Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0802616-48.2022.8.18.0039


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ENTABULADO POR PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 595, DO CC. NULIDADE. DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO EM FAVOR DA CONTRATANTE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. COMPENSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta pelo autor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. 2. A sentença de primeiro grau foi desfavorável à parte autora, considerando que a instituição financeira apresentou documentos suficientes para comprovar a validade do contrato firmado entre as partes e a efetividade do pagamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há nulidade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, em razão da ausência de assinatura a rogo; (ii) saber se é cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, considerando a nulidade do contrato; (iii) saber se estão presentes os requisitos para a configuração de danos morais em razão dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de instrumento contratual, assinado a rogo, em violação ao art. 595 do Código Civil e às Súmulas nºs 30 e 37 do TJPI, torna o contrato nulo, com a consequente inexistência de vínculo obrigacional entre as partes. 5. O banco deverá restituir os valores descontados indevidamente, de forma simples, considerando a nulidade do contrato e a ausência de consentimento válido da apelante. 6. Os descontos consignados, realizados nos proventos de aposentadoria da apelante, causaram-lhe transtornos significativos, o que configura dano moral. O valor de R$ 3.000,00 é adequado, dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. “A nulidade de contrato de empréstimo consignado é reconhecida quando ausente a assinatura a rogo, conforme o art. 595 do CC e as Súmulas nºs 30 e 37 do TJPI”. 2. “A devolução dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples, uma vez que o contrato é nulo”. 3. “Os descontos indevidos em proventos de aposentadoria configura dano moral, sendo cabível a fixação de indenização de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”. ____________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14, 42, parágrafo único arts. 595 e 368, do Código Civil brasileiro. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 30 e 37 do E.TJPI. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802616-48.2022.8.18.0039 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802616-48.2022.8.18.0039

APELANTE: MARIA DA ANUNCIACAO FEITOSA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, JULIO CESAR MAGALHAES SILVA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ENTABULADO POR PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 595, DO CC. NULIDADE. DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO EM FAVOR DA CONTRATANTE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. COMPENSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação interposta pelo autor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

2. A sentença de primeiro grau foi desfavorável à parte autora, considerando que a instituição financeira apresentou documentos suficientes para comprovar a validade do contrato firmado entre as partes e a efetividade do pagamento.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. As questões em discussão consistem em:
(i) saber se há nulidade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, em razão da ausência de assinatura a rogo;
(ii) saber se é cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, considerando a nulidade do contrato;
(iii) saber se estão presentes os requisitos para a configuração de danos morais em razão dos descontos indevidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ausência de instrumento contratual, assinado a rogo, em violação ao art. 595 do Código Civil e às Súmulas nºs 30 e 37 do TJPI, torna o contrato nulo, com a consequente inexistência de vínculo obrigacional entre as partes.

5. O banco deverá restituir os valores descontados indevidamente, de forma simples, considerando a nulidade do contrato e a ausência de consentimento válido da apelante.

6. Os descontos consignados, realizados nos proventos de aposentadoria da apelante, causaram-lhe transtornos significativos, o que configura dano moral. O valor de R$ 3.000,00 é adequado, dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Teses de julgamento: 1. “A nulidade de contrato de empréstimo consignado é reconhecida quando ausente a assinatura a rogo, conforme o art. 595 do CC e as Súmulas nºs 30 e 37 do TJPI”. 2. “A devolução dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples, uma vez que o contrato é nulo”. 3. “Os descontos indevidos em proventos de aposentadoria configura dano moral, sendo cabível a fixação de indenização de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.

____________________

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14, 42, parágrafo único arts. 595 e 368, do Código Civil brasileiro.

Jurisprudência relevante citada: Súmulas 30 e 37 do E.TJPI.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802616-48.2022.8.18.0039
Origem: 
APELANTE: MARIA DA ANUNCIAÇÃO FEITOSA DA SILVA 
Advogados do(a) APELANTE: JULIO CESAR MAGALHÃES SILVA - PI15918-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO - PI15522-A

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogados do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira.


