Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0023300-35.2010.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALOR DA CAUSA MUTO BAIXO. HONORÁRIOS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. 1- Assim, quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa é muito baixo, é admissível o uso da equidade para a fixação da verba honorária (art. 85, § 8º, do CPC). 2- Consoante se denota dos autos, a apelada atribuiu à causa o valor de R$ 500,00 ( quinhentos reais). Assim, aplicando-se o parâmetro estabelecido na sentença vergastada, qual seja: 10% ( dez por cento) do valor da causa, a verba honorária resultaria, sem atualização, em R$ 50,00 (cinquenta reais),montante claramente insignificante para remunerar o trabalho do profissional, considerando ainda a extensão e a complexidade da causa. 3- O valor dos honorários advocatícios deve ser arbitrado por apreciação equitativa, considerando a natureza da causa, o grau de zelo do profissional, o trabalho e tempo exigidos para o serviço na primeira instância, o qual, fixo o montante de R$ 3.000,00 ( Três mil reais), nos termos do § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. 4- Recurso conhecido e parcialmente provido. 5- Sentença parcialmente reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0023300-35.2010.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N°. 0023300-35.2010.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIAILIZADA CÍVEL

APELANTE: HIDD & LEITE SOCIEDADE DE ADVOGADOS

ADVOGADO: ALBERTO ELIAS HIDD NETO (OAB/PI N°. 7.106-A)

APELADA: TATIANA PAZ COELHO

ADVOGADA: MARIA DO AMPARO RODRIGUES LIMA (OAB/PI N°. 1.507-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALOR DA CAUSA MUTO BAIXO. HONORÁRIOS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. 1- Assim, quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa é muito baixo, é admissível o uso da equidade para a fixação da verba honorária (art. 85, § 8º, do CPC). 2- Consoante se denota dos autos, a apelada atribuiu à causa o valor de R$ 500,00 ( quinhentos reais). Assim, aplicando-se o parâmetro estabelecido na sentença vergastada, qual seja: 10% ( dez por cento) do valor da causa, a verba honorária resultaria, sem atualização, em R$ 50,00 (cinquenta reais),montante claramente insignificante para remunerar o trabalho do profissional, considerando ainda a extensão e a complexidade da causa. 3- O valor dos honorários advocatícios deve ser arbitrado por apreciação equitativa, considerando a natureza da causa, o grau de zelo do profissional, o trabalho e tempo exigidos para o serviço na primeira instância, o qual, fixo o montante de R$ 3.000,00 ( Três mil reais), nos termos do § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. 4- Recurso conhecido e parcialmente provido. 5- Sentença parcialmente reformada.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HIDD & LEITE SOCIEDADE DE ADVOGADOS ( Id 17718566 ) em face da sentença ( Id 17718565 ) proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO ( Processo nº 0023300-35.2010.8.18.0140) movida por TATIANA PAZ COELHO em desfavor de BENIGNA MARIA MENDES SALES, na qual, o magistrado julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o feito, com resolução do mérito. Com base no artigo 487, I do Código de Processo Civil.

Extrai-se dos autos que a autora ajuizou a ação indenizatória, na qual, pretendeu o recebimento de 400 ( quatrocentos) salários mínimos, correspondentes aos danos morais em decorrência de erro médico atribuído à parte requerida.

Diante do valor atribuído à causa de R$ 500,00 ( Quinhentos Reais) a parte requerida impugnou seu valor, ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, alegando ser irrisório, devendo o valor englobar o somatório de todas as parcelas dos pedidos, inclusive o valor dos danos morais pretendido.

O magistrado julgou improcedente o incidente de impugnação ao valor da causa, mantendo aquele fixado na inicial, sob o fundamento de que o valor requerido a título de danos morais é apenas uma sugestão da parte requerente, não significando que será o valor arbitrado pelo julgador.

Sobreveio a sentença de improcedência. E em razão da sucumbência a parte autora foi condenada em custas e honorários advocatícios, arbitrado em 10% ( dez por cento) do valor atualizado da causa.

Em suas razões de recurso, o apelante argumenta que o valor atribuído à causa não representa o proveito econômico que a autora/apelada pretendia à época da propositura da ação. Aduz que o valor da causa é passível de correção, inclusive de ofício pelo magistrado.

Ao final, requer a reforma da sentença para retificar de ofício o valor da causa, incidindo-se a condenação em honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico pretendido pela autora, e subsidiariamente, readequar o arbitramento dos honorários advocatícios com base no artigo 85 § 8º e § 11 do CPC/15.

Decorrido o prazo da parte apelada, sem manifestação.

Dispensado parecer do Ministério Público Superior.

É o que importa relatar.

