HABEAS CORPUS Nº 0766436-82.2024.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal
Origem: Central de Inquéritos de Teresina
Impetrante: LIA ROBERTA CARVALHO OLIVEIRA
Pacientes: GLAUCIO PEDRO CALLAND FEITOSA e JOSE HUMBERTO DA COSTA ARAUJO
RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.
1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, em razão da concessão de liberdade ao paciente, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pela decretação da preventiva.
2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;
3. Objeto prejudicado.
4. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado por LIA ROBERTA CARVALHO OLIVEIRA em benefício de GLAUCIO PEDRO CALLAND FEITOSA e JOSE HUMBERTO DA COSTA ARAUJO, e apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Central de Inquéritos de Teresina.
Da impetração, tem-se que os pacientes são acusados pela suposta prática do crime de Organização criminosa, tipificado no art. 1º, da Lei n. 12.850/2013, razão pela qual teve sua prisão preventiva decretada. Todavia, a impetração aponta a inexistência de motivos para a prorrogação da constrição preventiva.
Ao final requer a concessão da ordem liminarmente, com expedição de alvará de soltura do paciente e sua confirmação no mérito. (Id. 21472365)
Juntou documentos. (Id. 21472313 e ss.)
Pedido liminar indeferido, conforme decisão Id. 21505334.
Notificado, o MM. juiz impetrado apresentou as informações que entendeu pertinentes. (Id. 21691355)
Presente parecer do Ministério Público Superior, no qual o parquet opinou pela prejudicialidade da ordem. (Id. 22021008)
Vieram os autos conclusos.
É o que basta relatar para o momento.
Passo a decidir.
Do presente writ, tenho que o impetrante consubstanciou suas teses na necessidade de concessão da liberdade provisória do paciente diante da inexistência de motivos para a prorrogação da prisão preventiva.
Todavia, entendo que estes mesmos argumentos aqui empreendidos se encontram superados, visto que o magistrado singular em decisão, na data de 13/11/2024, nos autos dos processos nº 0848807-71.2024.8.18.0140, Id. 66737977, determina a liberdade dos investigados quando decorrido o prazo da prisão temporária, vejamos:
“Decorrido o prazo da prisão temporária, caso não tenha sido renovada a ordem, ponha-se imediatamente os investigados em liberdade, comunicando-se a este juízo, salvo se deva permanecer preso por outro motivo, independentemente de nova determinação judicial.”
Outrossim, em consulta à movimentação do feito, no sítio cibernético deste E. Tribunal, verifico que em 14.12.2024, os pacientes foram postos em liberdade pelo término do prazo da prisão temporária decretado pelo MM. Juiz de Direito da Central de Inquéritos de Teresina-PI.
Assim, cessada a suposta ilegalidade que baseou a impetração deste Habeas Corpus, em razão da liberdade concedida ao paciente, considera-se prejudicado por perda de objeto.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina, PI, data pelo sistema.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0766436-82.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorGLAUCIO PEDRO CALLAND FEITOSA
RéuCENTRAL DE INQUERITO DA COMARCA DE TERESINA
Publicação09/01/2025