TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801396-68.2024.8.18.0031
RECORRENTE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., RAIA DROGASIL S/A
Advogado(s) do reclamante: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, JESSICA SOUZA CONCEICAO, ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
RECORRIDO: ODIVAL BATISTA VIEIRA
Advogado(s) do reclamado: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CANCELAMENTO DE PEDIDO SEM REEMBOLSO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MARKETPLACE E FORNECEDOR. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801396-68.2024.8.18.0031 Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, na qual a parte autora requer a procedência do pedido, com a condenação dos requeridos ao ressarcimento imediato da quantia paga, no valor de R$ 100,96 (cem reais e noventa e seis centavos), mais verba indenizatória por danos morais sofridos, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, in verbis: “DO EXPOSTO, resolvo acolher os pedidos formulados para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC para CONDENAR a parte requerida: a) a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS no valor de R$ 100,96 (cem reais e noventa e seis centavos), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar do ajuizamento da ação e corrigida monetariamente, de acordo com a Tabela de correção adotada na Justiça Federal, conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 desde o efetivo desembolso; b) a pagar a parte demandante pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 3.000,00 (três reais)., acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e corrigida monetariamente, de acordo com a Tabela de correção adotada na Justiça Federal, conforme Provimento Conjunto nº 06/2009, desde o arbitramento. Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.” Razões do recorrente, alegando, em suma: ilegitimidade passiva, previsão contratual de valor não reembolsável em caso de não localização do cliente, ausência de prova do dano material e dano moral inexistente. Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A, JESSICA SOUZA CONCEICAO - RJ248392-A
RECORRIDO: ODIVAL BATISTA VIEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA - PI15510-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Teresina, 24/02/2025
0801396-68.2024.8.18.0031
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização do Prejuízo
AutorIFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
RéuODIVAL BATISTA VIEIRA
Publicação25/02/2025