TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802633-25.2019.8.18.0028
APELANTE: WAGNER GADELHA FONTES
Advogado(s) do reclamante: JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS DO PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES EM SALDO. PRESCRIÇÃO DECENAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. ÔNUS DA PROVA NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE CONDUTA IRREGULAR DO BANCO DO BRASIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para demandas relacionadas à gestão de contas do PASEP, sendo competente a Justiça Estadual para o julgamento de tais causas. 2. O prazo prescricional para ressarcimento por desfalques em contas vinculadas ao PASEP é decenal, com termo inicial na ciência do titular. 3. A desvalorização de valores depositados no PASEP em razão de alterações monetárias e planos econômicos não configura, por si só, falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil. 4. A ausência de prova de conduta irregular ou negligente pela instituição financeira impede a condenação em danos materiais e morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CC, art. 205; CPC, arts. 85, § 11, e 373, I; Decreto nº 9.978/2019; Lei Complementar nº 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150; STJ, Súmula 42; STJ, CC nº 43891, Rel. Min. José Delgado, j. 13.12.2004.I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Wagner Gadelha Fontes contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais proposta em face do Banco do Brasil S.A., relativa à administração de sua conta vinculada ao PASEP, alegando omissão de registros e falha na gestão dos valores depositados entre 1976 e 1988. Pretensão ao ressarcimento de R$206.087,98 e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Sentença que entendeu não haver comprovação de irregularidades nos registros ou falha na atualização monetária, reconhecendo a ausência de prejuízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) determinar a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da justiça comum para julgar a ação; (ii) analisar a ocorrência da prescrição decenal da pretensão indenizatória; e (iii) verificar a responsabilidade do Banco do Brasil por eventual omissão ou má gestão dos valores depositados, bem como a configuração de danos materiais e morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar na demanda envolvendo contas do PASEP, conforme entendimento do STJ (Tema 1150). A competência da Justiça Estadual está assentada na Súmula 42 do STJ, considerando que se trata de sociedade de economia mista.
4. Não há prescrição, uma vez que o autor tomou ciência dos supostos desfalques em 27/08/2019 e ajuizou a ação em 07/12/2019, respeitando o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
5. O autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a falha do Banco do Brasil na administração dos valores depositados, limitando-se a apresentar cálculos unilaterais sem respaldo documental. Extratos apresentados indicam regularidade nas movimentações e crédito ao autor.
6. A desvalorização dos valores depositados decorreu dos planos econômicos e alterações monetárias históricas no Brasil, não havendo prova de negligência ou falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil.
7. A alegação de danos morais não se sustenta, pois não ficou comprovada violação à honra ou à dignidade do autor em decorrência dos fatos narrados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802633-25.2019.8.18.0028 Trata-se de Apelação Cível interposta por Wagner Gadelha Fontes em face do Banco do Brasil S/A contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano, conforme ID. 17239837. Na petição inicial de ID. 17239463, o autor, servidor público desde 1976, alegou falha na administração dos valores relativos às cotas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) por parte do Banco recorrido. Alega que, ao buscar a integralidade dos valores depositados em sua conta individual, constatou saldo irrisório de R$2.337,83, incompatível com os depósitos realizados entre 1976 e 1988, período em que contribuiu para o programa. Sustenta o autor que os registros apresentados pelo Banco abrangiam somente os períodos de 1999 em diante, sendo omissos quanto aos depósitos anteriores. Por meio de microfilmagem fornecida pelo Banco Central, verificou que o saldo existente em sua conta em 1988 era de Cz$ 184.869,00, o que, corrigido monetariamente e acrescido de juros, totalizaria um montante significativamente superior ao valor disponibilizado pelo Banco do Brasil. Assim, pleiteou a restituição do valor de R$206.087,98 a título de danos materiais, além de indenização de R$10.000,00 pelos danos morais sofridos. A sentença recorrida consistiu, em síntese, em julgar improcedentes os pedidos autorais, não reconhecendo o pleito de restituição dos os valores de suas cotas no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), vez que entendeu que não houve comprovação de irregularidades nos registros das contas do PASEP e que os valores apresentados pelo autor não condizem com os critérios legais para atualização