Acórdão de 2º Grau

Pagamento Indevido 0800924-29.2017.8.18.0026


Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO. ICMS SOBRE TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (TUST/TUSD). INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. IMPERTINÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM OS DEMAIS MUNICÍPIOS PIAUIENSES. DESNECESSIDADE. TEMA 986/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí visando a reforma da sentença que julgou procedente o pleito autoral, declarando a ilegalidade da cobrança do ICMS sobre o valor das tarifas de uso do sistema de distribuição e transmissão de energia elétrica (TUSD e TUST) na unidade consumidora da parte autora, determinando a suspensão da cobrança do ICMS sobre as referidas tarifas, além da condenação à repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há cinco questões em discussão: (i) determinar se o consumidor final detém legitimidade ativa para postular a repetição de indébito tributário; (ii) aferir a necessidade de inclusão da concessionária de energia no polo passivo da relação jurídica; (iii) verificar se é hipótese de litisconsórcio passivo necessários com os demais municípios piauienses; (iv) definir se as tarifas de uso do sistema de distribuição e transmissão de energia elétrica (TUSD e TUST) integram a base de cálculo do ICMS; (v) estabelecer se a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STJ no Tema 986 aplica-se ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Conforme cediço, o Superior Tribunal de Justiça, assentou em definitivo que o consumidor final é, de fato, o sujeito passivo da obrigação tributária, ou seja, sobre quem recairá o ônus tributário, razão pela qual deve ser visto parte legítima para ajuizar ação que visa à inexigibilidade do ICMS, a luz do Tema Repetitivo nº 537. Preliminar rejeitada. 4. A concessionária de energia elétrica, na condição de mera arrecadadora de tributo instituído não detém legitimidade passiva em relação às causas em que o contribuinte discute aspectos da relação jurídico-tributária com o ente tributante. Prefacial rechaçada. 5. De acordo com as regras de repartição das receitas tributárias contidas na CF/88 e a legislação estadual pertinente, tem-se que qualquer que seja o resultado da demanda em nada afetará a esfera patrimonial dos municípios piauienses, de modo que não incide no caso em análise a regra do litisconsórcio passivo estabelecido no artigo 114 do CPC. Questão processual rejeitada. 6. A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) integram a base de cálculo do ICMS, conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 986. 7. Após a definição da tese, o STJ promoveu a modulação dos efeitos da sua decisão para permitir a não inclusão das tarifas na base de cálculo do ICMS até o marco de 27/03/2017, data da publicação do acórdão do REsp 1.163.020/RS, beneficiando consumidores que obtiveram decisão judicial favorável com tutela de urgência vigente antes dessa data. 8. Na hipótese vertente, a demanda inicial somente foi proposta em 25/09/2017 e não houve qualquer manifestação do juízo a quo acerca do pedido de tutela de urgência, não se aplicando, portanto, os efeitos da modulação. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: Diante da tese jurídica firmada no Tema n. 986/STJ, a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) devem integrar a base de cálculo do ICMS incidente sobre a operação de fornecimento de energia elétrica nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final. A modulação dos efeitos do Tema 986 não se aplicam ao caso em apreço, porquanto a ação foi ajuizada após 27/03/2017 e não houve análise do pedido de tutela de urgência, de modo que a reforma da sentença é medida que se impõe. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 158, II; CPC, art. 114, Decreto Estadual nº 13.500/2008. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 537, REsp 903.394/AL, Rel. Min. Luiz Fux. j. em 24/03/2010; STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.100.690 - RJ (2008/0247085-5). Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. j. em 06 de abril de 2017; STJ, REsp 1.163.020/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 27.03.2017; STJ, Tema Repetitivo 986, REsp 1.692.023/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 15.12.2017. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800924-29.2017.8.18.0026 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 13/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800924-29.2017.8.18.0026

APELANTE: ESTADO DO PIAUI, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: KALLY DA COSTA DUARTE

APELADO: MARIA ORINEIA DA CONCEICAO SILVA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO. ICMS SOBRE TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (TUST/TUSD). INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. IMPERTINÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM OS DEMAIS MUNICÍPIOS PIAUIENSES. DESNECESSIDADE. TEMA 986/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA.


