Acórdão de 2º Grau

Grave 0007512-05.2015.8.18.0140


Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. ÂMBITO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. NEUTRALIZAÇÃO DO VETOR PERSONALIDADE.REDUÇÃO DA REPARAÇÃO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o apelante à pena de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 8 (oito) dias de reclusão, em regime inicial aberto, em razão da prática do delito tipificado no art. 129, §1º, I, do Código Penal. A defesa pleiteia a reforma da sentença pugnando: a) absolvição com fundamento no princípio in dubio pro reo, consoante artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, tendo em vista as agressões recíprocas e a não comprovação de quem deu início às agressões; b) subsidiariamente a desclassificação para lesão corporal de natureza leve; c) redimensionamento da pena-base com o escopo de neutralizar as circunstâncias judiciais da personalidade, circunstâncias do crime e consequências do crime para a sua fixação no mínimo legal; d) a redução/exclusão do quantum indenizatório inicialmente fixado. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão :(i) avaliar a possibilidade de absolvição do apelante; (ii) avaliar a possibilidade desclassificação do crime(iii) avaliar a possibilidade de neutralização das das circunstâncias judiciais personalidade, circunstâncias;(iv) análise da possibilidade de redução / exclusão da reparação civil III.RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do crime previsto no art. 129, §1, inciso I, do Código Penal, restou comprovada notadamente pela oitiva da vítima, que merece especial relevância em crimes praticados no contexto da violência doméstica, especialmente quando aliada ao laudo pericial encartado aos autos (Id.21356520, fls.11 e 12), compatível com as declarações das testemunhas, que atestam que o apelante ofendeu a integridade física da vítima, produzindo-lhe o resultado gravoso das lesões por ela sofrida. E, quanto à autoria, restou evidenciada pelo próprio acusado que confessou extrajudicialmente a prática delitiva (Id.21356520, fls. 37 e 38). 4. Inexiste espaço, portanto, para absolvição, seja porque as provas corroboram para a materialidade e autoria do crime cometido pelo apelante, seja porque não se vislumbra qualquer motivação para a absolvição do recorrente. 5. No presente caso, então, não há nos autos elementos concretos e suficientes para concluir pela má índole e má qualidade do Apelante para fins de exasperação desse vetor. A ação delituosa imputada ao Apelante já se trata da própria elementar. Sendo possível exasperar a pena base, considerando desfavorável a personalidade do agente, apenas se presentes elementos para isso - o que não se apresenta nos autos. 6. O valor de 8 (oito ) salários mínimos fixado na sentença se revela excessivo e desproporcional, na medida que o Apelante é assistido pela Defensoria Pública, a presumir sua hipossuficiência para arcar com o mencionado valor. Dessa forma, a redução da reparação civil fixada na sentença para 4 (quatro) salários mínimos é medida que se impõe. IV.DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados : CP, art. 129,§ 1º, I; 59 caput . Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no HC: 530633 ES 2019/0260011-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 27/10/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2020 (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0007512-05.2015.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0007512-05.2015.8.18.0140

APELANTE: CRISTIANO DA COSTA SOUSA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. ÂMBITO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL DE  NATUREZA LEVE. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. NEUTRALIZAÇÃO DO VETOR PERSONALIDADE.REDUÇÃO DA REPARAÇÃO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I.CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o apelante  à  pena de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 8 (oito) dias de reclusão, em regime inicial aberto, em razão da prática do delito tipificado no art. 129, §1º, I, do Código Penal. A defesa pleiteia a reforma da sentença pugnando: a) absolvição com fundamento no princípio in dubio pro reo, consoante artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, tendo em vista as agressões recíprocas e a não comprovação de quem deu início às agressões; b) subsidiariamente a desclassificação para lesão corporal de natureza leve; c) redimensionamento da pena-base com o escopo de neutralizar as circunstâncias judiciais da personalidade, circunstâncias do crime e consequências do crime para a sua fixação no mínimo legal; d) a redução/exclusão do quantum indenizatório inicialmente fixado.