monetária. Irresignado, o autor interpôs a presente apelação (ID. 17239839), requerendo a manutenção da justiça gratuita e reiterando os argumentos expendidos na inicial, com destaque para: suposta má gestão e omissão de registros por parte do Banco; direito à atualização monetária e aos juros sobre o saldo remanescente do PASEP acumulado até 1988 e; pedido de reforma integral da sentença, com a procedência dos pleitos indenizatórios. Em contrarrazões, o Banco do Brasil suscita, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e incompetência da justiça comum, bem como o reconhecimento da prescrição decenal. No mérito, sustenta a improcedência do recurso, argumentando, em síntese, a não aplicação dos índices de valorização legais do Fundo PIS-PASEP; a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; a ocorrência de saques/débitos não reconhecidos na conta PASEP e; a impugnação dos cálculos apresentados pelo autor. Recebido o recurso em seu duplo efeito, deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção (ID. 18020439). É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
APELANTE: WAGNER GADELHA FONTES
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO - PI15271-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Exmo. Sr. Des. João Gabriel Furtado Baptista (votando): Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço da Apelação interposta. Prima facie, mantenho a gratuidade de justiça outrora deferida na origem, vez que não há comprovação, nos autos, de que houve mudança na situação financeira capaz de revogar o benefício concedido à parte autora. Passo, portanto, à análise das preliminares suscitadas pelo banco apelado. Pois bem, convém afastar os argumentos relativos à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, tanto por já terem sido objeto de acurada e acertada consideração na decisão recorrida como, também, por serem questões já dirimidas pelo IRDR 1895936/TO (Tema 1150), do Superior Tribunal de Justiça. Para melhor elucidar o tema, eis o teor da tese firmada, in verbis: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Não obstante, quanto a competência da justiça comum para julgar a presente demanda, o Superior Tribunal de Justiça já proferiu o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA O BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42/STJ. 1. A ação ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, objetivando o cálculo da correção monetária do saldo da conta vinculada ao PASEP e a incidência de juros, impõe a aplicação das regras de fixação de competência concernentes às sociedades de economia, uma vez que o conflito de competência não é instrumento processual servil à discussão versando sobre a legitimidade ad causam. 2. Destarte, sendo o Banco do Brasil uma Sociedade de Economia Mista, não se inclui na relação prevista no art. 109, I, da Constituição da Republica, de modo a excluir a competência da Justiça Federal, a teor do que preceitua a Súmula n.º 42 desta Corte: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento". 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual. (STJ - CC: 43891 RS 2004/0074173-0, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 13/12/2004, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 06.06.2005 p. 173) Indiscutível, portanto, a legitimidade do apelado para figurar na ação, bem como o interesse de agir do apelante e a competência da justiça estadual, razão pela qual rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da justiça comum. Quanto à ocorrência da prescrição, conforme ID. 17239766 - Pág. 1, o autor tomou ciência dos supostos desfalques na data de 27/08/2019. Logo, considerando que o protocolo da ação ocorreu em 07/12/2019, não decorreu o prazo prescricional de dez anos. Isto posto, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pelo banco apelado. Passo, portanto, à análise do mérito do recurso. O apelante, servidor público aposentado, relatou que ao solicitar o resgate dos valores depositados em sua conta do PASEP, deparou-se com saldo irrisório, divergente do esperado. Ao obter as microfilmagens e extratos de sua conta, constatou que houve movimentação irregular, que deixou de considerar o período compreendido entre 1976 e 1988. Assevera que, dada a responsabilidade do Banco do Brasil pela administração dos valores depositados, conforme o Decreto nº 9.978/2019 e a Lei Complementar nº 8/1970, há clara negligência da instituição financeira em realizar a correta gestão dos recursos, o que justifica a sua condenação em danos materiais e morais. Em contrarrazões, o Banco do Brasil argumentou que cumpriu as normativas e diretrizes de aplicação dos rendimentos das contas do PASEP, negando qualquer responsabilidade por omissão ou por ausência de atualização dos valores, uma vez que a unificação dos fundos do PASEP e PIS teria promovido a redistribuição dos saldos conforme legislação posterior. Com efeito, o cerne da controvérsia reside na análise da responsabilidade do Banco do Brasil S.A. pela administração das contas do PASEP e no direito do apelante à indenização por danos materiais e