
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0760304-43.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Cadastro Reserva ]
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, 0 ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: FRANCISCO TIAGO LEAO DO NASCIMENTO
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. PERDA DO OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.
Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e OUTRO, contra decisão monocrática em Agravo de Instrumento n.º 0751478-28.2023.8.18.0000, nos autos de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada, movida por FRANCISCO TIAGO LEAO DO NASCIMENTO, que concedeu em parte a medida liminar requerida pela parte Autora, ora Agravada.
Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.
Antes de passar à análise do mérito recursal, averíguo que o Agravo de Instrumento transitou fora julgado extinto, conforme se verifica em id n.º 22150821, no processo n.º 0751478-28.2023.8.18.0000, tendo em vista que, nos autos originários, existe sentença de mérito.
Logos, tais fatos apresentam-se como prejudiciais ao prosseguimento do presente Agravo Interno Cível, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.
Na doutrina, o prof. Nelson Nery Junior[1], destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.
O art. 932, III, do CPC, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
As Cortes de Justiça são unânimes ao decidir pela prejudicialidade do recurso, após a perda do objeto do Agravo de Instrumento. Neste sentido, seguem os arestos abaixo, aplicáveis ao caso sub judice:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO. O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPLICA NA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Insurge-se o recorrente contra a decisão interlocutória que indeferiu o efeito suspensivo requestado no agravo de instrumento nº. 0620270-90.2019.8.06.0000. 2. O julgamento do agravo de instrumento nesta sessão implica na perda do objeto deste agravo interno, tornando-se inócua a discussão acerca dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo. 3. Recurso prejudicado. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto, nos termos do voto da Relatora.
(TJ-CE – AGT: 06202709020198060000 Lavras da Mangabeira, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 01/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2022). [negritou-se]
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO. PERDA DO OBJETO. O julgamento e/ou perda de objeto do agravo de instrumento também leva à perda do objeto do agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita almejado pelo agravante. Recurso prejudicado.
(TJ-PR 00931516720218160000 Londrina, Relator: Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, Data de Julgamento: 07/03/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2022). [negritou-se]
À vista disso, resta prejudicado o objeto do presente recurso, em virtude da perda do objeto no Agravo de Instrumento n.º 0751478-28.2023.8.18.0000. Logo, não fora satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito.
Forte nestas razões, nego seguimento ao presente Agravo Interno Cível, em razão da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC, eis que manifestamente prejudicado.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada em sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
[1] Nery Junior, Nelson. Código de processo civil comentado: e legislação extravagante : atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002.
0760304-43.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalCadastro Reserva
AutorFUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ
RéuFRANCISCO TIAGO LEAO DO NASCIMENTO
Publicação10/01/2025