II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há quatro questões em discussão :(i) avaliar a possibilidade de absolvição do apelante; (ii) avaliar a possibilidade desclassificação do crime(iii) avaliar a possibilidade de neutralização das das circunstâncias judiciais personalidade, circunstâncias;(iv) análise da possibilidade de redução / exclusão da reparação civil III.RAZÕES DE DECIDIR 

3. A materialidade e a autoria do crime previsto no art. 129, §1, inciso I, do Código Penal,  restou comprovada notadamente pela oitiva da vítima, que merece especial relevância em crimes praticados no contexto da violência doméstica, especialmente quando aliada ao laudo pericial encartado aos autos (Id.21356520, fls.11 e 12), compatível com as declarações das testemunhas, que atestam que o apelante ofendeu a integridade física da vítima, produzindo-lhe o resultado gravoso das lesões por ela sofrida. E, quanto à autoria, restou evidenciada pelo próprio acusado que confessou extrajudicialmente a prática delitiva (Id.21356520, fls. 37 e 38).

 4. Inexiste espaço, portanto, para absolvição, seja porque as provas corroboram para a materialidade e autoria do crime cometido pelo apelante, seja porque não se vislumbra qualquer motivação para a absolvição do recorrente.

5. No presente caso, então, não há nos autos elementos concretos e suficientes para concluir pela má índole e má qualidade do Apelante para fins de exasperação desse vetor. A ação delituosa imputada ao Apelante já se trata da própria elementar. Sendo possível exasperar a pena base, considerando desfavorável a personalidade do agente, apenas se presentes elementos para isso - o que não se apresenta nos autos.

6. O valor de 8 (oito ) salários mínimos fixado na sentença se revela excessivo e desproporcional, na medida que o Apelante é assistido pela Defensoria Pública, a presumir sua hipossuficiência para arcar com o mencionado valor. Dessa forma, a redução da reparação civil fixada na sentença para 4 (quatro) salários mínimos é medida que se impõe. 

IV.DISPOSITIVO

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados : CP, art. 129,§ 1º, I;  59 caput .

 

Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no HC: 530633 ES 2019/0260011-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 27/10/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2020

 


 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

 

RELATÓRIO


 

Cuida-se de Apelação Criminal interposta por  CRISTIANO DA COSTA SOUSA em face da sentença proferida  pelo Juiz(a) de Direito da 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina -PI, que o condenou à pena de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 8 (oito) dias de reclusão, em regime inicial aberto, em razão da prática do delito tipificado no art. 129, §1º, I, do Código Penal.

Em suas razões (id.21356724) pleiteia sucintamente  a reforma da sentença pugnando: a) absolvição com fundamento no princípio in dubio pro reo, consoante artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, tendo em vista as agressões recíprocas e a não comprovação de quem deu início às agressões; b) subsidiariamente a desclassificação para lesão corporal de natureza leve; c) redimensionamento da pena-base com o escopo de neutralizar as circunstâncias judiciais da personalidade, circunstâncias do crime e consequências do crime para a sua fixação no mínimo legal; d) a redução/exclusão do quantum indenizatório inicialmente fixado.

Em contrarrazões, o órgão Ministerial pugnou pelo desprovimento do apelo manejado pela defesa do acusado, Id.21356733.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de Id.21356733, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo.

É o relatório.

 


 

VOTO 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

II. PRELIMINAR

Não há preliminares arguidas pelas partes.

III. MÉRITO

DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU, APLICANDO-SE O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO OU, SUBSIDIARIAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE PARA A MODALIDADE LEVE

A defesa pleiteia a reforma da sentença para o fim de absolver Cristiano da Costa Sousa da prática do crime de lesão corporal de natureza grave, em favor do princípio da presunção de inocência e aplicação da regra do in dubio pro reo, sob o argumento de que não existem provas suficientes para condenação, porque teriam ocorrido agressões recíprocas e iniciadas pela vítima.

