
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0755752-98.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Aquisição]
AGRAVANTE: LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS
AGRAVADO: AMERICO DESSAUNE MADEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
I – Tendo sido julgado o processo de origem, fica exaurida a pretensão deduzida no Agravo de Instrumento, por conseguinte, forçoso é que a análise do presente recurso resta prejudicado por carência de interesse recursal superveniente.
II – Recurso prejudicado.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (processo nº 0800080-03.2024.8.18.0069), ajuizada por AMÉRICO DESSAUNE MADEIRA.
Conclusos os autos, consta despacho de id nº 19086655, através do qual fora determinada a intimação dos advogados do Agravante para se manifestarem acerca do pedido de desistência da ação realizado nos autos do processo de origem (processo n° 0800080-03.2024.8.18.0069), informando acerca de eventual perda de objeto do referido recurso.
Devidamente intimados acerca do despacho retro, o Agravante deixou transcorrer o prazo legal, sem manifestação.
É o breve relatório.
Decido.
Compulsando-se os autos de origem, observou-se que o Juízo de origem prolatou sentença extinguindo o processo na forma do art. 485, IV, do CPC.
Dessa forma, é certa a prejudicialidade deste Agravo de Instrumento, mormente a perda superveniente do objeto pela prolação da sentença nos autos de origem.
Nesse sentido, tem-se os seguintes precedentes jurisprudenciais pátrios:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFERIDA SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Proferido na origem juízo de cognição exauriente (sentença), reconhece-se a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento pendente de julgamento pelo Órgão ad quem. Recurso Prejudicado. (TJ-AC - AI: 10001229420208010000 AC 1000122-94.2020.8.01.0000, Relator: DENISE BONFIM, Data de Julgamento: 22/06/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. (Agravo de Instrumento nº 201900708067 nº único0002407-45.2019.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 02/12/2019) (TJ-SE - AI: 00024074520198250000, Relator: IOLANDA SANTOS GUIMARÃES, Data de Julgamento: 02/12/2019, “1ª CÂMARA CÍVEL).
Com efeito, ante a prejudicialidade do recurso pela perda do objeto, confere ao Desembargador Relator a prerrogativa legal de negar-lhe o seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, vejamos:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...);
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que “não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, considerando a manifesta PREJUDICIALIDADE deste recurso, a teor do art. 932, III, do CPC. Custas de lei.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO do decisum e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data e assinatura eletrônicas.
0755752-98.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAquisição
AutorLEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS
RéuAMERICO DESSAUNE MADEIRA
Publicação13/01/2025