Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800635-31.2023.8.18.0109


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO CONSUMIDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. INEXISTÊNCIA DE ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800635-31.2023.8.18.0109 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 07/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800635-31.2023.8.18.0109

RECORRENTE: MARIA MARCELINO DAMACENO

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO CONSUMIDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. INEXISTÊNCIA DE ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora narra que o banco requerido vem realizando descontos, “CART CRED ANUID BRADESCO”, em sua conta bancária, que alega não ter contratado. Requer, assim, a nulidade das cobranças, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por:

“No presente caso, verifica-se que a parte autora optou por ajuizar ações distintas, a fim de obter o mesmo resultado, qual seja, a declaração de inexistência de débito e recebimento de indenização por danos morais, fundando-se na mesma causa de pedir, quando poderia ter questionado todos os contratos que originaram os descontos indevidos em uma só ação.

Assim, o fracionamento de ações no presente caso visa o enriquecimento ilícito da parte e configura desinteresse processual, sendo necessária a extinção do feito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.

[…]

No presente caso, pois, diante do conjunto de elementos, resta demonstrada a utilização indevida dos serviços judiciais e o abuso do direito de litigar.

Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial em decorrência da falta de interesse processual e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, III e 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil.”

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, a não configuração de demanda predatória, a inocorrência dos casos de litigância de má-fé e o retorno dos autos ao juízo a quo.

Contrarrazões nos autos

É a sinopse dos fatos.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

A controvérsia cinge-se à análise da extinção do processo por ausência de interesse processual e à imputação de litigância de má-fé à parte autora.

Alegou o juízo de origem que a parte recorrente ajuizou diversas ações contra o mesmo réu, fundadas em causa de pedir idêntica, configurando abuso do direito de litigar. Contudo, a análise detida dos autos evidencia que as demandas versam sobre contratos distintos, sendo cada uma delas lastreada em relação jurídica específica e autônoma. A simples identidade das partes não é suficiente para caracterizar abuso do direito de ação ou fracionamento indevido, pois o direito processual admite a propositura de ações autônomas sempre que a controvérsia envolver contratos diversos. 

Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência pátria, que protege o direito constitucional de acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, CF).

EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DIREITO DE AÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 5º, INCISO XXXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEFESA HETEROTÓPICA. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ARTIGO 1.013 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSA APTA PARA JULGAMENTO. REALIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS PACTUADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA REALIZAÇÃO DA TRANSAÇÃO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 373, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. (TJ-GO 51786295720228090051, Relator: MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 10/03/2023)

O fracionamento de demandas pressupõe a possibilidade de concentração de pedidos em uma única ação, o que não se verifica no presente caso, dado que os contratos são distintos e geraram prejuízos separados, cada um com elementos peculiares a serem analisados. Nesse sentido, inexistem indícios de conduta abusiva ou artifício para burlar o sistema judiciário.

Quanto à imputação de litigância de má-fé, esta deve ser afastada. O artigo 80 do CPC exige, para sua configuração, a comprovação de dolo processual ou conduta desleal, o que não se evidencia. A parte autora exerceu seu direito de ação com fundamento em sua narrativa fática, buscando tutela jurisdicional legítima.

Por fim, considerando que o feito ainda não foi instruído, impõe-se a determinação de retorno dos autos à origem para regular processamento.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença, determinando o prosseguimento do feito em primeira instância, com afastamento da multa por litigância de má-fé.

Sem condenação em ônus de sucumbência. 

É como voto.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



 

Detalhes

Processo

0800635-31.2023.8.18.0109

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA MARCELINO DAMACENO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

07/03/2025