TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0752553-68.2024.8.18.0000
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO IM PROVIDO.
1. Em que pese os argumentos apresentados pela parte Embargante ,constata-se que o Acordão analisou pormenorizadamente os pontos tidos como omisso.
2. O Julgador não precisa se pronunciar acerca de todos os pontos levantados pelas partes, nem se obriga a se ater aos fundamentos indicados por elas e responder, um a um, os argumentos apresentados, incumbindo-lhe indicar, fundamentadamente, os motivos de seu convencimento, tal como ocorreu no presente caso.
3. Como o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o improvimento destes aclaratórios.
4.Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaraçãoo, nos termos do voto do(a) Relator(a)
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RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ , contra acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento n.º 0752553-68.2024.8.18.0000, para manter a decisão atacada integralmente. O Embargante alega, em suas razões recursais, que o Acordão é omisso/contraditório, pois não teria apreciado a ilegitimidade dos Secretários de Estado e a complexidade do atendimento às informações requeridas pelo parquet. Ao final, pleiteia a correção das omissões apontadas, com atribuição de efeito infringente ao recurso O Embargado apresentou contrarrazões em que pleiteia a manutenção da decisão atacada. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. |
VOTO
O DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO (Relator):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos Embargos de Declaração. Passo à análise do mérito.
II. MÉRITO
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022).
Especificamente acerca da omissão do julgamento, veja-se o que estabelece o art. 1.022, parágrafo único, do CPC:
Art. 1.022, parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Acerca da matéria, destaca-se o seguinte comentário de Daniel Amorim Assumpção, na obra intitulada Novo Código de Processo Civil Comentado:
“O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão.
O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar”. (ASSUMPÇÃO. Daniel Amorim. Novo código de processo civil comentado artigo por artigo. 2ª ed. Salvador: Juspodivm, 2017)
Na hipótese, em que pese os argumentos do Embargante, constata-se que o Acordão analisou pormenorizadamente os pontos tidos como omisso, e rechaçou qualquer dúvida a respeito da omissão das Autoridades Coatoras em responder às requisições ministeriais, dentro de um prazo razoável.
Por oportuno, transcreve-se o seguinte trecho do acordão sobre a matéria:
Como os gestores apontados na inicial são (ou eram) os responsáveis pelo envio das informações requisitados pelo parquet recai sobre eles a responsabilidade por eventual atraso ou descumprimento da obrigação.
(...)
Como é sabido, é prerrogativa do Ministério Público requisitar informações e documentos em procedimentos administrativos, dado o seu Poder Fiscalizatório, previsto nos artigos 129, inciso VI, da Constituição Federal, 8º, inciso II, da Lei Complementar nº 75/1993 e 26, inciso I, alíneas “b”, da Lei nº 8.625/1993;
Em juízo sumário, ficou demonstrado que os gestores citados, à época titulares das respectivas pastas, descumpriram reiteradamente as requisições de informações do MP/PI, além de não envidarem esforços para facilitar o deslinde de questões suscitadas no bojo dos procedimentos citados, bem como não promoverem a responsabilização dos agentes que agiram em detrimento do ordenamento jurídico vigente.
O perigo da demora também ficou demonstrado, pois a omissão das autoridades no oferecimento das informações requisitadas obstaculariza a atuação do parquet na promoção de direitos transindividuais, como a saúde e educação, assegurados constitucionalmente.
Conclui-se, portanto, que o acordão não apresenta omissão em relação aos pontos suscitados pelo Embargante.
Vale ressaltar que o Julgador não precisa se pronunciar acerca de todos os pontos levantados pelas partes, nem se obriga a se ater aos fundamentos indicados por elas e responder, um a um, os argumentos apresentados, incumbindo-lhe indicar, fundamentadamente, os motivos de seu convencimento, tal como ocorreu no presente caso. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)
Logo, como o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, impõe-se o improvimento destes aclaratórios.
DISPOSITIVO
Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaraçãoo, nos termos do voto do(a) Relator(a)
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0752553-68.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/02/2025