Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0801357-52.2022.8.18.0060


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E DIVULGAÇÃO DE CENA DE NUDEZ. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO POR HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o apelante pelos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, I, do Código Penal) e divulgação de cena de nudez (art. 218-C do Código Penal), com imposição de pena de multa. O recorrente pleiteia, em síntese: (i) a absolvição por ausência de provas suficientes para a condenação, com aplicação do princípio in dubio pro reo; e (ii) o afastamento da pena de multa, sob a alegação de hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) determinar se as provas constantes nos autos são suficientes para a manutenção da condenação do apelante pelos crimes de roubo majorado e divulgação de cena de nudez, afastando o princípio in dubio pro reo; e(ii) analisar a possibilidade de exclusão da pena de multa com base na alegação de hipossuficiência econômica do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoria e a materialidade do delito de roubo restam comprovadas por farto conjunto probatório, incluindo o boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, depoimentos da vítima e testemunhas colhidos em juízo e durante a investigação, além da confissão parcial do apelante quanto ao roubo do celular. A vítima relatou o fato com riqueza de detalhes, descrevendo a abordagem com arma branca, bem como identificou o réu, que era pessoa conhecida. 4. Nos crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, especialmente quando coerente e corroborada por outros elementos nos autos, conforme consolidada jurisprudência do STJ e STF. 5. Quanto ao crime de divulgação de cena de nudez, a condenação encontra suporte nos depoimentos da vítima e testemunhas, que confirmaram a divulgação de fotos íntimas por meio das redes sociais da vítima, imediatamente após o roubo, com uso de senha obtida mediante coação. Tais elementos afastam a incidência do princípio in dubio pro reo. 6. Sobre o pedido de afastamento da pena de multa, inexiste previsão legal para sua exclusão com base em hipossuficiência econômica, conforme entendimento pacificado pelo STJ e pela Súmula nº 7 do Tribunal de Justiça, que dispõe que a pena de multa, fixada no preceito secundário do tipo penal, é autônoma e não pode ser afastada. 7. A possibilidade de parcelamento ou adequação da pena de multa deve ser pleiteada perante o juízo da execução penal, nos termos do art. 50 do Código Penal e do art. 169 da Lei de Execução Penal. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CP, arts. 32, 50 e 157, §2º, I, e 218-C; LEP, art. 169. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.315.553/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023; STJ, AgRg no HC n. 771.598/RJ, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801357-52.2022.8.18.0060 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801357-52.2022.8.18.0060

APELANTE: V. M. A.

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E DIVULGAÇÃO DE CENA DE NUDEZ. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO POR HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o apelante pelos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, I, do Código Penal) e divulgação de cena de nudez (art. 218-C do Código Penal), com imposição de pena de multa. O recorrente pleiteia, em síntese: (i) a absolvição por ausência de provas suficientes para a condenação, com aplicação do princípio in dubio pro reo; e (ii) o afastamento da pena de multa, sob a alegação de hipossuficiência econômica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) determinar se as provas constantes nos autos são suficientes para a manutenção da condenação do apelante pelos crimes de roubo majorado e divulgação de cena de nudez, afastando o princípio in dubio pro reo; e
(ii) analisar a possibilidade de exclusão da pena de multa com base na alegação de hipossuficiência econômica do apelante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A autoria e a materialidade do delito de roubo restam comprovadas por farto conjunto probatório, incluindo o boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, depoimentos da vítima e testemunhas colhidos em juízo e durante a investigação, além da confissão parcial do apelante quanto ao roubo do celular. A vítima relatou o fato com riqueza de detalhes, descrevendo a abordagem com arma branca, bem como identificou o réu, que era pessoa conhecida.

4. Nos crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, especialmente quando coerente e corroborada por outros elementos nos autos, conforme consolidada jurisprudência do STJ e STF.

5. Quanto ao crime de divulgação de cena de nudez, a condenação encontra suporte nos depoimentos da vítima e testemunhas, que confirmaram a divulgação de fotos íntimas por meio das redes sociais da vítima, imediatamente após o roubo, com uso de senha obtida mediante coação. Tais elementos afastam a incidência do princípio in dubio pro reo.

