TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803292-80.2023.8.18.0032
APELANTE: ELIZABETH MENDES DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: FELIPE SOARES ALVES, SILVANIRA HIPOLITO DA CONCEICAO CASTRO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1.O recurso. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo bancário e indenização por danos morais e materiais, ao reconhecer a regularidade da contratação e a ausência de ilícito praticado pela instituição financeira.
2. Fato relevante. Alegação do consumidor de que não teria recebido integralmente os valores contratados. Inversão do ônus da prova aplicada, diante da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
3. As decisões anteriores. Sentença que reconheceu a regularidade do contrato, considerando que a instituição financeira comprovou a transferência dos valores contratados para conta de titularidade do autor, afastando as alegações de fraude ou vício contratual.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira cumpriu o ônus probatório que lhe foi atribuído, demonstrando a regularidade da contratação e o repasse dos valores ao consumidor.
III. Razões de decidir
5. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é aplicável às relações de consumo, especialmente em contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações.
6. No caso, a instituição financeira apresentou o instrumento contratual e comprovantes de transferência dos valores contratados, cumprindo o ônus probatório a ela atribuído, conforme dispõe o art. 373, II, do Código de Processo Civil.
7. Não havendo evidências de fraude, erro ou outro vício capaz de invalidar o contrato, mantém-se a validade da avença e afasta-se o pedido de indenização por danos morais e materiais.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
“1. A inversão do ônus da prova em contratos bancários deve ser aplicada conforme o art. 6º, VIII, do CDC, mediante a comprovação da hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações.”
“2. A instituição financeira que comprova a regularidade do contrato e o repasse dos valores contratados cumpre o ônus probatório e afasta a alegação de nulidade contratual.”
___________
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 18 e 26, Apelação Cível 0815306-34.2021.8.18.0140, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04/06/2024.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803292-80.2023.8.18.0032
Origem:
APELANTE: ELIZABETH MENDES DA CONCEICAO
Advogados do(a) APELANTE: FELIPE SOARES ALVES - PI21649-A, SILVANIRA HIPOLITO DA CONCEICAO CASTRO - PI10919-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de apelação cível interposta por ELIZABETH MENDES DA CONCEIÇÃO, contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Picos-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E TUTELA DE URGÊNCIA, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Inconformada, a parte apelante alega, em síntese, que, não foi acostado aos autos Comprovante (TED) válida, desta forma entende ser cabível a incidência da Súmula 18, deste Egrégio Tribunal. Defende a nulidade do contrato em questão, bem como a necessidade da repetição do indébito, com a sua restituição em dobro, e a condenação do banco ao pagamento de danos morais. Diante disso, requer a reforma ‘in totum’ da sentença de 1º grau, com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na exordial, decretando a nulidade do contrato de empréstimo mencionado na inicial, acarretando o retorno ao status ‘quo ante’ da relação jurídica aqui envolvida.
Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede, portanto, a manutenção da sentença.
Na decisão de ID. 19348565, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
DA VALIDADE DO CONTRATO E DA TED.
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.
No presente caso, cabe à instituição financeira demonstrar o repasse dos valores supostamente contratados para a conta bancária do apelante, mediante a devida comprovação da respectiva transferência.
Com efeito, em atenção ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte auto a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores. Nesse caso, cumpre à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, provar que cumpriu integralmente o contrato, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).
A exigência em questão, a propósito, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado em suas Súmulas n.º 18 e 26:
“SÚMULA 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Consultando os autos, verifico que, em sede de contestação, o banco esclareceu que, em 19/01/2021, a apelante celebrou o Contrato de Empréstimo nº 426137489 (ID 19331670) no valor de R$ 8.010,09 (oito mil e dez reais nove centavo), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 193,60 (cento e noventa e três reais e sessenta centavos) cada.
Do valor contratado, foi deduzida a quantia de R$ 1.266,81 (mil, duzentos e sessenta e seis reais e oitenta e um centavos) para quitação do saldo devedor do Contrato de Empréstimo nº 375665230, que a parte autora optou por renegociar, restando liberado o montante de R$ 6.743,28 (seis mil, setecentos e quarenta e três reais e vinte e oito centavos), devidamente disponibilizado à parte apelante, em conta-corrente de sua titularidade junto ao Banco (237), Agência 0937, Conta 0049628 em 19/01/2021 e não consta devolução, como se observa do extrato bancário (ID 19331672).
Dessa forma, não se verifica qualquer irregularidade na contratação, tampouco justificativa para alegação de desconhecimento ou discordância em relação aos termos pactuados.
Com efeito, analisando todo o conjunto fático probatório, verifico que desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI-Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Relator: Des. João Gabriel Furtado Baptista Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Assim sendo, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença quanto ao ponto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.
Por fim, MAJORO os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11º, do CPC e em observância ao tema 1059, todavia, suspensos face à concessão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 21/02/2025
0803292-80.2023.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorELIZABETH MENDES DA CONCEICAO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação25/02/2025