Subsidiariamente, requereu a desclassificação do do crime de lesão corporal de natureza grave (artigo 129, §1°, I do Código Penal) para lesão corporal leve (art. 129, §9°, do Código Penal), com base no artigo 383 do Código de Processo Penal.

Em que pese os argumentos da defesa, razão não assiste ao apelo.

A materialidade e a autoria do crime previsto no art. 129, §1, inciso I, do Código Penal,  restou comprovada notadamente pela oitiva da vítima, que merece especial relevância em crimes praticados no contexto da violência doméstica, especialmente quando aliada ao laudo pericial encartado aos autos (Id.21356520, fls.11 e 12), compatível com as declarações das testemunhas, que atestam que o apelante ofendeu a integridade física da vítima, produzindo-lhe o resultado gravoso das lesões por ela sofrida. E, quanto à autoria, restou evidenciada pelo próprio acusado que confessou extrajudicialmente a prática delitiva (Id.21356520, fls. 37 3 38).

Os elementos carreados ao feito atestam a prática da lesão corporal pelo acusado, uma vez que a própria vítima descreveu com clareza o incidente delitivo, apresentando a mesma versão desde a fase inquisitorial, relatando o histórico de violência vivenciado em seu relacionamento com o acusado.

Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade.

Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes precedentes:


HABEAS CORPUS. AMEAÇA. FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SEM INTERESSE. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL EM CURSO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.

(...) 4. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade.

5. Habeas corpus denegado.

(HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020)


RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADES. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SUPOSTOS CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA E PÚBLICA. MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS. REQUERIMENTO EXPRESSO PELA OFENDIDA. PALAVRA DA VÍTIMA. FORÇA PROBATÓRIA. ESPECIAL RELEVO. DEMAIS CAUTELARES. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.

(...) IV - Em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer testemunha, a palavra da vítima assume especial relevância como meio de prova, nos termos do entendimento desta eg. Corte.

Precedentes. (...)

Recurso ordinário desprovido.

(RHC 119.097/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 19/02/2020) (grifo nosso).


Corroborando a palavra da vítima, a testemunha ocular do crime narrado nos autos, Cleiton Alves do Nascimento, na delegacia, afirmou que, estava na casa da pessoa de Camila, prima da pessoa de Thayslene no dia 14/02/2015, quando por volta das 02;45 horas começou uma discussão entre Thaysiene e Cristiano, o qual é ex-companheiro desta; QUE durante a discussão o depoente presenciou uma série de agressões morais por parte de Cristiano contra a vítima, onde o mesmo a chamava de rapariga, puta sem vergonha e outras palavras de baixo calão; QUE durante a citada discussão Thayslene levantou-se para ir ao banheiro oportunidade em que Cristiano passou a agredir fisicamente Thayslene com chutes, murros, tapas, tendo inclusive dado vários socos na boca da vitima quando esta estava no chão chegando a provocar lesões bem séries na vítima; QUE mesmo o depoente e Edvaldo, namorado da prima da vítima que também estava no local na hora do fato, tentando tirar o agressor de cima da vítima este ainda conseguiu pisotear o fêmur da mesma o quebrando; QUE na sequência levaram a vítima para o hospital. 

Em juízo, declarou que :  "No dia dos fatos estavam na casa da prima da vítima bebendo. O acusado chegou ao local e, após uma discussão, a ofendida jogou um casco de cerveja na cabeça do réu. As partes trocaram socos entre si e, após a vítima cair ao chão, o acusado pisou no fêmur da ofendida. Ele e terceiros levaram a vítima ao hospital. Ela precisou fazer uma cirurgia, pois fraturou o fêmur. O acusado não precisou ir ao hospital após a pancada na cabeça. Que eram constantes as brigas entre as partes. Acredita que o acusado não tenha pisado na perna da vítima de forma proposital. Tanto o acusado quanto a vítima estavam embriagados."