I. CASO EM EXAME.


1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí visando a reforma da sentença que julgou procedente o pleito autoral, declarando a ilegalidade da cobrança do ICMS sobre o valor das tarifas de uso do sistema de distribuição e transmissão de energia elétrica (TUSD e TUST) na unidade consumidora da parte autora, determinando a suspensão da cobrança do ICMS sobre as referidas tarifas, além da condenação à repetição do indébito.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.


2. Há cinco questões em discussão: (i) determinar se o consumidor final detém legitimidade ativa para postular a repetição de indébito tributário; (ii) aferir a necessidade de inclusão da concessionária de energia no polo passivo da relação jurídica; (iii) verificar se é hipótese de litisconsórcio passivo necessários com os demais municípios piauienses; (iv) definir se as tarifas de uso do sistema de distribuição e transmissão de energia elétrica (TUSD e TUST) integram a base de cálculo do ICMS; (v) estabelecer se a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STJ no Tema 986 aplica-se ao caso concreto.


III. RAZÕES DE DECIDIR.


3. Conforme cediço, o Superior Tribunal de Justiça, assentou em definitivo que o consumidor final é, de fato, o sujeito passivo da obrigação tributária, ou seja, sobre quem recairá o ônus tributário, razão pela qual deve ser visto parte legítima para ajuizar ação que visa à inexigibilidade do ICMS, a luz do Tema Repetitivo nº 537. Preliminar rejeitada.


4. A concessionária de energia elétrica, na condição de mera arrecadadora de tributo instituído não detém legitimidade passiva em relação às causas em que o contribuinte discute aspectos da relação jurídico-tributária com o ente tributante. Prefacial rechaçada.


5. De acordo com as regras de repartição das receitas tributárias contidas na CF/88 e a legislação estadual pertinente, tem-se que qualquer que seja o resultado da demanda em nada afetará a esfera patrimonial dos municípios piauienses, de modo que não incide no caso em análise a regra do litisconsórcio passivo estabelecido no artigo 114 do CPC. Questão processual rejeitada.


6. A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) integram a base de cálculo do ICMS, conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 986.


7. Após a definição da tese, o STJ promoveu a modulação dos efeitos da sua decisão para permitir a não inclusão das tarifas na base de cálculo do ICMS até o marco de 27/03/2017, data da publicação do acórdão do REsp 1.163.020/RS, beneficiando consumidores que obtiveram decisão judicial favorável com tutela de urgência vigente antes dessa data.


8. Na hipótese vertente, a demanda inicial somente foi proposta em 25/09/2017 e não houve qualquer manifestação do juízo a quo acerca do pedido de tutela de urgência, não se aplicando, portanto, os efeitos da modulação.


IV. DISPOSITIVO E TESE.


9. Recurso conhecido e provido. 



Tese de julgamento: Diante da tese jurídica firmada no Tema n. 986/STJ, a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) devem integrar a base de cálculo do ICMS incidente sobre a operação de fornecimento de energia elétrica nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final. A modulação dos efeitos do Tema 986 não se aplicam ao caso em apreço, porquanto a ação foi ajuizada após 27/03/2017 e não houve análise do pedido de tutela de urgência, de modo que a reforma da sentença é medida que se impõe.


Dispositivos relevantes citados: CF, art. 158, II; CPC, art. 114, Decreto Estadual nº 13.500/2008.


Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 537, REsp 903.394/AL, Rel. Min. Luiz Fux. j. em 24/03/2010; STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.100.690 - RJ (2008/0247085-5). Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. j. em 06 de abril de 2017; STJ, REsp 1.163.020/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 27.03.2017; STJ, Tema Repetitivo 986, REsp 1.692.023/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 15.12.2017.


