TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001166-63.2000.8.18.0140
APELANTE: CD'S SHOPPING LTDA, JOSE RICARDO MORENO BENIGNO
Advogado(s) do reclamante: JAMILA BRAGA PAIVA MARTINS
APELADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal em razão da prescrição intercorrente, sem condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. Pretensão do apelante de reforma da sentença, sob o argumento de que, pela aplicação do princípio da sucumbência, os honorários advocatícios são devidos.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação em honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta por prescrição intercorrente após acolhimento de exceção de pré-executividade.
III. Razões de decidir
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.229, firmou a tese de que, à luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios em casos de extinção de execução fiscal por prescrição intercorrente, mesmo que a parte exequente resista à alegação do devedor.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido.
______________
Dispositivos relevantes citados: LEF, art. 40; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.046.269/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 09.10.2024, DJe 15.10.2024.
DECISÃO:
Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Relatório
Trata-se de Apelação Cível, interposta às fls. 3/12, id. 19062485, por José Ricardo Moreno Benigno, sócio da empresa executada CD'S SHOPPING LTDA, inconformado com a sentença que extinguiu a execução fiscal proposta pelo Estado do Piauí, sem, contudo, fixar condenação em honorários advocatícios.
O Estado do Piauí ajuizou execução fiscal contra a empresa CD'S SHOPPING LTDA, objetivando a satisfação de crédito tributário decorrente da incidência de ICMS, conforme os processos de nº 0001166-63.2000.8.18.0140, 0004097-05.2001.8.18.0140 e 0000911-42.1999.8.18.0140.
Após o deferimento da busca de bens do executado, a Fazenda foi intimada sobre a frustração da diligência, o que deu início ao prazo de suspensão processual de 01 (um) ano, seguido do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos legais.
Diante disso, o magistrado de primeiro grau, fls.1/5, id.19062482, posteriormente, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei de Execuções Fiscais (LEF) e no art. 156, V, do Código Tributário Nacional (CTN), reconhecimento que foi inclusive admitido pelo próprio Estado do Piauí. Em consequência, extinguiu a execução fiscal com fundamento nos arts. 924, V, e 487, II, do Código de Processo Civil (CPC), sem, entretanto, fixar honorários advocatícios.
Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso de apelação cível, fls. 1/12, id.19062485, pleiteando a reforma da sentença no que diz respeito à condenação em honorários advocatícios. Argumenta que, à luz do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, tais honorários devem ser fixados, pois a extinção da execução fiscal ocorreu em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade, a qual foi objeto de resistência pela Fazenda Pública. O apelante defende que, pelo princípio da sucumbência, é devida a fixação da verba honorária, especialmente considerando o caráter alimentar dessa remuneração.
Com base no exposto, requer o conhecimento e provimento do recurso, visando à reforma da sentença recorrida, com a consequente condenação do Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme preceituam os §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
A parte apelada embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões conforme consta na certidão fls. 1, id. 19062491.
O Ministério Público Superior deixou de emitir opinionem por entender que o presente caso não está incluído no rol dos temas de intervenção ministerial obrigatória, conforme se vê em fls. 128, id. 19649795.
É o relatório.
Voto
I - Juízo de Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
II - MÉRITO
DA LEGALIDADE DA SENTENÇA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE
Em síntese, pugna o apelante pela reforma da sentença, no que diz respeito aos honorários advocatícios, entendendo que estes devem ser fixados em seu favor, à luz do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como no princípio da sucumbência, considerando que a extinção da execução fiscal decorreu do acolhimento da exceção de pré-executividade, reconhecendo-se a prescrição intercorrente. Argumenta que a verba honorária possui natureza alimentar e que a Fazenda Pública resistiu à tese apresentada, o que atrai a sua condenação.
Entretanto, razão não assiste ao apelante.
Isso porque, no julgamento do Tema 1.229 (REsp nº 2046269 – PR), o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “à luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980”.
Nesse contexto, observa-se que é indevida a condenação em honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta em decorrência da prescrição intercorrente, ainda que a parte exequente apresente resistência quanto à extinção, veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.229 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE BENS PENHORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO.
1. A questão jurídica controvertida a ser equacionada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980.
2. Os princípios da sucumbência e da causalidade estão relacionados com a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, sendo que a fixação da verba honorária com base na sucumbência consiste na verificação objetiva da parte perdedora, à qual caberá arcar com o ônus referente ao valor a ser pago ao advogado da parte vencedora, e está previsto no art. 85, caput, do CPC/2015, enquanto o princípio da causalidade tem como finalidade responsabilizar aquele que fez surgir para a parte ex adversa a necessidade de se pronunciar judicialmente, dando causa à lide que poderia ter sido evitada.
3. O reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente devido a não localização do executado ou de bens de sua propriedade aptos a serem objeto de penhora, não elimina as premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, ante a aplicação do princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação.
4. Ainda que a exequente se insurja contra a alegação do devedor de que a execução fiscal deve ser extinta com base no art. 40 da LEF, se esse fato superveniente ? prescrição intercorrente ? for a justificativa para o acolhimento da exceção de pré- executividade, não há falar em condenação ao pagamento de verba honorária ao executado.
5. Tese jurídica fixada: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980."
6. Solução do caso concreto: o entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, objeto deste recurso especial, é de que os honorários advocatícios, nos casos de acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da LEF, não são cabíveis quando a Fazenda Pública não apresenta resistência ao pleito do executado, enquanto o precedente vinculante aqui formado explicita a tese de que, independentemente da objeção do ente fazendário, a verba honorária não será devida em sede de exceção de pré-executividade em que se decreta a prescrição no curso da execução fiscal.
7. Hipótese em que o acórdão recorrido merece reparos quanto à tese jurídica ali fixada, mas o desfecho dado ao caso concreto deve ser mantido . 8. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.076.321/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 15/10/2024.) grifei.
De fato, não se pode imputar qualquer responsabilidade ao credor pelo simples fato de a execução ter sido extinta em razão da prescrição intercorrente. Afinal, foi o próprio devedor, ao inadimplir obrigação líquida e certa, quem deu causa ao ajuizamento da demanda, revelando conduta manifestamente antijurídica.
Assim, mesmo que a extinção do feito tenha ocorrido em razão da ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis, não se pode atribuir ao credor o ônus de arcar com honorários advocatícios em favor do procurador do devedor, sendo inadmissível que lhe sejam imputados, além do prejuízo financeiro causado pelo débito não quitado, encargos adicionais que afrontam os princípios da equidade e da razoabilidade.
Dessa forma, em observância ao Tema 1.229 do STJ, deve ser mantida a sentença de origem, que reconheceu a prescrição intercorrente com fundamento no art. 40 da LEF e julgou extinta a execução fiscal, sem condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios.
Dispositivo
Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível ora interposto, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado
É como o voto.
DECISÃO:
Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Des. José Vidal de Freitas Filho
Presidente
Teresina, 09/03/2025
0001166-63.2000.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AutorCD'S SHOPPING LTDA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação10/03/2025