Importante ressaltar que o apelante não realizou exame de corpo e delito e não compareceu, em juízo embora intimado pessoalmente em audiência anterior, para apresentar a sua versão dos fatos. 

Ademais, ainda que tenha ocorrido agressão prévia, a conduta do apelante foi desproporcional, causando ofensa à integridade física da vítima apresentado ao exame “incisão cirúrgica vertical suturada na região lateral da coxa esquerda medindo cerca de 30 cm” conforme está positivada no processo, por meio do Laudo de Exame de Corpo de Delito (Id.21356520, fls.11 e 12) e confirmado pela prova testemunhal.

Assim, a sentença condenatória está alicerçada em provas que não refletem dúvidas, amparada em depoimentos firmes e coerentes. A versão defensiva, por outro lado, se encontra em desacordo do restante da prova oral coligida, e não restou demonstrada falha que conduzisse à absolvição pelo princípio do in dubio pro reo.

Inexiste espaço, portanto, para absolvição, seja porque as provas corroboram para a materialidade e autoria do crime cometido pelo apelante, seja porque não se vislumbra qualquer motivação para a absolvição do recorrente.

Com relação ao pedido subsidiário da defesa de desclassificação do crime de lesão corporal de natureza grave (artigo 129, §1°, I do Código Penal) para lesão corporal leve (art. 129, §9°, do Código Penal), com base no artigo 383 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que não foi realizada perícia complementar certificando a lesão corporal grave também não prospera, uma vez que é prescindível a realização de laudo complementar, quando o acervo probatório comprova a ocorrência da lesão grave; o que é o caso dos autos.

O laudo de exame de corpo de delito concluiu que, em razão das lesões, a vítima ficou  com “incisão cirúrgica vertical suturada na região lateral da coxa esquerda medindo cerca de 30 cm” conforme está positivada no processo, por meio do Laudo de Exame de Corpo de Delito (Id.21356520, fls.11 e 12) e apesar de constar no laudo prejudicado o quesito sobre a incapacidade para ocupações habituais por mais de trinta dias a vítima declarou em juízo que teve seu fêmur em razão da pisada proferida pelo apelante e que em razão dessa lesão foi submetida à cirurgia comprovada pelo laudo e que ficou afastada de suas atividades por muito mais trinta dias. Ainda, a testemunha  confirmou que a vítima precisou fazer uma cirurgia no fêmur e ficou afastada de suas atividades por mais de 30 dias conforme declarado em juízo ao Id. 21356563 minuto 4:00 ao 4:30.

Dessa forma, as provas colhidas nos autos são suficientes para comprovar a ocorrência de lesão de natureza grave na vítima, sendo desnecessária a realização de laudo complementar.

B) DO PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE NA 1ª FASE PARA NEUTRALIZAR AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME:

A defesa pleiteia a revisão da primeira fase da dosimetria da pena, sustentando que a circunstância judicial da personalidade, circunstâncias e consequências do crime, deveriam ser consideradas favoráveis ao apelante na sentença condenatória, fixando-se, assim, a pena-base no mínimo legal.

Neste momento, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.

Importante ressaltar também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).

Estabelecidas tais premissas, passa-se, doravante, ao exame do caso concreto. Saliente-se que o MM. Juiz de Direito goza de certa margem de discricionariedade no exame das circunstâncias judiciais, de tal modo que, ao elaborar a sentença, neste aspecto, só merece ser modificada se ultrapassados os limites da proporcionalidade e da razoabilidade.

Nesse sentido, colacionam-se as seguintes jurisprudências:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PENAS-BASE. SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PERSONALIDADE. SUPRESSÃO. EXASPERAÇÃO. VALOR DO BEM. CONCURSO DE AGENTES. FALSA IDENTIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Na primeira fase da dosimetria da pena, o julgador, fazendo uso de sua discricionariedade juridicamente vinculada, deve considerar as particularidades do caso concreto, à luz do art. 59 do Código Penal - CP e do princípio da proporcionalidade. A esta Corte cabe apenas o controle da legalidade dos critérios adotados, bem como à correção de frações discrepantes.

