TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. BOLETO COM BENEFICIÁRIO DIVERSO. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803173-96.2023.8.18.0169
RECORRENTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN
RECORRIDO: WILSON FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO MARTINS EVANGELISTA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual o Autor alega: que abriu contrato de financiamento com o banco GMAC; que procurou emitir boletos de pagamento junto a internet a fim quitar débitos em aberto; que acessou o site ´´http://www.chevroletsf.com.br/`` e emitiu boletos pertinentes ao contrato de financiamento; que ao comparecer na Caixa Econômica Federal para pagar o boleto com código 23793.38029 60979.371832 26006.333301 6 86340000098796 descobriu que havia no comprovante de pagamento beneficiário que não era o banco GMAC e sim “MERCADOPAGO COM REPRESENTAÇÕES”; que pensou ter quitado a dívida, porém descobriu que os valores pagos no citado boleto nunca haviam sido repassados ao banco GMAC; que ao ir até a Caixa Econômica Federal obteve a informação de que o Banco ora Requerido fora o beneficiário dos valores daquele boleto, muito embora no boleto constasse que o beneficiado seria o Banco GMAC S/A; que procurou o Requerido informando que o mesmo havia se beneficiado com os valores daquele boleto, mas não obteve nenhuma resposta e que registrou boletim de ocorrência. Por esta razão, pleiteia: a concessão da justiça gratuita; a repetição do indébito em dobro; a indenização por danos morais e a condenação do Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.
Em contestação, o Requerido aduziu: a sua ilegitimidade passiva; a ausência da produção de provas mínimas pela requerente; que após a emissão do boleto o Mercado Pago não tem meios de impedir que pessoas mal-intencionadas façam alterações; que a requerente pagou um boleto bancário encaminhado por terceiro; que o pagamento do boleto fraudulento se deu em razão de culpa exclusiva da parte requerente e de terceiros; a inexistência de danos morais; a inexistência de dano material e a ausência de fundamentos para a inversão do ônus da prova.
O juízo de primeiro grau proferiu sentença nos autos, nos termos que se seguem:
[...] Da análise dos autos, consta no comprovante de pagamento à ré MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES como beneficiária do pagamento realizado (IDs 50731883). Embora a ré assevere que “não é beneficiária do valor transacionado”, sendo apenas “responsável por gerenciar pagamentos”, verifica-se que não demonstrou quem foi o real beneficiário do valor quitado no boleto fraudado, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II do CPC. ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, e o faço para: CONDENAR a Requerida a restituir a parte autora o valor de R$ 987,96 (novecentos e oitenta e sete reais e noventa e seis centavos), de forma simples, com atualização monetária pela tabela prática do TJPI contada a partir da data do prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% ao mês (CC/02, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC/02, art. 405), cuja importância será apurada por meros cálculos aritméticos, na forma do art. 509, §2º do CPC. JULGAR IMPROCEDENTES os danos morais.
Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: a sua ilegitimidade passiva; a sua ausência de responsabilidade; o descabimento da aplicação da teoria do risco da atividade e o não cabimento de indenização por danos materiais.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa a ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.
Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto
Juiz Relator
0803173-96.2023.8.18.0169
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
RéuWILSON FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
Publicação19/03/2025