Acórdão de 2º Grau

Suspensão da Cobrança - Devedor Beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita 0751822-72.2024.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA SENTENÇA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto em face de sentença que solucionou o mérito de ação indenizatória proposta contra o Estado do Piauí e a Polícia Militar do Estado do Piauí. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento é cabível contra sentença que decide o mérito do processo; e (ii) analisar se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença, enquanto ato judicial que decide o mérito do processo, deve ser impugnada por meio de apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC/2015, sendo o agravo de instrumento reservado às hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC/2015. 4. O princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando houver dúvida objetiva sobre o recurso cabível, inexistindo erro grosseiro. No caso, a interposição de agravo de instrumento contra sentença configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação da fungibilidade recursal, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 5. O agravante foi devidamente intimado do ato judicial, com registro de ciência pelo advogado constituído, não havendo qualquer nulidade no procedimento. IV. DISPOSITIVO Recurso não provido. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.009, 1.015, 1.021 e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1278883/RN, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, T4, j. 15.08.2017; STJ, AgInt no RMS 59444/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, T4, j. 24.06.2019; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1887207/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, T4, j. 15.08.2022. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0751822-72.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 10/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0751822-72.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: AYRTON PEDROSA CASTRO MACEDO

Advogado(s) do reclamante: GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA SENTENÇA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto em face de sentença que solucionou o mérito de ação indenizatória proposta contra o Estado do Piauí e a Polícia Militar do Estado do Piauí.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento é cabível contra sentença que decide o mérito do processo; e (ii) analisar se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal no caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A sentença, enquanto ato judicial que decide o mérito do processo, deve ser impugnada por meio de apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC/2015, sendo o agravo de instrumento reservado às hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC/2015.

4. O princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando houver dúvida objetiva sobre o recurso cabível, inexistindo erro grosseiro. No caso, a interposição de agravo de instrumento contra sentença configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação da fungibilidade recursal, conforme pacífica jurisprudência do STJ.

5. O agravante foi devidamente intimado do ato judicial, com registro de ciência pelo advogado constituído, não havendo qualquer nulidade no procedimento.

IV. DISPOSITIVO

Recurso não provido.

________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.009, 1.015, 1.021 e 932, III.

Jurisprudência relevante citada:

 

STJ, AgRg no REsp 1278883/RN, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, T4, j. 15.08.2017; STJ, AgInt no RMS 59444/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, T4, j. 24.06.2019; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1887207/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, T4, j. 15.08.2022.

 


 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

JuLIA Explica

 



1. Relatório

 

Trata-se de agravo interno, em agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Airton Pedrosa Castro Macedo, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da ação indenizatória que move contra o Estado do Piauí, ora agravados.


A decisão atacada pelo agravo de instrumento julgou improcedentes os pedidos da inicial, condenando o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios (ID n. 15424240).


Inconformado, o autor interpôs o recurso instrumental que não foi conhecido, em razão de não ser cabível agravo de instrumento contra sentença, conforme decisão terminativa de ID n. 17806757.


Contra essa decisão, foi interposto o recurso de agravo interno com o fundamento de que, ao caso concreto, deve ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal e instrumentalidade das formas, porque não haveria que se falar em erro grosseiro. Sustentou que as intimações não foram feitas de forma regular, o que prejudicou o direito de manifestação da parte. Pediu o conhecimento e recebimento do recurso, para modificar a decisão impugnada (ID n. 18687607).


Em contrarrazões, o Estado do Piauí sustentou que não se aplica o princípio da fungibilidade pois houve erro grosseiro e que o despacho posterior à sentença refere-se a outro processo. Também sustentou que as intimações existentes nos autos são regulares, pois foram feitas em nome de um dos patronos da causa. Por fim, requereu o não provimento do agravo interno (ID n. 21826169).


É o relatório.

 


 


2. Voto


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Conheço do presente recurso de agravo interno, por ser próprio e tempestivo, uma vez que interposto dentro do prazo legal estabelecido no artigo 1.021, § 2º do CPC/2015, bem como por ser dispensável o recolhimento do preparo recursal.


No mais, o recurso também é previsto no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, entre os arts. 373 a 376.