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível contra a sentença proferida nos autos da Ação Ordinária ajuizada por MARIA ORINEIA DA CONCEIÇÃO SILVA em desfavor de ESTADO DO PIAUÍ e ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ.


Após regular tramitação, o r. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior proferiu sentença, julgando procedente o pedido nos termos do artigo 487, I, do CPC, reconhecendo a inexistência de relação jurídico-tributária entre a Autora e o Réu quanto ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, especialmente as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD), definindo-se a base de cálculo do referido tributo, em tais operações, como sendo, unicamente, o montante relativo à energia elétrica efetivamente consumida.


Determinou, outrossim, a restituição, por parte do ESTADO DO PIAUÍ, em dobro de todos os valores indevidamente recolhidos, inclusive nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, acrescidos de correção monetária e juros legais a contar da citação. (ID n. 7276517)


Irresignado, o Ente Federativo interpôs o presente recurso, sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e a necessidade do chamamento da concessionária de energia para integrar a relação jurídica em debate. Ventilou, igualmente, a tese do litisconsórcio passivo necessário entre o Estado os demais municípios piauienses. 


No mérito, o apelante reitera os argumentos esposados na peça de resposta, discorrendo sobre a incidência e base de cálculo do ICMS nas tarifas de energia elétrica. Tece comentários sobre o Convênio CONFAZ nº 117/04 e colaciona precedente do STJ que julga pertinente à espécie. Pugna pelo provimento do recurso. (ID n. 72766519)


Instada a se manifestar, a parte apelada quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para contraminuta, consoante se infere da certidão tombada sob o ID n. 7276523.


Em petições identificadas pelos IDs nº 11116860/211422407, a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A pugnou pela exclusão do polo passivo, sob o fundamento de que a falta de pertinência subjetiva para figurar na demanda foi reconhecida pelo juízo de origem. 


Foi determinada a suspensão do processo até definição jurídica do Tema n. 986/STJ. (ID n. 9693242).


Após o levantamento da causa suspensiva, o recorrente se manifestou sobre a tese firmada no julgamento do Tema 986/STJ, renovando o pedido de desacolhimento do pleito autoral. (ID n. 20827805)


Neste grau de jurisdição, o Ministério Público Superior noticiou a desnecessidade de parecer meritório, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção. (ID n. 8199055)


É, em síntese, o relatório.

VOTO

 

ADMISSIBILIDADE


Avaliados os pressupostos processuais subjetivos e objetivos da pretensão deduzida, tenho-os como regularmente constituídos, bem como os atinentes à constituição regular do feito até aqui, conhecendo do recurso em termos de propriedade e tempestividade.


Ab initio, antes de analisar as preliminares suscitadas no apelo, impõe reconhecer a ilegitimidade passiva da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, conforme decisão proferida pelo magistrado sentenciante e que não foi objeto de impugnação por nenhuma das partes. (ID n. 7276407)


Dito isso, determino que a COOJUDPLE promova as devidas retificações junto a Sistema PJe, excluindo a retromencionada concessionária de energia do feito.


Tecida essa premissa inicial, passo a discorrer sobre as questões processuais aduzidas no recurso, porquanto prejudiciais à análise do mérito recursal.


PRELIMINARES.


Da ilegitimidade ativa.


Defende o Apelante que a parte autora não detém a pertinência subjetiva necessária para propor a demanda, na medida em que não figura na relação tributária como contribuinte de direito.


Sem razão, contudo.


Convém destacar que o c. STJ, quando por ocasião do julgamento do REsp 903.394/AL, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese:


“Diante do que dispõe a legislação que disciplina as concessões de serviço público e da peculiar relação envolvendo o Estado-concedente, a concessionária e o consumidor, esse último tem legitimidade para propor ação declaratória c/c repetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada.” (Tema Repetitivo 537)


Com efeito, tem-se que o consumidor final é, de fato, o sujeito passivo da obrigação tributária, ou seja, sobre quem recairá o ônus tributário, razão pela qual deve ser visto parte legítima para ajuizar ação que visa à inexigibilidade do ICMS.


