Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0801809-55.2024.8.18.0169


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO EM FAVOR DE ASSOCIAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS JUNTADA AOS AUTOS. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS DESCONTOS AFETARAM DIREITOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de ilegalidade de descontos referentes à Contribuição CAAP em benefício previdenciário e de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O juízo de origem concluiu pela regularidade da contratação, reconhecendo que o desconto foi autorizado de forma livre e consciente pela parte autora, sem indícios de vício de consentimento ou prática abusiva. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os descontos referentes à Contribuição CAAP foram realizados de forma irregular e sem consentimento da parte autora; e (ii) estabelecer se há direito à restituição dos valores descontados e à indenização por danos morais. 3. A requerida demonstrou que a adesão à Contribuição CAAP foi realizada de forma regular, com autorização expressa da parte autora, afastando a alegação de desconto indevido. 4. Não há nos autos qualquer prova de vício de consentimento ou de prática abusiva por parte da requerida no momento da adesão, inexistindo fundamento para o reconhecimento da ilegalidade dos descontos efetuados. 5. A possibilidade de cancelamento da contribuição por meio administrativo afasta a responsabilização da requerida, pois cabia à parte autora demonstrar que tentou a rescisão do vínculo e não obteve êxito, o que não foi comprovado. 6. A inexistência de irregularidade nos descontos impede a repetição de indébito e a condenação por danos morais, visto que não houve conduta ilícita da parte requerida capaz de gerar abalo extrapatrimonial. 7. Recurso improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801809-55.2024.8.18.0169 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 3ª Turma Recursal - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801809-55.2024.8.18.0169

RECORRENTE: MARIA JOSE DE CARVALHO ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: LUMA ARAUJO DA ROCHA SILVA

RECORRIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS

Advogado(s) do reclamado: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO EM FAVOR DE ASSOCIAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS JUNTADA AOS AUTOS. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS DESCONTOS AFETARAM DIREITOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801809-55.2024.8.18.0169

RECORRENTE: MARIA JOSE DE CARVALHO ARAUJO 
Advogado do(a) RECORRENTE: LUMA ARAUJO DA ROCHA SILVA - PI23768-A

RECORRIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


 

            Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.


JuLIA Explica

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito.

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

A sentença merece se confirmada por seus próprios fundamentos, adotando-se o contido na ementa deste julgado como razão de decidir.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos.

Imposição de ônus de sucumbência à parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, ante o benefício da justiça gratuita concedido.

Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.

 

Thiago Brandão de Almeida

Juiz Relator


 

 

Detalhes

Processo

0801809-55.2024.8.18.0169

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

MARIA JOSE DE CARVALHO ARAUJO

Réu

CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS

Publicação

18/03/2025