
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800666-83.2020.8.18.0003
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Férias]
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ROBERTA THAIS LEITAO SOUSA, CARLOS EDUARDO MARTINS OLIVEIRA, ROBERTA THAIS LEITAO SOUSA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal de 1988, combinado com os artigos 1.029 e seguintes do CPC, em face do Acórdão que negou provimento ao Recurso inominado interposto, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aduz a parte recorrente que o Acórdão combatido violou, em suma, o art. 37, caput, da CF/88, além dos princípios da legalidade e da legitimidade dos atos administrativos. Requer, ao final, seja o presente recurso conhecido e provido para, reformando o acórdão vergastado, decretar a improcedência da pretensão autoral.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório. Decido.
O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.
Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
No caso em questão, constato que o colegiado da 2ª Turma Recursal solucionou a controvérsia a partir do exame do contexto fático probatório do processo, o que impossibilita a revisão do julgado por meio do presente recurso, em face do disposto na Súmula 279 do STF, a qual prevê que “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”.
Portanto, ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0800666-83.2020.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalFérias
AutorESTADO DO PIAUI
RéuROBERTA THAIS LEITAO SOUSA
Publicação08/01/2025