Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0802413-57.2024.8.18.0123


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802413-57.2024.8.18.0123 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 19/03/2025 )

Acórdão


 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802413-57.2024.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: BERNARDO NASARE SOUSA 
Advogados do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A, JACIELLY CASTELO BRANCO VIANA - PI20949-A

RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogados do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


 

Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra sofrer descontos, em seu benefício previdenciário, a título de contrato de empréstimo consignado de número 548040812. Por esta razão, pleiteia: nulidade contratual; repetição do indébito em dobro; responsabilidade objetiva do banco; dano moral; e inversão do ônus da prova.

Em contestação, o Réu alegou: falta de interesse de agir; prescrição; ausência de pretensão resistida; regularidade contratual; cumprimento dos requisitos para contratação com pessoa analfabeta; demora no ajuizamento da ação; inexistência de dano material; ausência de dano moral; e litigância de má-fé.

           Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


Dado tal aspecto, constata-se que a parte requerida se desincumbiu adequadamente do ônus da prova, na forma do art. 373, II do CPC, na medida em que demonstrou a relação contratual mantida com a consumidora e a sua consequente aquiescência na avença, fato impeditivo do direito alegado pela parte autora.

[...]

Assim, reconhecendo a improcedência da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I do CPC.

Condeno a parte autora em litigância de má-fé, fixando multa de 1,5% (um e meio por cento) do valor da causa em seu desfavor, observando-se ainda os termos do § 4º, do art. 98 do CPC.

Despesas processuais e honorários de sucumbência, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, a cargo da autora, respeitado no que couber o disposto no § 3º, do art. 98 do CPC.

Concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita.”


O Autor, ora Recorrente, em suas razões, suscita os mesmos pontos apresentados em sede de petição inicial, além da inexistência de comprovação do repasse do valor pelo requerido. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo.

O Réu, ora Recorrido, apesar de devidamente intimado, não apresentou as contrarrazões recursais no prazo legal (ID 20458285).

É o relatório.


JuLIA Explica

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios existentes nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos, tendo em vista que a instituição financeira não colacionou ao processo instrumento probatório do repasse do valor do contrato ao Requerente.

Indubitável mencionar, em primeiro plano, que a relação jurídica existente entre as partes configura-se como relação consumerista, conforme os arts. 2° e 3°, §2°, da Lei n° 8.078/90 e a Súmula n° 297 do STJ, in verbis:


Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.


Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.


§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.


Súmula 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”


Nesse sentido, destaca-se a viabilidade de inversão do ônus da prova no presente caso, com base no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a notória hipossuficiência do Autor, ora Recorrente.

Compulsando os fólios, percebo que o objeto da controvérsia reside na legalidade dos descontos referente ao contrato de n° 548040812, após a análise dos documentos, entendo que o banco recorrido não se desincumbiu do ônus que lhe recai para comprovar a validade do empréstimo consignado. Apesar de juntar o contrato reclamado, não há juntada do comprovante de transferência do valor em favor do Recorrente.

Nesse sentido, observa-se o previsto na Súmula n° 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis


A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.


Assim, diante da ausência da juntada do comprovante de transferência do valor do contrato, e com base na aplicação da súmula supracitada, entendo pela anulação do contrato firmado entre as partes, com o consequente retorno ao status quo ante.

Por outro lado, ressalto que a restituição dos valores, nesse caso, deverá ocorrer de forma simples, visto que a modalidade dobrada, disposta no artigo 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a comprovação de violação à boa-fé objetiva, o que não se vislumbra na presente demanda.

Quanto aos danos morais, em que pese o banco não ter demonstrado a efetiva transferência do montante para o Recorrente restou caracterizada sua anuência na contratação do empréstimo, com a juntada do contrato pelo Recorrido. Deste modo, os transtornos sofridos pelo requerente se mantêm dentro da esfera do simples aborrecimento, o que não gera ao requerido o dever de indenizar.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, e para reformar a sentença julgando procedente os pedidos contidos na inicial, a fim de: 

a) declarar a nulidade do contrato impugnado, registrado sob o n°548040812;

b) condenar o Recorrido à restituição simples dos valores descontados indevidamente a título do contrato de empréstimo consignado de n°548040812, até os cinco anos contados do último desconto, com os acréscimos de correção monetária pelo INPC contados a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), incidindo juros legais moratórios de 1% a.m., a partir da citação do Recorrido;

c) indeferir o pedido de danos morais.

Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios.

É como voto.

JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto

Juiz Relator

 

Detalhes

Processo

0802413-57.2024.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BERNARDO NASARE SOUSA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

19/03/2025