
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira
PROCESSO Nº: 0758689-81.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Internação/Transferência Hospitalar]
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TERESINA
AGRAVADO: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, ESTADO DO PIAUI
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Teresina contra decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI nos autos da ação de tutela antecipada em caráter antecedente com pedido de liminar 0823888-18.2024.8.18.0140, proposta por Raimundo Pereira Da Silva.
Na decisão atacada o d. Juízo a quo deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que os requeridos procedessem à transferência do autor do Hospital Geral do Bairro SATÉLITE para o Hospital de Urgência de Teresina – HUT ou Hospital Getúlio Vargas, ou em outro hospital da rede de saúde gerida pelos requeridos que tenha condições técnicas de realizar o tratamento necessário e, em caso de inexistência de vagas, que fosse transferido para Hospital Particular, tudo às expensas dos requeridos.
Em suas razões recursais a Fazenda Pública Municipal agravante afirma que foi proposta ação idêntica a esta também na justiça federal, motivo pelo qual esta deve ser extinta pela litispendência. Defende sua ilegitimidade passiva, uma vez que não cabe ao Município de Teresina/PI praticar atos concretos relacionados com a prestação de serviços de saúde, mas, sim, à Fundação Municipal de Saúde (FMS), ente da Administração Pública Indireta e dotado de personalidade jurídica própria. Aduz, ainda, que não cabe medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação; que inexiste probabilidade do direito ao agravo e a necessidade da observância ao princípio da reserva do possível.
Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
O Agravado não apresentou contrarrazões.
É o relatório. DECIDO.
Em consulta ao sistema eletrônico deste Tribunal, verifica-se que foi prolatada sentença no processo de origem, em 18/12/2024, julgando extinta a ação.
Com esse fato, o interesse recursal, composto pelo binômio necessidade/utilidade, não mais subsiste. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT, PELO IMPETRANTE REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO. Prolação de sentença extintiva nos autos principais. Falta de interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto. Agravo manifestamente prejudicado. Não conhecimento do recurso.
(TJ-RJ - AI: 00471844920208190000, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem.
(TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020)
Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente de objeto recursal.
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso e julgo-o prejudicado.
Após o trânsito em julgado, comunique-se o primeiro grau, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se e intime-se.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado)
RELATOR
0758689-81.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalInternação/Transferência Hospitalar
AutorMUNICÍPIO DE TERESINA
RéuRAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
Publicação09/01/2025