Acórdão de 2º Grau

Voluntária 0800131-86.2022.8.18.0003


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DEMANDA JUDICIAL PLEITEANDO APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA EM REGIME DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILIQUIDEZ DO PEDIDO. VÍCIO SANÁVEL. EMENDA À INICIAL NÃO OPORTUNIZADA NA ORIGEM. DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800131-86.2022.8.18.0003 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 06/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800131-86.2022.8.18.0003

RECORRENTE: JOSE EDUARDO DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: DANUBIO AUGUSTO MARQUES CARVALHO

RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 


JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DEMANDA JUDICIAL PLEITEANDO APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA EM REGIME DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILIQUIDEZ DO PEDIDO. VÍCIO SANÁVEL. EMENDA À INICIAL NÃO OPORTUNIZADA NA ORIGEM. DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800131-86.2022.8.18.0003

RECORRENTE: JOSE EDUARDO DO NASCIMENTO 
Advogado do(a) RECORRENTE: DANUBIO AUGUSTO MARQUES CARVALHO - PI14792-A

RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA NO RPPS COM PEDIDO DE LIMINAR em que a parte autora pleiteia a concessão da aposentadoria, bem como o pagamento dos valores retroativos.

Sobreveio sentença que JULGOU EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV do Código de Processo Civil e art. 485, I do CPC/2015 c/c Enunciado nº 04 do FOJEPI.

Irresignada a requerente interpôs recurso inominado requerendo, em síntese, o provimento no sentido de se reformar integralmente a decisão repudiada afastando a falta de liquidez do pedido, reconhecendo a aposentadoria voluntária por idade.

A recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

JuLIA Explica

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, quanto a extinção sem resolução de mérito no juízo de origem sob o fundamento de iliquidez do pedido, cumpre ressaltar a previsão do art. 321 do CPC que prevê:

"Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."

Desse modo, identificando o juízo a quo que a petição inicial não atendeu os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, deveria ter determinado a intimação do autor para emendar a exordial sob pena de extinção, o que não ocorreu.

Ademais, cumpre ressaltar que o defeito apresentado na exordial constitui vício sanável. Assim, incumbiria ao juízo a quo proceder com a intimação da parte autora, ora recorrente, para realizar a emenda à inicial, tornando claro os seus pedidos, nos termos do art. 321 do CPC.

Não procedendo desta forma, a extinção do feito sem resolução de mérito configura-se nula. Devendo, portanto, a sentença a quo ser cassada.

Neste sentido, a jurisprudência:

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS. INÉPCIA DA INICIAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. O Código de Processo Civil, em seu artigo 321, estabelece que a parte autora deve ser intimada para, no prazo de 15 dias, emendar à inicial. Assim, tendo em vista a inobservância do artigo supramencionado, impõe-se a desconstituição da sentença.  APELO PROVIDO. UNÂNIME.

(TJ-RS - AC: 70084219096 RS, Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 02/07/2020, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2020)."

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR INÉPCIA DA INICIAL (ART. 485, I, C/C ART. 330, I, DO CPC)- ANULAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR A INICIAL (ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC)- PRECEDENTES DO STJ. 1 - O Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por inépcia, exige a prévia intimação da parte autora para emendar a inicial ou complementá-la, o que não ocorreu na hipótese. 2 - Provimento do recurso, na forma do art. 932, V, a, do CPC, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. (Grifei)

(TJ-RJ - APL: 00225120320188190208, Relator: Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, Data de Julgamento: 19/02/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)."

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para tornar nula a sentença de extinção sem julgamento do mérito proferida nos autos e determinar a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular andamento.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO 

 

Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Teresina, 28/02/2025

Detalhes

Processo

0800131-86.2022.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Voluntária

Autor

JOSE EDUARDO DO NASCIMENTO

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

06/03/2025