TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0844965-20.2023.8.18.0140
APELANTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s) do reclamante: PEDRO ROBERTO ROMAO
APELADO: ANGELA PEREIRA DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL. SENTENÇA CASSADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de busca e apreensão, sob o fundamento de ausência de juntada do contrato original de participação em grupo de consórcio. O apelante pleiteia a reforma da sentença, argumentando que o contrato de consórcio, por se tratar de título executivo extrajudicial, prescinde da apresentação do documento original.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é obrigatória a apresentação do contrato original de participação em grupo de consórcio como pressuposto para o ajuizamento da ação de busca e apreensão e eventual conversão em execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O contrato de participação em grupo de consórcio é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 10, § 6º, da Lei nº 11.795/08, sendo desnecessária a juntada de sua via original para aparelhar a ação, em virtude de não ser título cambial passível de circulação mediante endosso.
4. A exigência de apresentação do documento original se aplica somente às execuções fundadas em títulos cambiais, conforme disciplina da Lei nº 10.931/04, que regula a cédula de crédito bancário, dada sua natureza circulatória.
5. Precedentes dos Tribunais Pátrios reconhecem que a cópia do título executivo extrajudicial, como o contrato de participação em grupo de consórcio, é suficiente para a instrução do feito, inexistindo óbice à sua execução por ausência do original.
6. No caso concreto, a sentença recorrida fundamentou-se em exigência indevida, razão pela qual deve ser cassada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento do feito, em razão da ausência de instrução probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A apresentação do contrato original de participação em grupo de consórcio é desnecessária para o ajuizamento da ação de busca e apreensão ou sua conversão em execução, por se tratar de título executivo extrajudicial sem natureza cambial.
2. A exigência de documento original aplica-se apenas a títulos cambiais passíveis de circulação mediante endosso.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.795/08, art. 10, § 6º; Lei nº 10.931/04; CPC/2015, art. 1013, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação Cível nº 0701135-40.2019.8.07.0011, Rel. Des. Arnoldo Camanho, j. 12.11.2020; TJ-GO, Agravo de Instrumento nº 0058759-50.2017.8.09.0000, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, j. 23.07.2017.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para o regular processamento e julgamento da ação. Cassada a sentença recorrida, não cabe a fixação de honorários recursais (STJ, AREsp 1050334). Ausente a manifestação do Ministério Publico Superior neste recurso.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0844965-20.2023.8.18.0140, que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, em razão do indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, CPC.
Irresignada com a sentença, a recorrente interpôs o presente apelo, Id. Num. 20223845 - Pág. 1/11, aduzindo, com fundamento no art. 10, § 6º, da Lei nº 11.795/08, que não sendo o contrato de adesão a grupo de consórcio um título de natureza cambial, cuja circularidade é possível mediante endosso, torna-se desnecessária a juntada do documento original. Dito isso, requer o provimento do recurso, com a determinação de prosseguimento da ação na origem.
Sem contrarrazões ao presente recurso de apelação.
Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis na espécie, conheço do presente recurso. Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.
II - MÉRITO
A controvérsia reside na análise da obrigatoriedade de apresentação do original do contrato de participação em grupo de consórcio como pressuposto para ingresso da ação de busca e apreensão.
Conforme o disposto na Lei nº 10.931/04, tem-se que a apresentação da Cédula de Crédito Bancário original somente é necessária ao aparelhamento da execução fundada em título cambial, tendo em vista a possibilidade de circulação mediante endosso.
O art. 10, § 6º, da Lei nº 11.795/08 disciplina que o contrato de participação em grupo de consórcio é título executivo extrajudicial, não sendo, portanto, cédula de crédito bancária. Vejamos:
“Art. 10. O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, é o instrumento plurilateral de natureza associativa cujo escopo é a constituição de fundo pecuniário para as finalidades previstas no art. 2º § 6º O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, de consorciado contemplado é título executivo extrajudicial.”
Significa dizer que, diferentemente da cédula de crédito bancário (Lei nº 10.931/2004), é desnecessária a juntada da via original do contrato de participação em grupo de consórcio (Lei nº 11.795/2008), por não se tratar de título cambial, cuja circularidade é possível mediante endosso.
Nesse sentido, confira-se o entendimento perfilhado pelos Tribunais Pátrios:
“APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 11.795/08. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE CONTRATO ORIGINAL. SENTENÇA CASSADA. 1.Em se tratando de pedido de conversão de busca e apreensão em execução de contrato participação em grupo de consórcio, cuja executoriedade é conferida pelo art. 10, § 6º, da Lei nº 11.795/08, a cópia do título executivo extrajudicial é satisfatória para a instrução do feito. 2.A necessidade da juntada do original do título que embasa a execução se restringe às execuções fundadas em título cambial, tendo em vista a possibilidade de circulação. 3. Apelo provido. Sentença cassada. (TJ-DF 07011354020198070011 DF 0701135-40.2019.8.07.0011, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 12/11/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/12/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. 1) Tratando-se de execução de contrato de participação em grupo de consórcio, diferentemente da cédula de crédito bancário, é desnecessária a juntada da via original do título, por não se tratar de título cambial, passível de circulação. 2) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 00587595020178090000, Relator: KISLEU DIAS MACIEL FILHO, Data de Julgamento: 23/07/2017, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/07/2017).”
No caso dos autos, merece prosperar o inconformismo do apelante, uma vez que o contrato de consórcio, enquanto título executivo extrajudicial, regido pela Lei nº 11.795/08, prescinde da juntada do documento original.
Desse modo, não havendo possibilidade de livre transferência e negociação pelo credor, a cópia do título executivo extrajudicial é satisfatória para a instrução do feito, desconstituindo-se o fundamento da sentença ora combatida.
Note-se, ademais, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a instrução probatória, nos termos do art. 1013, §4º, do CPC, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para o devido processamento e julgamento do feito.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para o regular processamento e julgamento da ação.
Cassada a sentença recorrida, não cabe a fixação de honorários recursais (STJ, AREsp 1050334).
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 31/01/2025 a 07/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0844965-20.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorSANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
RéuANGELA PEREIRA DE SOUSA
Publicação14/02/2025