(...)

4. Agravo desprovido.

(AgRg no HC n. 715.305/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.) (grifo nosso)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

- Nos termos do art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.

- A causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado foi negada ao paciente, porque as instâncias de origem reconheceram que o paciente estava a serviço do crime organizado para a prática do tráfico de drogas, haja vista que - armazenava em sua residência mais de 32 quilogramas de maconha, além de petrechos de mercancia tais como uma balança de precisão e três rolos de plástico transparente usualmente utilizados para o embalo de drogas (e-STJ, fl. 40) -; havendo ele confessado que ganhava R$ 600,00 por sua função, tudo isso a indicar que o paciente não se tratava de um mero traficante eventual, não fazendo, portanto, jus à referida minorante.

- Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.

- A dosimetria da pena e seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

(...)

- Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 759.332/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)


No caso dos autos,  em relação à primeira fase, a sentença recorrida negativou os vetores personalidade, circunstâncias do crime e consequências do crime nos seguintes termos:

Personalidade do agente negativa, pois, conforme dito pela vítima e pela testemunha, era comum o acusado agredir a vítima; e) Os motivos do crime são inerentes à espécie delitiva; f) As circunstâncias do delito merecem maior desvalor, conforme jurisprudência do STJ, pois o acusado estava alcoolizado no momento da prática delitiva; g) As consequências também merecem desvalor em razão do período que a vítima precisou para voltar a caminhar normalmente (01 ano) e por conta da lesão sofrida pela vítima na boca, que precisou ser suturada com pontos; 


Pelo o que consta em sentença, verifico que houve a exasperação da pena-base no tocante às circunstâncias do crime , tal vetor refere-se aos fatores de tempo, lugar, modo de execução. Assim, o magistrado reconheceu como desfavorável, em razão do o acusado encontra-se alcoolizado no momento da prática delitiva.

 Sendo assim,a forma como transcorreu o fato delituoso deve ser avaliada, visto que o apelante estava embriagado no momento do delito, o que eleva o seu grau de agressividade, gerando uma maior reprovabilidade na sua conduta, circunstâncias graves que devem ser valoradas em desfavor do réu.

Neste passo, verifica-se que a valoração negativa referente às circunstâncias do crime  deve ser mantida, não havendo que se falar em redimensionamento da pena-base. Senão vejamos o que traz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. 2. Na hipótese, a valoração negativa do vetor atinente às circunstâncias do delito está suficientemente fundamentada, tendo sido declinado elemento que emprestou à conduta do Paciente especial reprovabilidade e que não se afigura inerente ao próprio tipo penal, qual seja, a prática do delito em estado de embriaguez. Precedente. 3. O quantum de aumento a ser aplicado em decorrência do reconhecimento de circunstância judicial desfavorável fica adstrito ao prudente arbítrio do Juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento na via do habeas corpus.

Assim, ressalvados os casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena por esta Corte Superior. 4. O legislador não delimitou parâmetros para a fixação da pena-base, de forma que a majoração fica adstrita ao prudente arbítrio do magistrado, que deve observar o princípio do livre convencimento motivado. No caso, verifica-se que o quantum de aumento revela-se proporcional e amplamente fundamentado, considerando que a pena abstratamente prevista para o tipo de delito em análise é de 3 (três) meses a 3 (três) anos de reclusão. 5. Agravo desprovido. (STJ - AgRg no HC: 530633 ES 2019/0260011-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 27/10/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2020)


No mesmo sentido, quanto às consequências do crime, merece ser considerada desfavorável, visto que transcende o resultado típico, como ficou demonstrado, que a vítima precisou para voltar a caminhar normalmente 1 (um) ano e por conta da lesão sofrida pela vítima na boca, que precisou ser suturada com pontos, tendo em vista as lesões sofridas. Isso extrapola a elementar do tipo penal e não pode ser desconsiderado na dosimetria da pena, o que autoriza a valoração negativa das consequências do crime.

