Acórdão de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0802292-76.2022.8.18.0033


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PIRIPIRI. SERVIDORA MUNICIPAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ABONO SALARIAL FUNDEB. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802292-76.2022.8.18.0033 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 25/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802292-76.2022.8.18.0033

RECORRENTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI

Advogado(s) do reclamante: DANIEL CARVALHO OLIVEIRA VALENTE, INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA

RECORRIDO: RSTANYSLLEA GRACE RIBEIRO FRAZAO

Advogado(s) do reclamado: MARIA DOS REMEDIOS ASSUNCAO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PIRIPIRI. SERVIDORA MUNICIPAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ABONO SALARIAL FUNDEB. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802292-76.2022.8.18.0033
Origem: 
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI 
Advogados do(a) RECORRENTE: DANIEL CARVALHO OLIVEIRA VALENTE - PI5823-A, INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA - MA21454-A

RECORRIDO: RSTANYSLLEA GRACE RIBEIRO FRAZAO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA DOS REMEDIOS ASSUNCAO - PI5906-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada pela parte autora, ora recorrida, alegando que é professora efetiva, incluída no quadro de servidores municipais sob regime estatutário a partir de 29 de agosto de 2012, aduz que foi exonerada por decreto do então prefeito no início de 2013, mas readmitida pelo mesmo gestor em 05 de fevereiro de 2013. Afirma que desde 29/08/2012, ocupa o cargo de Professora, Classe A, com matrícula nº 996119-2, integrando o quadro funcional da Secretaria Municipal de Educação (SEDUC) e que em conformidade com as normas federais, o Município de Piripiri, por meio de legislação específica, concedeu em dezembro de 2021 um Abono Salarial do FUNDEB aos profissionais lotados na Secretaria Municipal de Educação. Contudo, em novembro de 2021, a autora solicitou licença sem vencimento, o que levou a Secretaria Municipal de Educação e o Consultor Jurídico do município a entenderem que a servidora não teria direito ao referido abono, no entanto, relata a requerente que desempenhou suas atividades laborais durante quase todo o ano de 2021, o que torna justo e plenamente cabível que lhe seja concedido o Abono Salarial do FUNDEB, em reconhecimento aos serviços prestados.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedente o pedido autoral, in verbis:


Diante disso, entendo que a parte autora tem direito ao recebimento da gratificação oriunda do FUNDEB, conforme determina o art. 212-A, inciso XI, da Constituição Federal, pois no decorrer da licença estava configurada a sua relação da autora com o município requerido, estando caracterizado o seu efetivo exercício.  Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da autora, a fim de condenar o Município de Piripiri-Pi a efetuar o pagamento do abono do FUNDEB. 

Em consequência, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. 

Condeno a Fazenda Pública ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da autora. Todavia, em obediência ao artigo 85, §4º, II, do CPC, deixo para arbitrar o percentual dos honorários advocatícios devidos em face da sucumbência, após a liquidação do julgado.


Razões do recorrente, aduzindo em síntese, que a recorrente não tem direito ao pagamento do direito especial ao abono do FUNDEB pois encontrava-se em licença para tratar de assuntos particulares, ou seja de sua livre e espontânea vontade, dispõe ainda sobre a necessidade da efetividade no exercício das atividades laborais pelo servidor da rede de ensino, condição indispensável para a percepção do Abono Salarial, e por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

JuLIA Explica


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo à análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. 



Teresina, 24/02/2025

Detalhes

Processo

0802292-76.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

MUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI

Réu

RSTANYSLLEA GRACE RIBEIRO FRAZAO

Publicação

25/02/2025