TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803085-44.2022.8.18.0088
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NÃO REALIZADOS NO BENEFÍCIO DO APElANTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Empréstimo excluído antes do primeiro desconto. Danos materiais inocorrentes. Danos morais incabíveis. Recurso conhecido e NÃO provido.
1. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.
2. No entanto, em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante para comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, CPC.
3. No caso, a parte autora não comprovou, ainda que de forma ínfima, a realização de descontos indevidos que aduz ter sofrido.
4. No extrato de consignações apresentado é demonstrado que o contrato foi excluído, junto ao sistema do INSS, dias depois do seu lançamento sem realização de qualquer desconto.
5. Conforme relatado pelo Banco Apelado, não houve descontos no benefício do Apelante pois a proposta de crédito sequer foi aprovada pela instituição, referente à contratação de n° 321960910-8.
6. Mantida a sentença a quo, com a improcedência dos pleitos autorais, na forma do art. 487, I, CPC.
7. Majorados os honorários advocatícios em 12% (doze pontos percentuais) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, já incluídos os recursais, que, no entanto, deverão permanecer sob condição suspensiva, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC.
8. Apelação Cível CONHECIDA e IMPROVIDA.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, que, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR, cuja parte adversa é BANCO PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor na inicial, ipsis litteris:
“ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Custas e honorários pelo autor, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, CPC).”
APELAÇÃO CÍVEL: inconformada, a parte Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso, no qual argumenta que: i) o Banco não apresentou contrato válido a demonstrar a concretização do negócio jurídico regularmente celebrado; ii) que, diante da fraude contratual configurada, cabe ao Autor direito a indenização por danos materiais e morais. Pugnou, por fim, pela reforma da sentença, para acolher os pedidos da inicial.
CONTRARRAZÕES: o Banco Apelado, em suas Contrarrazões, sustentou que o contrato fora excluído antes mesmo do início dos descontos, logo, o recorrente não sofreu nenhum desconto em seu benefício. Que inexiste prova nos autos de realização de qualquer desconto. Com base nisso, requereu o improvimento do recurso.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como o direito da parte Autora/Apelante de ser ressarcida por danos materiais e morais.
É o relatório. Decido.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Preparo recursal dispensado, posto que a parte Apelante é beneficiária da justiça gratuita.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
In casu, adianto que inexiste/inexistiu contrato a ser questionado.
Conforme relatado pelo Banco Apelado, não houve descontos no benefício do Apelante pois a proposta de crédito sequer foi aprovada pela instituição, referente à contratação de n° 321960910-8.
Além disso, o próprio histórico de empréstimo do Autor, ora apelante, juntado à exordial (ID. 17947379), denuncia a inexistência do mútuo, uma vez que excluído dias após a sua inclusão, sem realização de desconto.
Assim, entendo que o apelado desincumbiu-se de seu ônus processual, na forma do art. 373, II, do CPC.
Por seu turno, o Apelante apenas manteve a tese de fraude contratual e inexistência do negócio jurídico combatido, a ensejar direito a indenização por danos materiais e morais, mesmo a parte adversa tendo explicado e comprovado que não houve descontos em seu benefício.
E tal tese poderia ser refutada com a prova de que a aludida contratação teria gerado algum desfalque em seus proventos, porém o Apelante não trouxe aos autos nenhum documento nesse sentido.
Nessa perspectiva, vejo que o demandante, ora Apelante, travou verdadeira aventura jurídica com a propositura da presente ação, pois não mostrou convicção do alegado prejuízo, sustentando ao longo de todo o processo apenas a fraude e inexistência do negócio jurídico vergastado, a ensejar direito a indenização por danos materiais e morais, muito embora o Banco Recorrido tenha demonstrado a inexistência de qualquer desconto em seu benefício.
Nestes termos e por conseguinte, dada a inexistência do contrato combatido, ante o seu cancelamento antes mesmo de produzir qualquer efeito, a título de desconto no benefício previdenciário da parte Autora, indubitável a ausência de danos materiais e morais à Apelante.
Desse modo, entendo, de pronto, pela manutenção da sentença a quo.
Por fim, arbitro em 12% sobre o valor da causa os honorários advocatícios em desfavor da parte Autora, ora Apelante, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC, uma vez que o apelante faz jus à justiça gratuita.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe NEGO PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos.
Arbitro em 12% sobre o valor da causa os honorários advocatícios em desfavor da parte Autora, ora Apelante, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC, uma vez que o apelante faz jus à justiça gratuita.
É como voto.
Intimem-se. Cumpra-se.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 07/02/2025 a 14/02/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0803085-44.2022.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação18/02/2025