No tocante à personalidade, por sua vez, verifico que persiste razão ao apelante. A personalidade condiz com as qualidades morais, com a boa ou a má índole do acusado, devendo ser aferida, dentre outras maneiras, através do confronto de seu comportamento com a ordem social. 

Acerca do vetor ora em análise vejamos o já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

"A valoração negativa da personalidade do agente exige a existência de elementos concretos e suficientes nos autos que demonstrem, efetivamente, a maior periculosidade do réu aferível a partir de sua índole, atitudes, história pessoal e familiar, etapas de seu ciclo vital e social, etc (AgRg no REsp 1301226/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 28/03/2014)."


No mesmo sentido, as lições da doutrina, como destaca Roberto Cezar Bitencourt (2015):

"Deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo. Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu." (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 299)


No presente caso, então, não há nos autos elementos concretos e suficientes para concluir pela má índole e má qualidade do Apelante para fins de exasperação desse vetor. A ação delituosa imputada ao Apelante já se trata da própria elementar. Sendo possível exasperar a pena base, considerando desfavorável a personalidade do agente, apenas se presentes elementos para isso - o que não se apresenta nos autos. 

Desse modo, nesse ponto, merece acolhimento parcial o pretendido pela defesa para neutralizar o vetor da personalidade do agente.

C) DA REPARAÇÃO DE DANOS


A defesa do apelante pleiteia a isenção ou redução da indenização fixada à vítima.

Nos termos da sentença, a magistrada fixou o valor em 8 (oito) salários mínimos, vejamos:


Reparação de danos

No que diz respeito ao arbitramento do valor da indenização, constante do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor de 08 (oito) salários-mínimos vigentes à época dos fatos para reparação dos danos causados pela infração. Vale mencionar que nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher é possível a fixação de valor mínimo independentemente de instrução probatória, pois neles a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. Nesse sentido:

TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (STJ, Tema/Repetitivo nº 983)

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – ATIPICIDADE DA CONDUTA – INOCORRÊNCIA – FUNDADO TEMOR CAUSADO À VÍTIMA – CONDENAÇÃO MANTIDA – INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – CABIMENTO – MANUTENÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESROVIDO. 1.Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de convicção nos autos. 2. Não há que se falar em atipicidade da conduta quando as declarações firmes e harmônicas da conduta demonstram que ameaçou causar-lhe mal injusto e grave, sendo que tal fato foi capaz de incutir-lhe fundado temor. 3. A ameaça é crime formal, que dispensa a ocorrência do resultado naturalístico, bastando que seja idônea a atemorizar a vítima, consumando-se, por isso, no momento em que o agente manifesta o propósito de causar mal injusto e grave, prescindindo de ânimo calmo o9u refletido. 4. Em conformidade com a orientação vinculante advinda do Superior Tribunal de Justiça, existente o pedido expresso da acusação e provada a ocorrência da prática delitiva em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, é cabível a condenação do réu ao pagamento da indenização mínimo para reparação dos danos morais in re ipsa, na forma do art.387, inciso IV, do Código de Processo Penal. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF -7415262220198070016 DF 071526 – 22.2019,8.07.0016, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 10/02/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 08/03/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Assim, a orientação majoritária dos Tribunais Superiores, em que pese a disposição contida no art. 387, IV do Código de Processo Penal, é no sentido de ser imprescindível a formulação de pedido expresso para que o julgador possa, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, fixar valor a título de indenização pelos danos causados à vítima:


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. REPARAÇÃO CIVIL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Esta Corte Superior de Justiça, possui entendimento consolidado no sentido de que “a aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa” (AgRg no AREsp n. 1.309.078/PI, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 16/11/2018).