Inclua-se o recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal. ( Decisão Id 18075742)

 

II – DO MÉRITO RECURSAL 


Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se o valor atribuído à causa é, de fato, irrisório ou se está sob os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade.

Prevê o inciso II do artigo 259 do CPC/73 correspondente ao artigo 292, VI do CPC/2015 que o valor da causa “será na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles”.

Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o valor da causa deve corresponder, em princípio, ao seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda. Contudo, admite-se a fixação do valor da causa por estimativa, quando constatada a incerteza do proveito econômico perseguido na demanda.

Na hipótese dos autos, não restou claro o proveito econômico passível de ser aferido, vez que conforme destacado pelo magistrado a quo quando do julgamento do incidente, “ Ora, se o valor indenizatório deve ser fixado a critério do juiz quando da prolação da sentença, caso seja julgado o pedido formulado na inicial, torna-se indiscutível ser absolutamente desnecessária tal fixação, embora o impugnado tenha indicado o valor pretendido na inicial”.

Sob essa ótica dado que é lícito ao autor da lide fixar o valor da causa mediante estimativa, não merece guarida a pretensão do instituto que se altere o valor atribuído.

Feita essas considerações, passa-se a análise do pedido subsidiário do apelante.

Pois bem. O Código de Processo Civil determina um processo de ordem decrescente de preferência de critérios para a verba sucumbencial de fixação da base de cálculo de honorários, da seguinte forma: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)

Assim, quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa é muito baixo, é admissível o uso da equidade para a fixação da verba honorária (art. 85, § 8º, do CPC)

Do acima exposto, verifica-se que o pedido subsidiário do apelante merece prosperar, pois, embora seja a regra a fixação dos honorários advocatícios entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (§2º do art. 85 do CPC); o certo é que, na espécie, deve-se aplicar a regra excepcional da fixação equitativa (§ 8º do art. 85 do CPC), por ser o valor da causa muito baixo e, ainda, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Isso porque, consoante se denota dos autos, a apelada atribuiu à causa o valor de R$ 500,00 ( quinhentos reais). Assim, aplicando-se o parâmetro estabelecido na sentença vergastada, qual seja: 10% ( dez por cento) do valor da causa, a verba honorária resultaria, sem atualização, em R$ 50,00 (cinquenta reais),montante claramente insignificante para remunerar o trabalho do profissional, considerando ainda a extensão e a complexidade da causa.

Sobre a questão, colhe-se as ementas dos Julgados:

SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Condenação com lastro em apreciação equitativa. Possibilidade na espécie. Hipótese em que o valor da causa é muito baixo, a atrair o disposto no art. 85, § 8º, do CPC. Fixação em percentual sobre o valor da causa ou da condenação que redundará em montante irrisório, a não remunerar condignamente o trabalho do profissional de nível superior. Recurso desprovido.(TJ-SP - AC: 10473221620178260224 SP 1047322-16.2017.8.26.0224, Relator: Ferreira da Cruz, Data de Julgamento: 12/09/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2022) 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. HONORÁRIOS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. 1. Os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o § 2º do art. 85 do CPC. 2. Quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa é muito baixo, é admissível o uso da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência (art. 85, § 8º, do CPC). 3. Constatando-se que a fixação da verba honorária em percentual sobre o valor da causa resulta em montante irrisório (R$ 100,00), mostra-se adequado fixar a verba pelo critério da equidade. Precedentes. 4. Recurso provido.(TJ-DF 07169178320208070001 DF 0716917-83.2020.8.07.0001, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 02/06/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJ : 18/06/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

No caso observa-se que que a parte requerida foi vencedora na causa, sendo que foi obrigada a se defender em ação ajuizada pela autora, bem como ingressou com um pedido incidental, de modo que o valor da causa foi atribuído de forma discricionária pela outra parte, uma vez que se tratava de ação sem valor econômico claro.

Assim, o valor dos honorários advocatícios deve ser arbitrado por apreciação equitativa, considerando a natureza da causa, o grau de zelo do profissional, o trabalho e tempo exigidos para o serviço na primeira instância, o qual, fixo o montante de R$ 3.000,00 ( Três mil reais), nos termos do § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. 

 

III – DO DISPOSITIVO 


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para o fim de reformar a sentença, com vistas a fixar a verba honorária em R$ 3.000,00 ( três mil reais), com fulcro no artigo 85, § 8º do CPC.

Sem majoração, uma vez que a parte apelante não foi sucumbente no primeiro grau.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


 

 


 


 

 

Detalhes

Processo

0023300-35.2010.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BENIGNA MARIA MENDES SALES

Réu

TATIANA PAZ COELHO

Publicação

12/03/2025