TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800593-40.2024.8.18.0046
REQUERENTE: BENEDITA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. EXTINÇÃO LIMINAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDA NA ORIGEM. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. DISCUSSÃO DE CONTRATOS DIFERENTES EM CADA UMA DAS AÇÕES JUDICIAIS. RETORNO DO PROCESSO AO JUIZADO ESPECIAL DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800593-40.2024.8.18.0046
REQUERENTE: BENEDITA MARIA DOS SANTOS
Advogado do(a) REQUERENTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora, ora recorrente, aduz que teve descontos indevidos em seu benefício decorrente de empréstimos consignados que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito na forma do art. 330, inciso III e do art. 485 inciso VI do CPC, uma vez que foi verificada a ausência de interesse processual.
Razões da recorrente, alegando, em suma, da extinção do processo por ausência de interesse processual, da ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, do aumento das demandas de empréstimos fraudulentos em todo país, da presunção da boa-fé; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários.
É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Primeiramente, os processos de nº0800594-25.2024.8.18.0046, nº0800594-25.2024.8.18.0046 e 0800592-55.2024.8.18.0046 foram apensados conforme decisão que deferiu a conexão nos autos do feito de nº0800593-40.2024.8.18.0046. Todavia, entendo que não há que se falar em conexão, já que as demandas tratam de contratos diversos, portanto, não possuem o mesmo objeto.
Faz-se mister verificar que embora os contratos sejam subscritos pelas mesmas partes, possuem valores e datas opostos constituindo negócios jurídicos diferentes, com particularidades próprias. Dessa forma, fica evidente que inexiste possibilidade de decisões conflitantes que obriguem a parte autora a reunir as demandas em uma única ação conforme determina o artigo 55 § 1º do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais :
"EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DANO MORAL - IDENTIDADE DAS PARTES - CONTRATO DISTINTO - INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. Nos termos do Código de Processo Civil reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Tratando-se de ações referentes a contratos distintos não há conexão a ser declarada, porquanto inexiste risco de decisões conflitantes quando diferentes o objeto de cada relação controvertida. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.19.125858-1/000, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2019, publicação da súmula em 11/11/2019)." (Grifei).
Acrescente-se que, considerando que o processo foi extinto no limiar da sua tramitação, não houve intimação da parte recorrida para que apresentasse contestação, nem foi realizada, consequentemente, a necessária instrução processual, de forma que a causa não se encontra madura para julgamento por este juízo, não sendo possível aplicar ao caso concreto, portanto, o disposto no artigo 1.013, §3º, I do CPC.
Diante do exposto, conheço do recurso inominado e dou-lhe provimento, para fins de desconstituir a sentença recorrida e determinar o retorno do processo ao Juizado Especial de origem para regular prosseguimento.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Teresina, 21/02/2025
0800593-40.2024.8.18.0046
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBENEDITA MARIA DOS SANTOS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação21/02/2025