
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0803857-13.2021.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: VALDIVINO PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DA APELANTE. SUCESSÃO PROCESSUAL. DEFERIMENTO AO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta por VALDIVINO PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II nos autos de ação em que o recorrente move contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Em razão do óbito da parte Autora, certificado no documento de Id. Num. 15827405, o advogado peticionou pedido de habilitação dos herdeiros (petição de Id. Num. 15827401), juntando a documentação pertinente.
Concedido prazo de 05 (cinco) dias para ciência do pedido de habilitação (despacho de Id. Num. 20266243), a parte demandada deixou transcorrer o prazo in albis.
É o relatório. Decido.
Conforme relatado acima, os sucessores externaram a vontade de dar continuidade à lide sub oculis.
In casu, levando-se em consideração os documentos acostados comprovam o óbito da recorrente e que os requerentes são de fato seus filhos, bem como o fato do recurso versar sobre questão de direito patrimonial disponível e, portanto, transmissível, impõe-se a aplicação do disposto no caput do art. 110 e 691, do CPC:
Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §º§1º e 2o (grifou-se).
Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução (grifou-se).
Logo, defiro o pedido de habilitação do ESPÓLIO, apenas representado herdeiros informados em petição de Id. Num. 15827401, na condição de sucessores processuais da apelante, assim como do advogado constante nas procurações anexas à mesma petição.
Destarte, determino a remessa dos autos à Coordenadoria Judiciária Cível para realização dos atos necessários.
Cumpra-se.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0803857-13.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação10/01/2025