6. Sobre o pedido de afastamento da pena de multa, inexiste previsão legal para sua exclusão com base em hipossuficiência econômica, conforme entendimento pacificado pelo STJ e pela Súmula nº 7 do Tribunal de Justiça, que dispõe que a pena de multa, fixada no preceito secundário do tipo penal, é autônoma e não pode ser afastada.

7. A possibilidade de parcelamento ou adequação da pena de multa deve ser pleiteada perante o juízo da execução penal, nos termos do art. 50 do Código Penal e do art. 169 da Lei de Execução Penal.

IV. DISPOSITIVO 

8. Recurso conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CP, arts. 32, 50 e 157, §2º, I, e 218-C; LEP, art. 169.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.315.553/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023; STJ, AgRg no HC n. 771.598/RJ, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator



RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Criminal interposta por VICTOR MARCHÃO ARAÚJO em face da sentença que o condenou  à pena de e 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 13 (treze) dias-multa dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo legal, pela prática do delito do art. art. 157, §2º, VII e de Divulgação de Cena de Sexo, Nudez ou Pornografia, previsto no art.218-C, todos do Código Penal (Id. 21486531). 

Em suas razões, o apelante pleiteia sucintamente pela absolvição pelo crime de divulgação de cena de sexo, nudez ou pornografia, invocando o princípio do in dubio pro reu. Além disso, pugnou pela desconsideração da pena de multa, id. 21486541.

Em contrarrazões, o órgão Ministerial pugnou pelo desprovimento total do apelo manejado pela defesa do acusado, sendo a favor da manutenção da sentença, id. 21486550.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se inalterada a r. sentença, como se infere da petição de id. 22017202.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 


VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES


Não há preliminares.


III. MÉRITO

A) DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO


Em suas razões, a defesa técnica do apelante fundamenta o pleito na alegação de ausência de prova da materialidade aptas para as condenações do apelante, motivo pelo qual requer a incidência do princípio do in dubio pro reo, com fulcro no art. 386, VII do CPP.

Tal pedido não merece prosperar.

A autoria delitiva restou demonstrada pelo farto material probatório nesse sentido, notadamente pelas peças policiais, além do depoimento da vítima M. E. de A e da testemunha Kerlene Santos de Araújo  colhidos em fase investigativa e corroborados em juízo em sede de audiência de instrução e julgamento, que dão notícia de haver subtraído, mediante grave ameaça (utilização de arma branca), o bem descrito na denúncia, qual seja o celular da vítima, bem como divulgado fotos íntimas da vítima, Id. 21486314.

A materialidade do delito também se encontra delineada nos autos pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, termo de entrega e restituição de objeto id. 21486314, fls, 6/10.

A vítima relatou com riqueza de detalhes o ocorrido,vejamos o seguinte trecho:


“(...) QUE conhecia o acusado antes do assalto, confirmou, mencionando que ambos moram na mesma cidade. Ela destacou que foi fácil reconhecê-lo imediatamente, pois já o conhecia. Em relação ao assalto, explicou que estava sentada no banco com uma amiga quando o acusado se aproximou, pedindo para passar o celular, e acabou levando apenas o aparelho. Quando indagada sobre a proximidade do local com o cemitério, respondeu afirmativamente, acrescentando que o “Victor” só levou o telefone, avaliado em cerca de R$ 1.400,00. Ela reconheceu o assaltante como “Victor Marchão”, observando que ele não chegou a agredi-la; apenas aproximou uma faca e tomou o celular. (...)” 


Outrossim, cumpre mencionar que o apelante quando interrogado em juízo confessou a prática do crime de roubo do celular, contudo não confessou a prática do delito de Divulgação de Cena de Sexo, Nudez ou Pornografia, previsto no art.218-C do Código Penal.

Ora, estando indubitavelmente comprovado a materialidade e a autoria não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar absolvição do delito de roubo.

Nessa senda, não se pode olvidar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, nos crimes o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

Consolidando com este entendimento, segue o posicionamento de nosso Tribunais Superiores:


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR FURTO. ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO CRIME DE ROUBO. ART. 157, §1°, DO CP. EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos.

