Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800120-85.2021.8.18.0102


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Agenor Gomes dos Santos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. A sentença também condenou o autor por litigância de má-fé, aplicando multa de 2% sobre o valor da causa. O apelante pleiteia a reforma da decisão, sustentando a ausência de má-fé e requerendo os benefícios da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão:(i) definir se o apelante faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita;(ii) verificar se estão presentes os requisitos para a aplicação da penalidade por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O apelante comprovou sua hipossuficiência financeira mediante a juntada de extrato bancário que demonstra ser pensionista do INSS, com renda mensal de R$ 1.045,00, e declaração de hipossuficiência. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, não havendo elementos nos autos que infirmem tal presunção. Faz jus, portanto, aos benefícios da justiça gratuita. 5. A configuração da litigância de má-fé, conforme art. 80 do CPC, exige a comprovação de dolo da parte ao alterar a verdade dos fatos ou buscar vantagem processual indevida. No caso, o apelante exerceu o direito de ação para questionar a regularidade do contrato de empréstimo, mas não há elementos que evidenciem dolo ou tentativa de obter vantagem ilícita. O simples fato de o pedido inicial ter sido julgado improcedente não caracteriza má-fé. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a má-fé processual não pode ser presumida, sendo imprescindível prova inequívoca de conduta dolosa (STJ, AgInt no AREsp nº 2197457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 07/06/2023). 7. Ademais, conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Piauí, a improcedência do pedido inicial, por si só, não autoriza a imposição de penalidades por litigância de má-fé, salvo se demonstrado dolo processual (TJPI, Apelação nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 15/04/2024). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido, em parte, para: excluir a condenação do apelante por litigância de má-fé; conceder os benefícios da justiça gratuita. Tese de julgamento: 1. A concessão da justiça gratuita presume a veracidade da alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural, salvo prova em contrário. 2. A litigância de má-fé exige comprovação de dolo processual, não podendo ser presumida pela simples improcedência do pedido inicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 80, 81 e 99, §§2º e 3º; CDC, art. 6º, VIII; LINDB, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2197457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 07/06/2023. TJPI, Apelação nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 15/04/2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800120-85.2021.8.18.0102 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800120-85.2021.8.18.0102

APELANTE: AGENOR GOMES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO

APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Agenor Gomes dos Santos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. A sentença também condenou o autor por litigância de má-fé, aplicando multa de 2% sobre o valor da causa. O apelante pleiteia a reforma da decisão, sustentando a ausência de má-fé e requerendo os benefícios da justiça gratuita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão:
(i) definir se o apelante faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita;
(ii) verificar se estão presentes os requisitos para a aplicação da penalidade por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O apelante comprovou sua hipossuficiência financeira mediante a juntada de extrato bancário que demonstra ser pensionista do INSS, com renda mensal de R$ 1.045,00, e declaração de hipossuficiência. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, não havendo elementos nos autos que infirmem tal presunção. Faz jus, portanto, aos benefícios da justiça gratuita.

5. A configuração da litigância de má-fé, conforme art. 80 do CPC, exige a comprovação de dolo da parte ao alterar a verdade dos fatos ou buscar vantagem processual indevida. No caso, o apelante exerceu o direito de ação para questionar a regularidade do contrato de empréstimo, mas não há elementos que evidenciem dolo ou tentativa de obter vantagem ilícita. O simples fato de o pedido inicial ter sido julgado improcedente não caracteriza má-fé.

6. A jurisprudência do STJ estabelece que a má-fé processual não pode ser presumida, sendo imprescindível prova inequívoca de conduta dolosa (STJ, AgInt no AREsp nº 2197457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 07/06/2023).

7. Ademais, conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Piauí, a improcedência do pedido inicial, por si só, não autoriza a imposição de penalidades por litigância de má-fé, salvo se demonstrado dolo processual (TJPI, Apelação nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 15/04/2024).

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e provido, em parte, para:

excluir a condenação do apelante por litigância de má-fé;

conceder os benefícios da justiça gratuita.

Tese de julgamento:

1. A concessão da justiça gratuita presume a veracidade da alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural, salvo prova em contrário.

2. A litigância de má-fé exige comprovação de dolo processual, não podendo ser presumida pela simples improcedência do pedido inicial.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 80, 81 e 99, §§2º e 3º; CDC, art. 6º, VIII; LINDB, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgInt no AREsp nº 2197457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 07/06/2023.

TJPI, Apelação nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 15/04/2024.

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por AGENOR GOMES DOS SANTOS contra sentença nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA  ajuizada em face do BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. 

Na sentença (id. 20440194), o d. juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto:

a) Com lastro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral;

b) e, com fundamento no art. 80, III, e 81 do CPC, CONDENO a parte autora à litigância de má-fé, arbitrando, a título de multa, 2% sobre o valor da causa, uma vez que a dicção do dispositivo correlato exige cominação em porcentagem superior a um por cento e inferior a dez por cento.

Em razão da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora à razão de 10% sobre o valor da causa, embora com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade judiciária concedida e aplicação conjugada dos arts. 85, §2º, e 98, §3º, ambos do CPC. 