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA ANUNCIAÇÃO FEITOSA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Cobrança c\c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada pela apelante em desfavor do BANCO CETELEM S.A., ora apelado.

Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora/apelante, declarando a validade do contrato entabulado entre as partes, afirmando, em síntese: a aposição, no contrato, da digital da parte autora, acompanhado da assinatura de testemunhas, bem como com a comprovação de disponibilidade do crédito avençado em favor da parte autora/apelante, através de TED, demonstra a validade do contrato, sendo indevidos os pedidos indenizatórios formulados. Ao final, condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões, alega, em síntese: nulidade do contrato, ante a ausência de assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas; pugnou pela condenação da parte apelada por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e repetição do indébito de forma dobrada. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.

O banco apelado, apesar de intimado, não apresentou contrarrazões ao recurso.

Na decisão de ID 19742689, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 

Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: 

SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

Destarte, é ônus processual da instituição financeira, demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da ação, como também da disponibilidade do crédito em favor da contratante/apelante. Assim, atento ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores, máxime por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).

No caso vertente, deste ônus a instituição financeira recorrida se desincumbiu parcialmente, pois, apesar de ter comprovado a transferência dos valores contratados, com a respectiva TED (ID19726836), juntou cópia do instrumento do contrato entabulado por pessoa analfabeta, em desacordo com o art. 595, do CC, pois firmado por apenas uma testemunha, quando o referido dispositivo exige assinatura de duas (ID19726834).

Aliás, a exigência de assinatura a rogo em contratos entabulados por pessoas analfabetas, subscrito por duas testemunhas, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste E. Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado nas Súmulas n.º 30 e 37, in verbis:

TJPI/Súmula nº 30 – “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”

TJPI/Súmula nº 37 – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil”.

 

Assim, por mais que o contrato em questão tenha sido assinado a rogo, o fato de não ter sido subscrito por duas testemunhas, o torna nulo, pois lhe retira um dos principais requisitos de validade: o consentimento.

Acrescente-se a desnecessidade de comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, pois esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Em conclusão, não cumpridos os requisitos previstos no art. 595, do CC, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja o dever do banco, apelado, de devolver o valor indevidamente descontado dos proventos da apelante.

 

Da repetição do indébito

 

No que se refere à devolução do valor transferido, a despeito do instrumento do contrato ter sido eivado de nulidade, não se vislumbra conduta ilícita (má-fé) da instituição financeira, a justificar a repetição, em dobro, deste valor.

Isso porque restou comprovada a disponibilidade do crédito avençado entre as partes, em favor da apelante, conforme TED juntada no ID19726836, o que afasta a alegação de má-fé por parte da instituição financeira. Sendo assim, é devida a repetição simples dos valores descontados indevidamente, bem como a compensação do valor depositado pelo Banco.

Aliás, o direito à compensação entre pessoas reciprocamente credoras, vem disposto no Código Civil brasileiro:


Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

 

Dos danos morais


A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da apelante como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.

Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, pois esses fatos potencializam sentimentos de angústia e frustração àqueles que têm seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sobretudo quando incidentes sobre verba de natureza alimentar.

Diante disso, resultam suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais.

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, pois doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.

Nesse sentido, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Destarte, a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.

Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).


Dos Juros e da Correção Monetária

 

Uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.

Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, conforme Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.

Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da sessão de julgamento deste Acórdão (Súmula n.º 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI).


DISPOSITIVO


Ante ao exposto, conheço e VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO do recurso para reformar a sentença vergastada, no sentido de DECLARAR A NULIDADE do contrato objeto da demanda. Com isso, condeno o banco réu/apelado:

  1. A restituir DE FORMA SIMPLES, os valores descontados indevidamente dos proventos da autora/apelante;

  2. Ao pagamento de indenização a título de DANOS MORAIS, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), COMPENSANDO-SE o valor transferido;

  3. INVERTO as verbas sucumbenciais em favor da parte apelante.

Intimem-se as partes. Cumpra-se.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.


Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator

 



Teresina, 21/02/2025

Detalhes

Processo

0802616-48.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA DA ANUNCIACAO FEITOSA DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

21/02/2025