Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0766436-82.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS Nº 0766436-82.2024.8.18.0000 

Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal 

Origem: Central de Inquéritos de Teresina 

Impetrante: LIA ROBERTA CARVALHO OLIVEIRA 

Pacientes: GLAUCIO PEDRO CALLAND FEITOSA e JOSE HUMBERTO DA COSTA ARAUJO 

RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS 

  

  

  

EMENTA 

  

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO. 

1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, em razão da concessão de liberdade ao paciente, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pela decretação da preventiva. 

2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual; 

3. Objeto prejudicado.  

4. Extinção do pedido sem resolução de mérito. 

  

DECISÃO 

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado por LIA ROBERTA CARVALHO OLIVEIRA em benefício de GLAUCIO PEDRO CALLAND FEITOSA e JOSE HUMBERTO DA COSTA ARAUJO, e apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Central de Inquéritos de Teresina. 

Da impetração, tem-se que os pacientes são acusados pela suposta prática do crime de Organização criminosa, tipificado no art. 1º, da Lei n. 12.850/2013, razão pela qual teve sua prisão preventiva decretada. Todavia, a impetração aponta a inexistência de motivos para a prorrogação da constrição preventiva. 

Ao final requer a concessão da ordem liminarmente, com expedição de alvará de soltura do paciente e sua confirmação no mérito. (Id. 21472365) 

Juntou documentos. (Id. 21472313 e ss.) 

Pedido liminar indeferido, conforme decisão Id. 21505334. 

Notificado, o MM. juiz impetrado apresentou as informações que entendeu pertinentes. (Id. 21691355)  

Presente parecer do Ministério Público Superior, no qual o parquet opinou pela prejudicialidade da ordem. (Id. 22021008) 

Vieram os autos conclusos. 

É o que basta relatar para o momento. 

Passo a decidir. 

Do presente writ, tenho que o impetrante consubstanciou suas teses na necessidade de concessão da liberdade provisória do paciente diante da inexistência de motivos para a prorrogação da prisão preventiva. 

Todavia, entendo que estes mesmos argumentos aqui empreendidos se encontram superados, visto que o magistrado singular em decisão, na data de 13/11/2024, nos autos dos processos nº 0848807-71.2024.8.18.0140, Id. 66737977, determina a liberdade dos investigados quando decorrido o prazo da prisão temporária, vejamos: 

Decorrido o prazo da prisão temporária, caso não tenha sido renovada a ordem, ponha-se imediatamente os investigados em liberdade, comunicando-se a este juízo, salvo se deva permanecer preso por outro motivo, independentemente de nova determinação judicial.” 

Outrossim, em consulta à movimentação do feito, no sítio cibernético deste E. Tribunal, verifico que em 14.12.2024, os pacientes foram postos em liberdade pelo término do prazo da prisão temporária decretado pelo MM. Juiz de Direito da Central de Inquéritos de Teresina-PI. 

Assim, cessada a suposta ilegalidade que baseou a impetração deste Habeas Corpus, em razão da liberdade concedida ao paciente, considera-se prejudicado por perda de objeto. 

Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. 

Publique-se. 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. 

Cumpra-se. 

Teresina, PI, data pelo sistema.

  

 

Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

Relatora 


 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0766436-82.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/01/2025 )

Detalhes

Processo

0766436-82.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

GLAUCIO PEDRO CALLAND FEITOSA

Réu

CENTRAL DE INQUERITO DA COMARCA DE TERESINA

Publicação

09/01/2025