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1838895/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021) (grifo nosso)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ESTELIONATO. CONSUNÇÃO.

IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DO POTENCIAL OFENSIVO. CONDENAÇÃO A REPARAÇÃO DE DANOS. NECESSIDADE DE PEDIDO PRÉVIO E EXPRESSO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. “Para que se reconheça o princípio da consunção é preciso que a conduta definida como crime seja fase de preparação ou de execução de outro delito e depende das circunstâncias da situação concreta; no caso das falsificações, também importa o exaurimento do potencial lesivo” (AgRg no REsp n. 1.640.607/RO, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019).

2. No caso, a prática do estelionato não exauriu o potencial ofensivo do delito de falsificação de documento público, que permitiria a obtenção de outros benefícios de forma irregular, o que impede a aplicação do princípio da consunção conforme visto acima.

3. “Nos termos do entendimento desta Corte Superior a reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, inclui também os danos de natureza moral, e para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa” (AgRg no AREsp n. 720.055/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018).

4. Agravo parcialmente provido para afastar a condenação a reparação de danos.

(AgRg no REsp 1820918/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020) (grifo nosso)



Por outro lado, o STJ entende que, em casos de violência doméstica, a fixação do dano moral independe de prova nesse sentido, posto que o dano é presumido, conforme vejamos a seguir:


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME NO ÂMBITO DOMÉSTICO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA. TEMA 983/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DE FORMA MOTIVADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos Recursos Especiais 1.643.051/MS e 1.683.324/DF, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos - Tema 983, firmou a tese no sentido de que "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória".

2. A pretensão de diminuir o montante da indenização arbitrado na forma do art. 387, IV, do CPP, que o réu considera excessivo, encontra óbice na Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.571.592/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.)


Compulsando os autos, verifico que houve pedido indenizatório expresso formulado pelo órgão ministerial.

Portanto, é pertinente o arbitramento da verba indenizatória em favor da vítima, independentemente de instrução probatória específica, bem como da condição financeira do réu.  

Outrossim, se faz  necessário analisar o contexto do ilícito e a repercussão do dano, bem assim o caráter pedagógico da medida. No caso concreto, o valor de 8 (oito ) salários mínimos fixado na sentença se revela excessivo e desproporcional, na medida que o Apelante é assistido pela Defensoria Pública, a presumir sua hipossuficiência para arcar com o mencionado valor. 

Dessa forma, decido por bem reduzir a reparação civil fixada na sentença para 4 (quatro) salários mínimos.

Pelo o que foi exposto, passo à  nova dosimetria da pena.

1º Fase: Mantenho os vetores desfavoráveis em sentença, com exceção do vetor personalidade do agente. Tal vetor afasto sua aplicação, como relatado. Com isso, aplico a exasperação proporcional nos moldes da sentença. Fixo a pena-base de: 2 (dois) anos de reclusão.

2ª Fase: Inexistentes atenuantes e agravantes . Fixo então a pena-intermediária no quantum de 2 (dois) anos de detenção.

 3º Fase: Verifica-se a causa de diminuição de pena constante no art. 129, §4º, CP, razão pela qual  mantenho a atenuação da pena em 1/6. Fixo a pena definitiva no quantum fixado, qual seja: 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto.


IV. DISPOSITIVO 

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para neutralizar o vetor personalidade relativo à primeira fase e, consequentemente, redimensionar a pena do apelante CRISTIANO DA COSTA SOUSA para 1 (um) ano e 8 (oito ) meses de reclusão, em regime aberto e para reduzir a reparação civil fixada na sentença para 4 (quatro) salários mínimos, mantendo-se incólume os demais termos da sentença, em dissonância com parecer da Procuradoria Geral de Justiça.



Teresina, 10/02/2025

Detalhes

Processo

0007512-05.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Grave

Autor

CRISTIANO DA COSTA SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/02/2025