2. No caso em apreço, conforme apurado pela Corte Estadual, embora seja incontroversa a subtração do bem, não foram produzidas outras provas, além do depoimento da vítima, quanto ao emprego de grave ameaça ou violência na prática do fato criminoso. 3. Cumpre ressaltar que os policiais que efetuaram a prisão da ré não presenciaram o fato criminoso, tendo se limitado a ratificar o teor do APFD que traz o relato da vítima sobre os fatos. 4. Nesse contexto, não tendo sido colhidos mais elementos que corroborem a palavra da vítima, imperiosa a manutenção da desclassificação operada pelo Tribunal a quo, pois prevalece o princípio segundo o qual na dúvida interpreta-se em favor do acusado. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.315.553/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.) (grifo nosso)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. RESTABELECIDA A CONDENAÇÃO.

1. O reconhecimento pessoal é necessário quando há dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. No entanto, se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário realizar o procedimento legal.

2. Na espécie, antes mesmo do reconhecimento fotográfico, a vítima já chegou na delegacia afirmando conhecer o acusado da mesma igreja em que frequentava. Dessa forma, o caso em comento é distinto daquele que levou à orientação jurisprudencial fixada pela Sexta Turma desta Corte, no HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz.

3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, no crime de roubo, normalmente praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso. No caso, a vítima narrou a dinâmica delituosa com riqueza de detalhes ao relatar que, "ao retornar para casa, percebeu que estava sendo perseguido pelo acusado, que, de cima do muro de sua residência, anunciou o assalto, mostrando uma arma de fogo. O réu o ameaçou de morte, caso não entregasse o celular e o dinheiro, sendo certo que nada foi recuperado. Posteriormente, o ofendido compareceu à delegacia e apresentou as imagens das câmeras de segurança. Por fim, destacou que não teve dúvidas no reconhecimento do acusado, por ser ele namorado de uma moça que frequentava a sua igreja (...)".

4. Agravo regimental provido para denegar a ordem e restabelecer a condenação.

(AgRg no HC n. 771.598/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.) (grifo nosso)

 

Quanto ao delito de divulgação de cena de nudez, previsto no art. 218-C do Código Penal, também não merecer prosperar o pleito de absolvição, pois, conforme os depoimentos da vítima e da testemunha, logo após a subtração do celular, o apelante obrigou a vítima a fornecer a senha para acessar o dispositivo. 

Em ato contínuo, o apelante conseguiu entrar na rede social Instagram e publicou fotos e vídeos íntimos da vítima. O conteúdo íntimo ficou exposto por algum tempo, tendo a própria rede social o removido, em razão da política de privacidade. 

Assim, a sentença condenatória está alicerçada em provas que não refletem dúvidas, amparada em depoimentos firmes e coerentes. A versão defensiva, por outro lado, se encontra em desacordo do restante da prova oral coligida, e não restou demonstrada falha que conduzisse à absolvição pelo princípio do in dubio pro reo.

Inexiste espaço, portanto, para absolvição, seja porque as provas corroboram para a materialidade e autoria dos crimes cometidos pelo apelante, seja porque não se vislumbra qualquer motivação para a absolvição do recorrente.

Portanto, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a absolvição do apelante VICTOR MARCHÃO ARAÚJO, estando comprovada a materialidade e a autoria dos delitos perpetrados.


B) DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA


A defesa técnica alega que o apelante é hipossuficiente e que não possui recursos suficientes para arcar com a multa arbitrada na sentença sem que isso venha a prejudicar o seu sustento e de sua família.

Assim, a mencionada tese de ser pessoa pobre e assistida pela Defensoria Pública, arguida pela defesa visando desconsiderar a pena de multa não merece prosperar.

O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado com base na alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.

Isto se justifica na medida em que a pena de multa foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente.

Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes:


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

1. (...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.

5. Não há interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade, em razão do deferimento desse direito na sentença condenatória. Explicitou o magistrado sentenciante que o réu respondeu em liberdade o processo e poderia assim permanecer até o trânsito em julgado da condenação.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.) (grifo nosso)


Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 7, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18.3.2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:


Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”



Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.

Logo, a sentença deve manter-se nesse sentido, pois, a pena de multa é autônoma e encontra-se ao lado das demais penas previstas no art. 32 do Código Penal. Não cabendo sua exclusão em razão da alegação de condição de hipossuficiente do apelante, uma vez que não se encontra previsão legal para acolhimento do pedido.


IV. DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.


Teresina, 10/02/2025

Detalhes

Processo

0801357-52.2022.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

VICTOR MARCHAO ARAUJO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/02/2025