Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803857-13.2021.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0803857-13.2021.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: VALDIVINO PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DA APELANTE. SUCESSÃO PROCESSUAL. DEFERIMENTO AO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por VALDIVINO PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II nos autos de ação em que o recorrente move contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

 

Em razão do óbito da parte Autora, certificado no documento de Id. Num. 15827405, o advogado peticionou pedido de habilitação dos herdeiros (petição de Id. Num. 15827401), juntando a documentação pertinente.

 

Concedido prazo de 05 (cinco) dias para ciência do pedido de habilitação (despacho de Id. Num. 20266243), a parte demandada deixou transcorrer o prazo in albis.

 

É o relatório. Decido.

 

Conforme relatado acima, os sucessores externaram a vontade de dar continuidade à lide sub oculis.

 

In casu, levando-se em consideração os documentos acostados comprovam o óbito da recorrente e que os requerentes são de fato seus filhos, bem como o fato do recurso versar sobre questão de direito patrimonial disponível e, portanto, transmissível, impõe-se a aplicação do disposto no caput do art. 110 e 691, do CPC:

 

Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §º§1º e 2o (grifou-se).

 

Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução (grifou-se).

 

Logo, defiro o pedido de habilitação do ESPÓLIO, apenas representado herdeiros informados em petição de Id. Num. 15827401, na condição de sucessores processuais da apelante, assim como do advogado constante nas procurações anexas à mesma petição.

 

Destarte, determino a remessa dos autos à Coordenadoria Judiciária Cível para realização dos atos necessários.

 

Cumpra-se.

 

 

 

DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803857-13.2021.8.18.0065 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/01/2025 )

Detalhes

Processo

0803857-13.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

10/01/2025