Acórdão de 2º Grau

Roubo 0000574-78.2016.8.18.0036


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração alegando omissão no acórdão recorrido no tocante à tese de provas suficientes da autoria delitiva acerca do crime de roubo tentado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve omissão quanto à tese de provas suficientes da autoria delitiva acerca do crime de roubo tentado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há que se falar em omissão, tendo em vista que o acórdão apreciou a tese apresentada pelo órgão ministerial, rejeitando-a e mantendo a sentença que absolveu o embargado, em razão da aplicação do princípio do in dubio pro reo. 4. O presente recurso não serve para revisar pontos que já foram debatidos, uma vez que extrapola o objetivo dos embargos declaratórios. Sendo somente acolhidos quando presentes as hipóteses do art. 619 do CPP: contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada no acórdão recorrido - o que não é o presente caso. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. ___________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0000574-78.2016.8.18.0036 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0000574-78.2016.8.18.0036

EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

EMBARGADO: FRANCISCO ALVES DA PENHA NETO

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração alegando omissão no acórdão recorrido no tocante à tese de provas suficientes da autoria delitiva acerca do crime de roubo tentado. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve omissão quanto à tese de provas suficientes da autoria delitiva acerca do crime de roubo tentado. 

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há que se falar em omissão, tendo em vista que o acórdão apreciou a tese apresentada pelo órgão ministerial, rejeitando-a e mantendo a sentença que absolveu o embargado, em razão da aplicação do princípio do in dubio pro reo.

4. O presente recurso não serve para revisar pontos que já foram debatidos, uma vez que extrapola o objetivo dos embargos declaratórios. Sendo somente acolhidos quando presentes as hipóteses do art. 619 do CPP: contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada no acórdão recorrido - o que não é o presente caso.

IV. DISPOSITIVO

5. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

___________________________________

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação criminal, interposto pelo órgão ministerial, mantendo-se a sentença que absolveu Francisco Alves da Penha Neto (id. 20713645).

 Em razões recursais (id. 21144231), o Ministério Público sustenta omissão quanto às provas suficientes da autoria delitiva nos seguintes termos:

“pode-se inferir da decisão embargada, que Vossas Excelências deixaram de se manifestar (“omissão”), acerca de questão juridicamente relevante, qual seja, das provas colacionadas aos autos que demonstram a materialidade e a autoria do crime praticado pelo recorrido, mormente pelos depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, conforme se observa na mídia em anexo, que corroboram com os elementos de informação coligidos no Inquérito Policial, quais sejam: Auto de Prisão em Flagrante; Auto de Apresentação e Apreensão; Termo de declarações prestado por Alexandre Machado de Oliveira Neto; Autos de Reconhecimento; Auto de Restituição, não havendo que se falar em absolvição por aplicação do princípio in dubio pro reo”.

Com isso, requer o órgão ministerial que os embargos declaratórios sejam acolhidos, atribuindo efeitos infringentes para condenar o recorrido na conduta do art. 157, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, ou alternativamente, o prequestionamento da matéria.

 Em contrarrazões recursais (id. 22120187), a Defensoria Pública manifestou-se pelo não conhecimento, em razão da ausência dos vícios de contradição e de erro material no acórdão, apontados indevidamente pela parte recorrente.  

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência pátria, possibilitando, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Disciplinando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis

“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (grifo nosso)

Dito isso. Passo à análise do caso.

Examinando-se os autos, nota-se que não se verifica omissão no acórdão recorrido no tocante à tese de provas suficientes da autoria delitiva acerca do crime de roubo tentado. 

Isso porque o órgão colegiado entendeu de forma fundamentada pela aplicação do in dubio pro reo, em razão da falta de prova sólida para a condenação do embargado. 

Com efeito, da leitura de trecho do julgado, abaixo transcrito, verifica-se que a matéria levantada em sede de embargos já foi devidamente apreciada no acórdão recorrido. Vejamos trechos:

“(...) De outro modo, conforme bem pontuado pelo magistrado de origem, as provas que estão no processo foram produzidas em sede de inquérito policial sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, restando assim, insuficientes para revelar autoria. E, embora haja indícios sobre o acontecimento do delito, a conduta atribuída ao apelado não restou cabalmente demonstrada.

Nota-se, então, que relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pela condenação deste acusado pela prática do crime relatado na denúncia, devendo-se aplicar o princípio do in dubio pro reo, no que tange à esta infração penal, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal.

(...)

Feita tais considerações, a sentença não merece reforma. Apesar da gravidade da conduta relatada e da possibilidade de que o acusado Francisco Alves da Penha Neto possa, de fato, ter concorrido para o crime de tentativa de roubo em questão, não se identificou prova suficiente para uma condenação criminal.

Em face das razões aduzidas, torna-se salutar que, de fato, a denúncia seja julgada improcedente, absolvendo o réu, por insuficiência de provas, devendo ser mantida a sentença absolutória proferida em primeira instância”.


Como se nota, em síntese, não houve a confirmação da autoria delitiva, uma vez que as testemunhas não reconheceram o embargado como autor da ação delituosa e o reconhecimento realizado pela vítima em sede policial não foi sequer apresentado aos autos.

Nesse cenário, dada a fragilidade da confirmação da autoria delitiva do embargado, o acórdão recorrido aplicou adequadamente o princípio do in dubio pro reo. Tal princípio amparado pelo princípio constitucional da presunção de inocência, pedra angular do devido processo legal. 

Com isso, não há que se falar em omissão, tendo em vista que o acórdão apreciou a tese apresentada pelo órgão ministerial, rejeitando-a e mantendo a sentença que absolveu o embargado.

Sendo assim, o presente recurso não serve para revisar pontos que já foram debatidos, uma vez que extrapola o objetivo dos embargos declaratórios. Sendo somente acolhidos quando presentes as hipóteses do art. 619 do CPP: contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada no acórdão recorrido - o que não é o presente caso.


III. DISPOSITIVO



Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, em face da ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão sob exame.

 

 



Teresina, 10/02/2025

Detalhes

Processo

0000574-78.2016.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

FRANCISCO ALVES DA PENHA NETO

Publicação

11/02/2025