Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0802211-68.2023.8.18.0009


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. RECURSO INOMINADO PROVIMENTO EM PARTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 55 DA LEI 9.099/99. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802211-68.2023.8.18.0009 - Relator: MARCELO MESQUITA SILVA - 3ª Turma Recursal - Data 21/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802211-68.2023.8.18.0009

RECORRENTE: MARIA DE JESUS DE SOUSA FERREIRA COSTA

Advogado(s) do reclamante: LUAN ESTEVAO SILVA CUNHA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. RECURSO INOMINADO PROVIMENTO EM PARTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 55 DA LEI 9.099/99. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DE JESUS DE SOUSA FERREIRA em face do acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, no mais, manteve a sentença de piso em todos os seus termos.

De forma sumária, a parte embargante alega que houve contradição no acórdão embargado no que se refere à condenação em ônus de sucumbência, uma vez que a embargante é beneficiária da justiça gratuita. Requer, portanto, o provimento dos embargos para sanar os vícios apontados.

Contrarrazões pela parte embargada.

É o relatório sucinto.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.

Os Embargos de Declaração permitem às partes suprir omissões, eliminar contradições, afastar obscuridades ou, ainda, apontar erros materiais contidos no julgado embargado, evitando, assim, que um ato contaminado por vício de entendimento se perpetue.

A Embargante pretende que sejam sanados supostos vícios de contradição, para fins de alteração do acórdão vergastado para excluir a condenação em honorários sucumbenciais, contudo não prosperam seus argumentos.

Cumpre ressaltar que em sede de recurso o embargante foi parcialmente vencido, tendo em vista que somente parte de seus pedidos foram julgados procedentes pela colenda turma.

Ademais, destaco que a lei 9.099/95 tem norma própria sobre o tema, conforme se depreende do seu art. 55 que assim dispõe:

 

A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.


Desta forma, a fixação dos honorários advocatícios no Acordão vergastado está em conformidade com a norma legal que rege os juizados especiais, vez que a recorrente/embargante fora vencido em sede recursal.

Neste sentido, “em sede de Juizados Especiais Cíveis, apenas o recorrente vencido, ainda quem em parte, é condenado ao pagamento de honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput da Lei nº 9.099/95.” (PR – 2ª Turma Recursal. Embargos de Declaração: ED 0000889-30.2020.8.16.0131)

Ante o exposto, voto para conhecer e rejeitar dos embargos, eis que o acórdão recorrido não contém os vícios alegados.

 

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 20/02/2025

Detalhes

Processo

0802211-68.2023.8.18.0009

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARCELO MESQUITA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MARIA DE JESUS DE SOUSA FERREIRA COSTA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

21/02/2025