TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802211-68.2023.8.18.0009
RECORRENTE: MARIA DE JESUS DE SOUSA FERREIRA COSTA
Advogado(s) do reclamante: LUAN ESTEVAO SILVA CUNHA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. RECURSO INOMINADO PROVIMENTO EM PARTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 55 DA LEI 9.099/99. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DE JESUS DE SOUSA FERREIRA em face do acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, no mais, manteve a sentença de piso em todos os seus termos.
De forma sumária, a parte embargante alega que houve contradição no acórdão embargado no que se refere à condenação em ônus de sucumbência, uma vez que a embargante é beneficiária da justiça gratuita. Requer, portanto, o provimento dos embargos para sanar os vícios apontados.
Contrarrazões pela parte embargada.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Os Embargos de Declaração permitem às partes suprir omissões, eliminar contradições, afastar obscuridades ou, ainda, apontar erros materiais contidos no julgado embargado, evitando, assim, que um ato contaminado por vício de entendimento se perpetue.
A Embargante pretende que sejam sanados supostos vícios de contradição, para fins de alteração do acórdão vergastado para excluir a condenação em honorários sucumbenciais, contudo não prosperam seus argumentos.
Cumpre ressaltar que em sede de recurso o embargante foi parcialmente vencido, tendo em vista que somente parte de seus pedidos foram julgados procedentes pela colenda turma.
Ademais, destaco que a lei 9.099/95 tem norma própria sobre o tema, conforme se depreende do seu art. 55 que assim dispõe:
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Desta forma, a fixação dos honorários advocatícios no Acordão vergastado está em conformidade com a norma legal que rege os juizados especiais, vez que a recorrente/embargante fora vencido em sede recursal.
Neste sentido, “em sede de Juizados Especiais Cíveis, apenas o recorrente vencido, ainda quem em parte, é condenado ao pagamento de honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput da Lei nº 9.099/95.” (PR – 2ª Turma Recursal. Embargos de Declaração: ED 0000889-30.2020.8.16.0131)
Ante o exposto, voto para conhecer e rejeitar dos embargos, eis que o acórdão recorrido não contém os vícios alegados.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 20/02/2025
0802211-68.2023.8.18.0009
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARCELO MESQUITA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMARIA DE JESUS DE SOUSA FERREIRA COSTA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação21/02/2025