Portanto, por entender descabida qualquer discussão acerca da matéria, rechaço a prefacial relativa à condição da ação.


Da denunciação à lide da concessionária de energia.


Pugna a parte recorrente pela formação de litisconsórcio passivo necessário com a concessionária de energia, sob o argumento de que incumbirá a esta eventual cumprimento de obrigação a ser definida pelo Poder Judiciário.


Novamente, hei por bem indeferir o pleito do Ente Federativo.


Em verdade, a celeuma acerca da (i)legitimidade passiva das concessionárias de energia nas ações que discutem a cobrança de ICMS há tempos foi sepultada pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que sua atuação se restringe à mera arrecadação do tributo.


Neste sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA, MERA ARRECADADORA DO TRIBUTO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA MATRIZ EM RELAÇÃO A INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS DAS SUAS FILIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DE LOJAS AMERICANAS S/A. A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A concessionária de energia elétrica, na condição de mera arrecadadora de tributo instituído – como não poderia ser diferente – pelo Estado, não detém legitimidade passiva em relação às causas em que o contribuinte discute aspectos da relação jurídico-tributária com o ente tributante. 2. A matriz não tem legitimidade para representar processualmente as filiais, nos casos em que o fato gerador do tributo se opera de maneira individualizada em cada estabelecimento comercial/industrial, haja vista que, para fins fiscais, matriz e filial são considerados entes autônomos. 3. Agravo Regimental de LOJAS AMERICANAS S/A. a que se nega provimento. (STJ. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.100.690 - RJ (2008/0247085-5). Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. j. em 06 de abril de 2017) (g.n)



PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DA ASSINATURA BÁSICA DE TELEFONIA. LEGALIDADE. ICMS. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. (...). 3. O sujeito passivo da obrigação tributária relativa ao ICMS sobre serviços de comunicação é o consumidor, que assume a condição de contribuinte de fato, sendo sujeito ativo desta relação o Estado - ou o Distrito Federal - onde se tenha iniciado a prestação do serviço. 4. A concessionária de serviço público figura, portanto, como mera responsável pela retenção e recolhimento do tributo - ato material de fazer, imposto pelo Estado -, carecendo, portanto, de legitimidade para integrar o polo passivo da ação de repetição de indébito, porquanto não faz parte da relação de incidência tributária. 5. Deveras, por força do princípio de hermenêutica ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio, aplicável se revela a orientação jurisprudencial que pugna pela ilegitimidade da concessionária de distribuição de energia elétrica para figurar no polo passivo de demanda que objetive extirpar a incidência de ICMS (...). 6. Recurso Especial dos consumidores/contribuintes desprovido (REsp. 1.004.817/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 22.10.2009) (g.n)


Do litisconsórcio passivo necessários com os demais municípios piauienses.


Por derradeiro, não merece colher êxito a pretensão estatal de formação de litisconsórcio passivo com os demais Município do Estado.


Consabidamente, visando a correção de desequilíbrios verticais e horizontais em matéria tributária, que acabam desencadeando descompassos entre a capacidade de tributar (e consequentemente obter receitas) e as responsabilidades atribuídas a cada ente federado de prover as necessidades públicas (contraindo elevadas despesas), a Carta Política de 1988 estabeleceu um sistema de repartição das receitas tributárias.


Nesta esteira, o artigo 158, II, da CRFB/1988, definiu que 25% do produto da arrecadação do ICMS pertence aos municípios.


A distribuição desse percentual deve observar seguinte regra:



a) 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;


b) até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.


No âmbito do Estado do Piauí, à época do ajuizamento da demanda, o ICMS era regido pela Decreto nº 13.500/2008.


