Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0846556-51.2022.8.18.0140


Ementa

recurso inominado. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. A PARTE AUTORA ALEGOU QUE O ESTADO DESCUMPRIU O DEVER DE VIGILÂNCIA E CUSTÓDIA. REQUER INDENIZAÇÃO de DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE, AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. FALTA DE NEXO CAUSAL . NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. Sentença improcedente. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0846556-51.2022.8.18.0140 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 06/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0846556-51.2022.8.18.0140

RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO FEITOSA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ELTON FEITOSA SILVA

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. A PARTE AUTORA ALEGOU QUE O ESTADO DESCUMPRIU O DEVER DE VIGILÂNCIA E CUSTÓDIA. REQUER INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE, AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. FALTA DE NEXO CAUSAL . NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. SENTENÇA IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

 


RELATÓRIO

 


Trata-se de recurso inominado contra sentença (ID 20323486) que julgou    IMPROCEDENTE, o pedido inicial do pagamento da quantia de R$ 48.800,00 (quarenta e oito mil e oitocentos reais) a título de indenização por danos morais, em face ao Estado.



A recorrente alega em suas razões (ID 20323491): da responsabilidade civil do Estado em indenizar-lhe em razão da fuga dos assassinos de seu filho da Penitenciária Estadual. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.



O recorrido apresentou contrarrazões (ID 20323506).



É o relatório.

 

JuLIA Explica


 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Assim, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

               

                 Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação, porém com exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art.98, §3° do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 06/03/2025

Detalhes

Processo

0846556-51.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

MARIA DO SOCORRO FEITOSA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/03/2025