
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0802911-44.2024.8.18.0030
CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
ASSUNTO(S): [Furto, Crime Tentado]
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: FRANCISCO FLAVIO BRITO E SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
Consultando o Sistema Pje de 2º Grau, registra-se a existência do Recurso em Sentido Estrito nº 0802471-48.2024.8.18.0030, de minha relatoria e devidamente julgado, referente a mesma ação de origem nº 0800859-75.2024.8.18.0030, vejamos a ementa:
“PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESCRITO. DECISÃO NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MINISTÉRIO PUBLICO. PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Em decisão de primeiro grau, o magistrado não recebeu a denúncia que atribuía ao acusado os crimes de tentativa de furto e furto relativo a dois sacos de ração, avaliado em R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) cada saco. Na oportunidade, entendeu o magistrado pela ausência de justa causa, diante da atipicidade da conduta com o reconhecimento do princípio da insignificância. Insatisfeito, Ministério Público de 1º Grau interpôs o presente recurso, alegando que o acusado responde outros processos criminais, inclusive, em um já foi condenado por furto qualificado. Com isso, segundo o Recorrente, afastaria a aplicação do referido princípio e, consequentemente, pretende o recebimento da peça inicial acusatória.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se aplica o princípio da insignificância, ainda que o acusado responda outros processos criminais.
III. Razões de decidir
3. Conforme entendimento do STF, a reiteração delitiva, maus antecedentes, reincidência, não afastam, por si só, a aplicação do princípio da insignificância, devendo ser analisado à luz do caso concreto.
4. Inclusive, em precedente recente, datado de 20 de maio de 2024, a Suprema Corte reconheceu o princípio da insignificância quando, na oportunidade, sua aplicação tinha sido afastada em instância inferior, exclusivamente, em razão do histórico criminal do acusado. No caso em tela, então, não cabe afastar tal princípio, tão somente, pelo fato do acusado responder a outros processos criminais. Inclusive, merece destacar que a condenação existente do acusado ainda não transitou em julgado, portanto, o acusado ainda é tecnicamente primário.
5. O objeto subtraído seria de pequena monta (um saco de ração no valor de R$ 45 reais, o segundo saco consistiu apenas em tentativa). Além disso, o modus operandi não apresentou periculosidade social, não houve emprego de violência ou grave ameaça, nem apresentou qualquer elemento apto a afastar os demais requisitos elencados pela jurisprudência para a aplicação do princípio da insignificância.
IV. Dispositivo
6. Recurso desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: Art. 395, III CPP.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1897021 SP 2021/0165620-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2022; STF - HC n. 240.301 SP, Ministro Redator Acordão ANDRÉ MENDONÇA).
Como se nota, trata-se do mesmo fato processado no presente Recurso em Sentido Estrito, caracterizando, assim, a distribuição do recurso em duplicidade.
Isto posto, não conheço do presente recurso, extinguindo o feito sem resolução do mérito por se tratar de recurso distribuído em duplicidade com outro em tramitação sob minha relatoria.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0802911-44.2024.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO FLAVIO BRITO E SILVA
Publicação08/01/2025