TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0762300-42.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUI
AGRAVADO: ANTONIA EUSILENE BEZERRA FONTENELE
Advogado(s) do reclamado: JOSE CICERO FERREIRA FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
1.Agravo interno interposto pelo Município de Bom Princípio contra decisão monocrática que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, no qual se discutia o indeferimento liminar de impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de apresentação de planilha de cálculo.
2.A questão em discussão consiste em verificar se, na hipótese de alegação de excesso de execução, a ausência de apresentação da planilha de cálculo pelo executado impede a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença.
3.O art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil determina que, ao alegar excesso de execução, o executado deve declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
4.A ausência de apresentação de planilha de cálculo que demonstre o valor reputado correto impede o reconhecimento da probabilidade do direito invocado e, consequentemente, o deferimento do efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
5.A jurisprudência consolidada da 6ª Câmara de Direito Público sustenta a necessidade de cumprimento do disposto no art. 535, § 2º, do CPC como requisito essencial para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1.O executado que alega excesso de execução no cumprimento de sentença deve, nos termos do art. 535, § 2º, do CPC, apresentar planilha de cálculo indicando o valor que entende devido, sob pena de não conhecimento da arguição.
2.A ausência de planilha de cálculo inviabiliza a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 535, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência consolidada da 6ª Câmara de Direito Público.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento interposto contra ANTONIA EUSILENE BEZERRA FONTENELE.
A decisão agravada (id. 19873073) consistiu em indeferir o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Em suas razões recursais (id. 21157582), alega o agravante que arguiu, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, excesso de execução correspondente ao valor de R$ 39.716,10 (Trinta e nove mil setecentos e dezesseis reais e dez centavos); contudo, sua impugnação foi indeferida liminarmente por ausência de apresentação da planilha do débito.
Acrescenta que em que se pese o disposto no art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil, a ausência de apresentação de planilha de cálculo, por si só, não acarreta o indeferimento liminar dos embargos do devedor.
Com base em tal alegação, pede a reforma da decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso.
Em suas contrarrazões, a agravada pugna pela manutenção da decisão agravada.
É o relatório.
VOTO
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchido os pressupostos processuais. Conheço do presente recurso.
II. FUNDAMENTOS
Tem-se em exame agravo interno interposto contra decisão desta relatoria que indeferiu o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo ora agravante.
Analisando novamente os autos, entendo ser incabível a minha retratação. Isso porque, conforme consignado na decisão ora agravada, embora o agravante tenha alegado excesso de execução, sequer juntou aos autos planilha de cálculo que reputa correta.
A decisão ora recorrida esclareceu que o artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece que quando o exequente alega excesso de execução, deve declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Logo, não tendo o agravante, como dito, impugnado o cumprimento de sentença juntando aos autos planilha de cálculos, descabida a alegação recursal quanto ao excesso de execução, o que afasta a probabilidade do direito invocado nas razões do seu agravo de instrumento e impede o deferimento do efeito suspensivo pretendido, sendo este, inclusive, o entendimento desta 6ª Câmara de Direito Público, conforme jurisprudência mencionada na decisão ora agravada.
Diante da fundamentação exposta, conclui-se que deve ser mantida a decisão agravada, salvo entendimento contrário deste colegiado.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno, mantendo incólume a decisão monocrática.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, 07/02/2025
0762300-42.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorMUNICIPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUI
RéuANTONIA EUSILENE BEZERRA FONTENELE
Publicação10/02/2025