TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800431-58.2024.8.18.0171
RECORRENTE: IRINEIA MARIA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO
RECORRIDO: PARANA BANCO S/A
Advogado(s) do reclamado: MANUELA FERREIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO/MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. TED JUNTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800431-58.2024.8.18.0171 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, na qual a parte autora requer a declaração de nulidade do contrato questionado, com a restituição, de forma dobrada, do valor indevidamente descontado. Além disso, requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, in verbis: “Diante do exposto, afasto as preliminares arguidas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial para manter incólume o negócio jurídico atacado. Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Concedo o benefício de gratuidade de justiça requerida nos autos, pois presentes os requisitos para sua concessão. Sem custas e sem honorários por seguir o rito da Lei 9.099/95.” Razões do recorrente, alegando, em suma: que a parte recorrida trouxe aos autos o contrato devidamente assinado e que o Ted apresentado não é valido. Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: IRINEIA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO - PI8837-A
RECORRIDO: PARANA BANCO S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: MANUELA FERREIRA - PI13276-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Os documentos anexados à contestação comprovam a contratação do empréstimo conforme descrito na defesa, bem como a transferência do valor para a conta da parte autora. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Teresina, 24/02/2025
0800431-58.2024.8.18.0171
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorIRINEIA MARIA DA SILVA
RéuPARANA BANCO S/A
Publicação25/02/2025