Da detida análise do supracitado normativo, resta claro que não há qualquer dispositivo legal que estabeleça que do valor do tributo (ICMS) aferido com energia elétrica seja uma parte destinado aos municípios à título repartição de receitas.


Em conclusão, independentemente do resultado da demanda, não há que se falar em afetação patrimonial nos Municípios Piauienses, de modo que a pretensão do apelante não incide em nenhuma das hipóteses de litisconsórcio previstas no artigo 114 do CPC/2015.


Isso posto, rejeito a prefacial.


Superadas as preliminares, adentro no mérito da controvérsia.


MÉRITO RECURSAL


Conforme relatado alhures, versam os autos sobre ação ordinária em que a parte autora pretende a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária no tocante ao recolhimento do ICMS incidente sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) ou de distribuição (TUSD).


A matéria não comporta mais debate.


Sobre o direito controvertido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nºs 1.692.030/MT, 1.699.851/TO, 1.734.902/SP e 1.734.946/SP (Tema 986), fixou a seguinte tese: 



“A tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) e/ou a tarifa de uso de distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.”


Assim, impende reconhecer que a base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica engloba todos os valores referentes à produção da mercadoria, pois todos eles compõem o seu preço final.


Nesta ordem de ideias, considerando que o julgamento foi realizado sob a égide dos recursos repetitivos, a observância da tese exarada pela Corte Superior é de caráter obrigatório, conforme estabelece o art. 927, inciso III, do CPC, de modo que a solução dada pelo Colendo Sodalício deve ser aplicada a todos os processos semelhantes em trâmite nos tribunais da República, exatamente como no presente caso.


Destaco, outrossim, que após a definição do tema definitivo, o STJ modulou os efeitos da decisão considerando como marco temporal o julgamento do REsp nº 1.163.020/RS (27/03/2017), quando a orientação das turmas de Direito Público do STJ passou a ser desfavorável aos contribuintes. 


Desta forma, até o dia 27/03/2017 ficam mantidos os efeitos da tese favorável aos consumidores que tenham sido beneficiados por decisões que deferiram a antecipação de tutela, desde que elas ainda se encontrem vigentes, para, independentemente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo


Portanto, convém registrar que que a modulação não abrange os contribuintes:


a) que não tenham ajuizado demanda judicial;


b) que, embora tenham ajuizado demanda judicial, nela inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não se encontre mais vigente);


c) o deferimento da tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionado à realização de depósito judicial;


d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido concedida após 27.03.2017.


Na espécie, a presente demanda foi ajuizada em 25/09/2017 e não houve qualquer manifestação do magistrado a quo acerca do pedido de tutela de urgência. 


Logo, o caso dos autos não é atingido pelos efeitos da modulação.


Portanto, diante da tese firmada no julgamento do Tema n. 986 pelo c. STJ, que decidiu pela inclusão do TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS nos casos de lançamento na fatura de energia como um encargo a ser pago pelo consumidor final e, considerando que o caso concreto não é atingido pelos efeitos da modulação, forçoso concluir que a reforma da sentença prolatada é medida imperativa. 


DISPOSITIVO.


Firme em tais considerações e ancorada nas diretriz jurisprudencial emanada pelo Tribunal da Cidadania, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, para reformar in totum a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.


Diante do provimento do apelo do Ente Federativo, impõe-se a inversão da sucumbência fixada.


A fixação dos honorários advocatícios deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.


Assim, voto por condenar a requerente a arcar com as custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios ao Procurador Judicial da Fazenda Pública, que vão fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, forte no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o tempo de tramitação da lide e a complexidade da matéria.


Suspendo, outrossim, a exigibilidade dos precitados encargos sucumbenciais pelo prazo de 05 (cinco) anos, em face da assistência judiciária gratuita, neste ato deferida.


É como voto.


Sem parecer ministerial.

DECISÃO


Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de fevereiro de 2025.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA / PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0800924-29.2017.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento Indevido

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA ORINEIA DA CONCEICAO SILVA

Publicação

13/02/2025