 

Em suas razões (id. 20440197), a parte apelante requereu os benefícios da justiça gratuita e sustentou a inexistência da litigância de má-fé

Afirma que o autor tem como única fonte de custeio o benefício de renda mínima da Previdência Social e que em nenhum momento agiu de má-fé ao entrar com ação. 

Por fim, requer o acolhimento deste recurso com a reforma in totum da sentença de 1º grau, com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na Exordial, decretando inexistente o contrato de empréstimo constante na inicial, acarretando no retorno ao status quo, ante da relação jurídica aqui envolvida

Em contrarrazões (id. 20440200), o banco apelado requer, em suma, que o recurso seja conhecido e desprovido. 

É o relatório, inclua-se em pauta. 


 

VOTO

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

II. Mérito

O presente caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo imprescindível o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor.

Nesse sentido, a Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Contudo, a aplicação da CDC não pode promover um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

A interpretação teleológica é consagrada no ordenamento jurídico brasileiro, porquanto o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) impõe que, “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.

Nessa direção, ademais, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 26, nestes termos:

Súmula 26 do TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não se dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, de forma voluntária ou por determinação em juízo. (grifou-se)

Pois bem, em análise detida dos autos, verifica-se que o Banco demandado acostou aos autos o contrato firmado entre as partes, bem como o TED que comprova o repasse dos valores contratados para a conta do autor, ora apelante (ID 20440062 e ID 20440186).

Nesse contexto, impõe-se a conclusão pela ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira.

Quanto ao requerimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita, destaca-se que em favor da pessoa natural milita a presunção, ainda que relativa, de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do CPC).


Todavia, à evidência de elementos que denotem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), o juiz está autorizado a indeferir o benefício.

Cumpre destacar que a justiça gratuita representa importante medida para assegurar o princípio constitucional do acesso à justiça. Ademais, o instituto da justiça gratuita busca solver barreiras intransponíveis que dificultam ou impossibilitam o acesso à tutela jurisdicional.

Na hipótese dos autos, observa-se que a requerente, ora apelante, juntou extrato que comprova que é pensionista do INSS e recebe mensalmente valor líquido de R$ 1.045,00. Além disso, a apelante acostou declaração de hipossuficiência financeira (id. 20440042), corroborando o pedido.

Assim, verifica-se que faz jus aos benefícios da justiça gratuita.

Quanto às sanções impostas por litigância de má-fé, sabe-se que o art. 77 do CPC instituiu condutas a serem observadas por todos os envolvidos no processo. Não obstante, o artigo 80 do mesmo codex elencou comportamentos que devem ser evitados pelas partes, sob pena de configuração da litigância de má-fé.

As condutas previstas nos artigos acima transcritos refletem a consagração da boa-fé como princípio norteador da atuação processual, responsável por impor às partes uma conduta compatível com a ética e a lealdade.

Para viabilizar a concretização do princípio da boa-fé, o artigo 81 do Diploma Processual instituiu medidas de responsabilização da parte que atuar de forma temerária e, desse modo, gerar dano a outrem, quais sejam: a imposição de multa e a condenação ao pagamento de indenização.

As sanções estão dispostas no artigo 81 do CPC, todas a serem fixadas pelo juiz. Ainda, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada. 

Na hipótese de aplicação de multa, o valor deverá ser fixado entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Todavia, caso o valor da causa seja “irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo”, consoante o § 2º do citado artigo 81 do CPC.

O juízo de 1º grau sustentou que os fatos foram distorcidos pela parte autora, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.

Analisando detidamente os autos, verifica-se que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. Assim também se posiciona o C. STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO RECONHECENDO A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova oral. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). "Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015". (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019). Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da agravante, que alterou a verdade dos fatos com o intuito de se locupletar ilicitamente. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 2197457 CE 2022/0270114-7, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023)

Ademais, em circunstâncias semelhantes à dos presentes autos, esta 3ª Câmara Especializada Cível entendeu que não se poderia presumir o dolo, ante a mera improcedência do pedido inicial. Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RECURSO DO CONSUMIDOR NEGANDO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A DEFESA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ AFASTADA. DOLO PROCESSUAL INEXISTENTE. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA AFASTAR MULTA.

1. Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."  Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. 2. O banco requerido apresentou contrato acompanhado de assinatura regular da contratante, documentos pessoais e comprovante de transferência para a conta onde a parte recorrente recebe seu benefício previdenciário. Portanto, demonstrado pelo apelado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC). 3. Entende-se que foram atendidos os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. 4. Por fim, não houve violação da súmula 18 do TJPI dispondo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. Na defesa do banco recorrido foi comprovado a transferência do valor contratado para a conta de titularidade do contratante, não tendo o Apelante trazido provas de que o documento era inautêntico. 5. Não obstante, a aplicação da multa pecuniária imposta não merece prosperar. No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada. 6.Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para DAR-LHE parcial provimento para excluir a condenação por litigância de má fé.

(TJPI - Apelação nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Relator Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 15/04/2024. Terceira Câmara Especializada Cível)

Assim, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.

 

III. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, com fulcro na fundamentação acima, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, EM PARTE, reformando a sentença apenas para excluir a condenação em litigância de má-fé e para conceder os benefícios da justiça gratuita.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. 

É como voto.

 


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora 

Detalhes

Processo

0800120-85.2021.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

AGENOR GOMES DOS SANTOS

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

10/03/2025