Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800448-23.2022.8.18.0088


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DO MONTANTE TRANSFERIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida contra parte requerida. O juízo de 1º grau reconheceu a inexistência de relação contratual válida, condenou o réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O apelante sustenta, em preliminar, a prescrição quinquenal e, no mérito, pleiteia que os juros e a correção monetária sejam aplicados conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ, além de requerer a majoração do valor da indenização por danos morais. O apelado, em contrarrazões, requer o improvimento do recurso e a manutenção integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o direito à repetição do indébito e à indenização está prescrito; (ii) determinar se os descontos realizados carecem de base contratual válida; (iii) estabelecer os critérios de aplicação de juros e correção monetária, bem como a necessidade de compensação do montante transferido pelo banco à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O afastamento da prescrição se justifica pela regra do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê prazo quinquenal contado do conhecimento do dano e sua autoria. Como o último desconto ocorreu em abril de 2019 e a ação foi ajuizada em 01/02/2022, não houve o transcurso do prazo prescricional. Ademais, tratam-se de pretensões de trato sucessivo, renovadas mês a mês. O contrato apresentado pelo apelado não atende ao disposto no art. 595 do Código Civil, pois não foi assinado pela autora nem por duas testemunhas, invalidando sua eficácia jurídica. Assim, os descontos realizados em seus proventos carecem de suporte negocial válido, configurando cobrança indevida. Em razão da ausência de relação contratual válida, impõe-se a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). Considera-se proporcional e razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado a título de danos morais, diante da gravidade do ato ilícito e da necessidade de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. Havendo comprovação de transferência do valor do suposto empréstimo para a conta da autora, deve-se admitir a compensação dessa quantia no cálculo da condenação, conforme art. 368 do Código Civil. Em observância ao Tema 1.059 do STJ, não há fixação de honorários em favor da parte autora na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para reformar a sentença, condenando o apelado à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, com incidência de juros e correção monetária conforme as Súmulas 54 e 43 do STJ, e determinando a compensação do montante transferido à conta da autora. Mantida a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Tese de julgamento: O prazo prescricional para a repetição de indébito e reparação de danos morais em relação de consumo é de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. A ausência de assinatura válida em contrato de prestação de serviço invalida a relação jurídica e torna ilícitos os descontos realizados. Valores descontados indevidamente devem ser devolvidos em dobro, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso e correção monetária desde cada desembolso, salvo comprovada compensação. A indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do ilícito e evitando o enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXII e XXXV; CDC, art. 6º, incisos IV e VI, art. 27 e art. 42, parágrafo único; CC, arts. 368 e 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43 e 54; STJ, Tema 1.059, Recurso Repetitivo. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800448-23.2022.8.18.0088 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800448-23.2022.8.18.0088

APELANTE: FRANCISCA JOSEFA DA CONCEICAO ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DO MONTANTE TRANSFERIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida contra parte requerida. O juízo de 1º grau reconheceu a inexistência de relação contratual válida, condenou o réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
  2. O apelante sustenta, em preliminar, a prescrição quinquenal e, no mérito, pleiteia que os juros e a correção monetária sejam aplicados conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ, além de requerer a majoração do valor da indenização por danos morais. O apelado, em contrarrazões, requer o improvimento do recurso e a manutenção integral da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão:
    (i) definir se o direito à repetição do indébito e à indenização está prescrito;
    (ii) determinar se os descontos realizados carecem de base contratual válida;
    (iii) estabelecer os critérios de aplicação de juros e correção monetária, bem como a necessidade de compensação do montante transferido pelo banco à autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O afastamento da prescrição se justifica pela regra do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê prazo quinquenal contado do conhecimento do dano e sua autoria. Como o último desconto ocorreu em abril de 2019 e a ação foi ajuizada em 01/02/2022, não houve o transcurso do prazo prescricional. Ademais, tratam-se de pretensões de trato sucessivo, renovadas mês a mês.
  2. O contrato apresentado pelo apelado não atende ao disposto no art. 595 do Código Civil, pois não foi assinado pela autora nem por duas testemunhas, invalidando sua eficácia jurídica. Assim, os descontos realizados em seus proventos carecem de suporte negocial válido, configurando cobrança indevida.
  3. Em razão da ausência de relação contratual válida, impõe-se a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).
  4. Considera-se proporcional e razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado a título de danos morais, diante da gravidade do ato ilícito e da necessidade de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
  5. Havendo comprovação de transferência do valor do suposto empréstimo para a conta da autora, deve-se admitir a compensação dessa quantia no cálculo da condenação, conforme art. 368 do Código Civil.
  6. Em observância ao Tema 1.059 do STJ, não há fixação de honorários em favor da parte autora na hipótese.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença, condenando o apelado à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, com incidência de juros e correção monetária conforme as Súmulas 54 e 43 do STJ, e determinando a compensação do montante transferido à conta da autora. Mantida a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Tese de julgamento:

