Acórdão de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0800438-13.2019.8.18.0046


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Embargante afirma que o julgado deixou de se manifestar sobre todas as teses invocadas por ela no recurso de apelação. Entretanto, em que pese as razões apresentadas pelo Embargante, verifico que as matérias levantadas no apelo foram exaustivamente analisadas por este órgão julgador. 2. I nexiste omissão quando o órgão julgador se pronuncia de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas nos autos, como ocorre no presente caso. 3.Recurso não provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800438-13.2019.8.18.0046 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 16/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800438-13.2019.8.18.0046

EMBARGANTE: MUNICIPIO DE COCAL, MUNICIPIO DE COCAL

Advogado(s) do reclamante: LIVIA DA ROCHA SOUSA, BRUNO RAYEL GOMES LOPES

EMBARGADO: MARIA JOSE RODRIGUES

Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO BARROS BEM, ELISSANDRA CARDOSO FIRMO

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O Embargante afirma que o julgado deixou de se manifestar sobre todas as teses invocadas por ela no recurso de apelação. Entretanto, em que pese as razões apresentadas pelo Embargante, verifico que as matérias levantadas no apelo foram exaustivamente analisadas por este órgão julgador.

2. I nexiste omissão quando o órgão julgador se pronuncia de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas nos autos, como ocorre no presente caso.

3.Recurso não provido.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 


VOTO


 

 

O DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO (Relator):

 

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.

 

II. MÉRITO

 

O Embargante aduz que o julgado deixou não teria analisado que a vigência da Lei Municipal nº 281/1993 iniciou-se em 10/01/2013, data da publicação no Diário Oficial.

Assim, de acordo com o embargante, o pagamento do adicional por tempo de serviço seria devido a partir de 10/01/2018, quando a Embargada completou o primeiro lustro, e apenas no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do salário.sobre todas as teses invocadas por ela no recurso de apelação.

Entretanto, em que pese as razões invocadas pelo Embargante, verifico que matéria apontada foi exaustivamente analisada por este órgão julgador.

A propósito, destaco trechos do acórdão embargado:

 

 

Como àquela época, o Município Apelante não dispunha de imprensa ou diário oficial, a publicação de suas leis e atos administrativos era feita por meio da afixação no mural da Prefeitura ou da Câmara Municipal, seguida do registro em livro próprio, na forma do art. 28, parágrafo único, da Constituição Estadual.

Com efeito, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que se o Município não possui órgão de imprensa oficial, é válida a publicação de suas leis e atos administrativos através da afixação dos seus termos na sede da prefeitura.

Ademais, esta Corte possui entendimento consolidado acerca da validade da Lei Municipal nº 281/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Cocal (AI Nº 2013.0001.004450-2, Des. Fernando Carvalho Mendes, Julgamento: 01/07/2014 e AI Nº 2013.0001.004485-0, Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Julgamento: 03/06/2015)

Conclui-se, portanto, que a referida norma se afigura plenamente aplicável ao caso, prescindindo da edição de qualquer outro diploma normativo para produzir seus efeitos, de modo que deve ser considerado, para fins de contagem, todo o período em que a apelada laborou perante a Administração Pública.

Consequentemente, o marco inicial da contagem do tempo necessário para a percepção do adicional de tempo de serviço é o ingresso no cargo público de zeladora (24/07/2011), uma vez que a esse tempo a lei já se encontrava em vigência, frise-se, desde 10/12/1993, quando se deu a publicação inicial no mural da sede municipal daquela cidade e não a publicação posterior realizada pelo Município apelante no Diário Oficial após o decurso de 10 (dez) anos, em 2013.

 

Dessa forma, vislumbra-se com facilidade que o escopo do Embargante não é aclarar dúvidas, suprir omissões ou afastar contradições, mas sim reexaminar a matéria sob julgamento, fim para o qual não se presta o presente expediente recursal.

Vale ressaltar que inexiste omissão quando o órgão julgador se pronuncia de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas nos autos, como ocorre no presente caso. Acerca do tema, transcrevo o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO ARESTO EMBARGADO - MERA IRRESIGNAÇÃO COM O TEOR DO ACÓRDÃO EMBARGADO - DESCABIMENTO - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS - 1- A atribuição de efeitos infringentes, em embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2- De toda a argumentação deduzida pela parte embargante, apenas se verifica irresignação com o disposto no aresto que negou provimento ao agravo interno nos embargos de divergência em agravo em recurso especial, não sendo o caso de opor embargos de declaração. 3- Sobre a omissão e obscuridade apontadas, foram claramente abordadas e explicadas na ementa do acórdão embargado e exauridas no voto do Relator. 4- Importante lembrar que o teor do art. 489§ 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim, os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador. 5- A pretensão da parte ora embargante ao apontar omissão e obscuridade inexistentes é, tão somente, manifestar dissenso e pedir o rejulgamento de questão já decidida, o que não é cabível em embargos de declaração. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a discordância com o julgamento não se configura motivo para a interposição de embargos declaratórios. Precedentes do STJ. 6- Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl-AGInt-ED-AG-REsp 926.064/RS - C.Esp. - Rel. Min. Og Fernandes - DJe 09.10.2019)

 

 

Logo, como o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, o improvimento destes aclaratórios é medida que se impõe.

 

DISPOSITIVO

 

Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

É o voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0800438-13.2019.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

MUNICIPIO DE COCAL

Réu

MARIA JOSE RODRIGUES

Publicação

16/02/2025