Sendo assim, conheço do agravo interno.


II. MÉRITO


Conforme relatado trata-se de AGRAVO INTERNO, com fundamento no art. 1.021 do CPC, interposto por AYRTON PEDROSA CASTRO MACEDO, em face da decisão lançada no ID n. 17806757, que não conheceu do agravo de instrumento em epígrafe, tendo em vista o seu patente e manifesto não cabimento.


Dito isto, adianto que a decisão recorrida pode ser reconsiderada, desde que presentes elementos novos a ensejar a sua revisão, o que não ocorre no caso dos autos. Não há fato superveniente capaz de alterar a decisão fustigada, no que tange ao reconhecimento da não cabimento de agravo de instrumento contra sentença, já que ao se constatar a ausência de um ou alguns dos requisitos gerais de admissibilidade ou mesmo constatando que o recurso e manifestamente inadmissível, o julgador poderá então julgar o recurso de forma monocrática – (art. 932, III do CPC).


O não cabimento do agravo de instrumento no caso concreto dá-se porque a decisão impugnada não possui caráter interlocutório, uma vez que solucionou o mérito do processo, qual seja, o pedido indenizatório proposto contra o Estado do Piauí e a Polícia Militar do Estado do Piauí. 


Nesse sentido, dispõe os arts. 1.009 e 1.015, do Código de Processo Civil:


Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. 


[…]


Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.


Portanto, conjugando os dois dispositivos legais, tem-se, como já dito, que, no caso concreto, o recurso cabível seria o de apelação. E não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal, porque houve erro grosseiro, no sentido do que entende o próprio STJ: 


AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ATO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO RECURSAL. 1. O ato judicial que extingue a execução em razão do pagamento da dívida deve ser impugnado por meio de recurso de apelação, constituindo-se erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento, circunstância que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1278883 RN 2011/0219615-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/08/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2017) (g.n.)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a "inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível na espécie afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da constatação do erro grosseiro. Precedente" (AgRg no RO no AREsp n. 590.473/GO, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2014, DJe 05/02/2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 59444 MG 2018/0305915-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2019). (g.n.)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E FALÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO. HOMOLOGAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. DESCABIMENTO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "(...) O princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) observância do prazo do recurso cabível. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte, é inafastável a aplicação da Súmula 83/STJ. ( AgInt no AREsp 1.479.391/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 27/11/2019) 2. Hipótese em que o recorrente requereu habilitação retardatária de crédito após a homologação do quadro-geral de credores, sendo o pedido extinto, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir, diante da necessidade de propositura de ação autônoma, na forma do art. 10, § 6º, da Lei n. 11.101/2005. 3. A apelação, e não o agravo de instrumento, é o recurso cabível no caso concreto, devido à extinção do feito. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1887207 RJ 2021/0129313-6, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022) (g.n.)


Ora, a aplicação do princípio da fungibilidade tem como causa o interesse da parte que não deverá sofrer prejuízo processual nos casos em que houver erro na interposição de um recurso por outro, mas, para tanto, deve ter ocorrido fundada dúvida sobre o cabimento do meio escolhido, não existindo erro grosseiro em relação ao recurso apresentado.


Como se observa nos autos, o agravante  cometeu erro grave ao interpor recurso de agravo de instrumento quando, claramente, o recurso cabível era de apelação.


Diante disso, não há como desconsiderar o erro em que incorreu o recorrente, de forma que o caso concreto traz hipótese de inadmissibilidade de agravo de instrumento, na forma explicitada na decisão recorrida.


No mais, também não houve equívoco quanto à intimação da parte recorrente, já que a intimação n. 2719235 dá conta de que o sistema registrou ciência do ato pelo causídico José Alves Fonseca Neto, representante judicial da parte, conforme a própria procuração juntada aos autos em ID n. 15424238.


Sendo assim, não há o que se alterar na decisão agravada.



III. DISPOSITIVO


DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de agravo interno, mantendo-se a decisão de ID n. 17806757, em sua integralidade. 

 



Teresina, 07/02/2025

Detalhes

Processo

0751822-72.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Suspensão da Cobrança - Devedor Beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita

Autor

AYRTON PEDROSA CASTRO MACEDO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/02/2025