  1. O prazo prescricional para a repetição de indébito e reparação de danos morais em relação de consumo é de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
  2. A ausência de assinatura válida em contrato de prestação de serviço invalida a relação jurídica e torna ilícitos os descontos realizados.
  3. Valores descontados indevidamente devem ser devolvidos em dobro, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso e correção monetária desde cada desembolso, salvo comprovada compensação.
  4. A indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do ilícito e evitando o enriquecimento sem causa.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXII e XXXV; CDC, art. 6º, incisos IV e VI, art. 27 e art. 42, parágrafo único; CC, arts. 368 e 595.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43 e 54; STJ, Tema 1.059, Recurso Repetitivo.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800448-23.2022.8.18.0088
Origem: 
APELANTE: FRANCISCA JOSEFA DA CONCEICAO ARAUJO 
Advogado do(a) APELANTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A

Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

Em exame apelação interposta por Francisca Josefa da Conceição Araújo, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual C/C Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta contra Banco Itaú Consignado S.A. ora apelada.

A sentença consistiu, essencialmente, em julgar procedentes os pedidos formulados na inicial.

Inconformado, a parte apelante alega prescrição e requer que os juros e correção, seja a partir do evento danoso, conforme súmulas 43 e 54 do STJ, do indébito em dobro e que seja majorado o dano moral.

Nas contrarrazões, o apelado requer o improvimento do recurso para que seja mantido a sentença.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau a parte autora, para efeito de admissão do recurso.

 


VOTO


Inicialmente, sobre a prejudicial suscitada pelo apelante/autor, que alega a aplicação da prescrição quinquenal ao caso dos autos, a qual, segundo ele, deveria ser contada a partir do fim dos descontos. Conforme art. 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso dos autos, o último desconto ocorreu em abril de 2019 (id. 16328219), sendo que a presente ação foi ajuizada em 01/02/2022, portanto, lógico que não havia, ainda, decorrido o prazo de 5 cinco anos. É que se tem aqui, realmente, pretensões de trato sucessivo, isto é, que se renovam mês a mês, razão pela qual afasto a prescrição.

Afasto a prescrição de mérito suscitada em apelação. 

Senhores julgadores, o juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos iniciais.

 Isso porque, o contrato apresentado (Id. 16328245) não atende ao disposto no art. 595, do CC, verbis:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.

De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento.

Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à apelante. 

Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer com que o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

Em sendo assim, a egrégia 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais, e para não prejudicar o autor, reforma in pejus, mantém o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois o autor foi o único que recorreu.

Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do apelado (id. 16328234), para a conta da apelante, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo parcial provimento do recurso, para reformar a sentença,  tão somente para constar sobre à devolução em dobro a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), mantendo a sentença a quo nos demais termos.

Registre-se que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (id. 16328234), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).

 Deixo de fixar honorários em favor da parte apelante, nos termos do Tema 1.059 de Recurso Repetitivo do STJ.



Teresina, 08/03/2025

Detalhes

Processo

0800448-23.2022.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA JOSEFA DA CONCEICAO ARAUJO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

09/03/2025