morais, em virtude de suposta divergência entre o saldo esperado e o saldo efetivamente disponível. Ocorre que como bem assentado no decisum, a apelante abriu mão da produção de provas, limitando-se a apresentar cálculos unilateralmente elaborados e sem respaldo com o que restante se aventou nos autos. Veja-se, neste aspecto, o seguinte trecho do decisum: É fato incontroverso que o autor é servidor público inativa, com direito assegurado ao acúmulo da conta individual PASEP até a promulgação da Constituição Federal de 1988, pretendendo, por meio da presente ação, o ressarcimento de danos materiais e morais decorrentes de suposto desfalque em sua conta PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor, ao argumento de que constava quantia irrisória quando efetuado o saque, ao passo que o correto seria R$ 206.087,98 (duzentos e seis mil e oitenta e sete reais e noventa e oito centavos). Alega que o saldo acumulado até 1988 simplesmente desapareceu da conta individual do PASEP, sendo que na data de 18/08/1988 havia saldo acumulado de Cz$ 184.869,00. Pois bem. Conforme bem demonstrado nos documentos, no período em que os valores permaneceram depositados, ocorreram substituições da moeda, diante dos vários planos econômicos editados no país, objetivando conter a inflação, a saber: a) “Cruzado” (Cz$) no período de 28.2.1986 a 15.1.1989, passando a moeda anterior, correspondente a “mil cruzeiros”, a valer “um cruzado”; b) “Cruzado Novo” (NCz$) no período de 16.1.1989 a 15.3.1990, passando “mil cruzados” a valer “um cruzado novo”; c) “Cruzeiro” (Cr$) no período de 16.3.1990 a 31.7.1993, passando “um cruzado novo” a valer “um cruzeiro”; d) “Cruzeiro Real” (CR$) no período de 1.8.1993 a 30.6.1994, passando “mil cruzeiros” a valer “um cruzeiro real”; e) “Real” (R$ a partir de 1.7.1994, passando “CR$ 2.750,00” a valer “um real”. No mais, o fato de o valor existente na conta ser irrisório, tal como alega a autora, por si só, não tem o condão de comprovar qualquer conduta irregular por parte do banco na guarda do valor depositado, responsável pela gestão do PASEP, ou falha na prestação do serviço por não ter preservado adequadamente o patrimônio dos servidores acumulado até 1988, ao computar a correção monetária em suas contas. Apenas comprovado que, em decorrência dos vários planos econômicos que incidiram no decorrer dos anos (Bresser, Verão e Collor), houve desvalorização, em muito, dos rendimentos das contas vinculadas ao PASEP. Outrossim, caberia a parte autora provar, minimamente, por meio de seus contracheques, o não recebimento das verbas que aparecem nos extratos como remetidas para crédito através de Folha de Pagamento, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, I do CPC, e mesmo porque, no caso em tela, não cabe a inversão do ônus da prova, uma vez que não se trata de relação de consumo. Por conseguinte, não há dúvidas de que o apelante não desincumbiu-se do ônus que lhe competia. Assim sendo e diante de tais considerações, tem-se que as razões apresentadas no recurso ora em apreço não merecem guarida, por ventilar argumentos já satisfatoriamente rebatidos, sem que o apelante trouxesse aos autos novos elementos, capazes de ensejar quaisquer modificações no desfecho da lide. As documentações trazidas aos autos pelo apelante, em especial os extratos de ID. 17239765, demonstram a evolução dos depósitos, correções anuais de saldo e retiradas da conta individual. Outrossim, considerando que parte não arcou com o seu ônus, vez que não demonstrou que os valores deixaram de ser repassados ao seu contracheque, restou comprovada a inexistência de prejuízo ao apelante, de uma vez as importâncias retiradas de sua conta individual, com a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e/ou “credito c/c” representam retiradas que foram revertidas em benefício dele, créditos em seu favor, de uma vez que são valores recebidos em folha de pagamento. Assim sendo e diante de tais considerações, tem-se que as razões apresentadas no recurso ora em apreço não merecem guarida, por ventilar argumentos já satisfatoriamente rebatidos, sem que a apelante trouxesse aos autos novos elementos, capazes de ensejar quaisquer modificações no desfecho da lide. Não obstante, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente, vez que não se verifica que os eventos relatados tenham ocasionado ofensa à sua honra subjetiva a ponto de configurar abalo moral. Em síntese, não há comprovação de qualquer agressão à honra ou à dignidade da parte autora/apelante, sendo insuficiente a alegação de que teria sofrido prejuízo de ordem moral em decorrência dos débitos efetuados. Diante do exposto, voto para que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir. Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado conforme o art. 85, § 11, do CPC, restando, contudo, sob condição suspensiva em razão da justiça gratuita concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
Teresina, 21/02/2025
0802633-25.2019.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorWAGNER GADELHA FONTES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação26/02/2025