTO, ao tempo que, de ofício, altero o regime de cumprimento da pena para o aberto, mantendo-se os demais termos do acórdão embargado.

É como voto.

Detalhes

Processo

0800120-49.2022.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

RAFAEL MAGALHAES LOPES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/02/2025