TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802820-59.2022.8.18.0050
APELANTE: ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
Ementa:
Direito Civil. Apelação Cível. Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Multa por Litigância de Má-Fé. Inexistência de Dolo. Provimento do Recurso para Afastar a Multa.
I. Caso em exame
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO BARBOSA DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a parte Apelante ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé.
O Apelante requer a exclusão da multa por litigância de má-fé, argumentando inexistir dolo configurado na conduta processual.
A Apelada, BANCO PAN S.A., apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença.
II. Questão em discussão
4. Verificar se houve dolo na conduta processual do Apelante a justificar a condenação por litigância de má-fé.
III. Razões de decidir
5. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a litigância de má-fé não pode ser presumida, devendo ser demonstrado o dolo na conduta da parte (STJ, AgInt no REsp 1306131/SP).
6. No caso dos autos, não restou configurado qualquer comportamento doloso que pudesse obstruir o trâmite regular do processo. O Apelante exerceu seu direito de ação acreditando na existência de direito legítimo, o que afasta a caracterização da má-fé.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido para afastar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.
Tese de julgamento:
A configuração da litigância de má-fé exige prova de dolo na conduta processual da parte.
O exercício do direito de ação sem comprovação de dolo não caracteriza má-fé.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 16.05.2019; TJPI, Apelação Cível 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 19.06.2018.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802820-59.2022.8.18.0050
Origem:
APELANTE: ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO BARBOSA DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A., ora apelado.
Na sentença, o Juízo de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC e condenou a parte apelante ao pagamento de multa de 5% do valor da causa por litigância de má-fé.
Em suas razões recursais, a parte Apelante requer, em suma, que seja a referida multa po litigância de má-fé.
A parte Apelada apresentou contrarrazões pugnando, em síntese, pela manutenção da Sentença prolatada.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção.
É o relatório. Passo a decidir:
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
Quanto a condenação por litigância de má-fé, é sabido que essa não se presume, mas exige prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No mesmo sentido, cito precedente desta colenda câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3. Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).
No presente caso, não obstante o respeitável entendimento do magistrado a quo, não verifico qualquer conduta que configure má-fé por parte da parte Apelante no âmbito processual, tendo em vista que, conforme se depreende dos autos, resta evidente que ela exerceu seu direito de ação acreditando ter um direito legítimo a ser tutelado. Sendo assim, é incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO tão somente para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo-se incólumes os demais termos da Sentença a quo.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em observância ao tema 1059 do STJ.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 28/02/2025
0802820-59.2022.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação06/03/2025