Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804009-13.2023.8.18.0123


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DA ASSINATURA. FRAUDE CONTRATUAL. FORTUITO INTERNO. DEVOLUÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804009-13.2023.8.18.0123 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 05/03/2025 )

Acórdão


 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DA ASSINATURA. FRAUDE CONTRATUAL. FORTUITO INTERNO. DEVOLUÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E  PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804009-13.2023.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE e RECORRIDO: JOSE BONIFACIO DE OLIVEIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE e RECORRIDO: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A

RECORRENTE  e RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) RECORRENTE e RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz
João Antônio Bittencourt Braga Neto

JuLIA Explica

Trata-se demanda judicial, na qual o autor alega: que é pessoa idosa e analfabeta, e recebe benefício junto ao INSS; percebeu descontos em seu benefício, decorrentes de empréstimos não contratados. Por essas razões, requereu: benefícios da justiça gratuita; inversão do ônus da prova; declaração de nulidade contratual; repetição do indébito; e indenização a título de danos morais.

 

Em Contestação, o Requerido aduziu: ausência de interesse de agir; incompetência dos juizados especiais; regularidade da contratação; ausência de ato ilícito. Por essas razões, requereu: o acolhimento das preliminares com a extinção do processo sem resolução do mérito, e, subsidiariamente, improcedência da ação.

 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: No que tange às provas apresentadas nos autos, a instituição financeira foi devidamente citada e, em sua contestação, demonstrou a existência de relação contratual referente aos seguintes contratos: nº 815252245 e nº 815236435 (ID 57249015 e 57249017). No entanto, em relação ao contrato de nº 815275818, a instituição apenas anexou uma ordem de pagamento, conforme print na contestação, que totaliza o valor de R$ 1.279,52. Cabe destacar que o banco apresentou uma proposta de contratação sem assinatura (ID 57249019), o que não pode ser considerada prova do acerto. Pelo exposto, resolvo acolher parcialmente os pedidos formulados, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para determinar nas seguintes providências: a) DECLARAR a inexistência do contrato entre as partes de n.º 815275818; c) CONDENAR o réu a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes no pagamento em simples das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativas ao citado contrato, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso. Com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa, dada a comprovação de 01 depósito realizado em favor da parte autora, cujo total equivale a R$ 1.279,52 (mil duzentos e setenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), estabeleço que o banco requerido poderá compensar tal montante do valor total da condenação.

 

Inconformado, o autor apresentou recurso inominado, reiterando os termos da inicial e requerendo que a sentença seja reformada e os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.

 

O requerido também apresentou recurso inominado, reiterando o alegado em contestação, e requerendo a reforma dasentença para que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente improcedentes.

 

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reforma.

Quanto ao mérito se verifica que a lide diz respeito à legalidade da conduta adotada pelo Requerido ao promover descontos no benefício do Autor, em virtude de contratos de empréstimo que o Autor alega não ter realizado.

Sendo esse o contexto, destaque-se desde logo a natureza consumerista da relação havida entre as partes, a qual deve ser analisada sob a égide dos princípios e dispositivos constantes no Código de Defesa do Consumidor, sendo oportuno ressaltar a hipossuficiência do consumidor, bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme previsão expressa no art. 4º, I, e no art. 6º, VIII, ambos do CDC:

 

Art. 4º. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (grifos nossos não constam do original)

 

Nesse diapasão, ante a negativa do Autor acerca dos valores a si atribuídos, caberia ao Requerido comprovar a legalidade de tal cobrança, seja pela inversão do ônus probatório prevista no dispositivo legal supracitado, seja pela distribuição do encargo probante estabelecida no art. 373, II, do Código de Processo Civil, não tendo logrado êxito nesse mister.

 

Com efeito, em que pese o Requerido alegue a regularidade dos supostos contratos firmados pelo Autor, os contratos juntados no ID 20554950 e 20554951 contêm assinatura física do Autor, sendo que este é pessoa analfabeta, conforme se extrai do documento de identidade juntado aos autos (Id 20554932), e da procuração outorgando poderes ao advogado, com aposição da digital do Autor e assinatura a rogo (Id 20554932), tratando-se de evidente falsificação grosseira.

 

Além disso, não foi juntado nenhum documento pessoal do autor às contratações supostamente realizadas entre as partes.

 

Verifica-se que o procedimento descrito pelo Requerido para a efetivação de contratação é falho, pois permite que terceiros utilizem dados de outrem.

 

Portanto, não comprovando ter agido com prudência e tomado às cautelas devidas para aceitar o contrato de aquisição de produtos celebrado pelo falsário, cujo ônus era único e exclusivo seu, o Requerido deve responder pelos prejuízos decorrentes desse irregular procedimento, pois indiscutível a inexistência da relação contratual em relação a ela.

 

Nestas circunstâncias, o Requerido deve responder por eventuais danos causados ao cliente em decorrência de fraudes praticadas por terceiros - risco do empreendimento -, salvo se provar inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor.

 

Aliás, está é a orientação do Superior Tribunal de Justiça decorrente do julgamento do Recurso Especial n. 1.199.782/PR, conforme incidente de processo repetitivo, in verbis:

 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).

 

Como se isso não bastasse, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 479, cujo enunciado transcrevo:

 

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

 

A indenização por dano moral encontra amparo no artigo 5º, X, da Constituição Federal e nos artigos 186 e 927, combinados, do Código Civil Brasileiro.

 

Sérgio Cavalieri Filho ensina que “em sentido estrito dano moral é violação do direito à dignidade”. O eminente jurista afirma, também, que em sentido amplo dano moral é “violação dos direitos da personalidade”, abrangendo “a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos, relações afetivas, as aspirações, hábitos, gostos, convicções políticas, religiosas, filosóficas, direitos autorais” (Programa de Responsabilidade Civil, 9ª ed. São Paulo: Editora Atlas S/A. 2010, páginas 82 e 84).

 

Portanto, não comprovando ter agido com prudência e tomado às cautelas devidas para aceitar os contratos celebrados pelo falsário, o Requerido deve responder pelos prejuízos ocasionados perante o Autor, pessoa de boa-fé no presente caso.

 

Assim, deve-se declarar a nulidade dos contratos objetos da presente demanda.

 

Quanto à devolução em dobro dos valores pagos, esta é devida quando o consumidor é cobrado em quantia indevida, salvo hipótese de engano justificável, conforme estabelece o art. 42, parágrafo único do CDC.

 

Diante disso, não se tratando de erro justificável pelo Requerido, deve ser concedida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte demandante.

 

Também não foi comprovada a disponibilização dos valores supostamente contratados ao autor, tendo em vista que o requerido apenas juntou à contestação quadros com ordem de pagamento, sem nenhum mecanismo de autenticação, não juntado nenhum comprovante válido da realização de TED.

 

Dessa forma, não há que se falar em compensação de valores em nenhum dos três contratos questionados.

 

Quanto aos danos morais, restou amplamente demonstrado pela documentação acostada aos autos, pois o Autor efetivamente não manteve relação jurídica com o Requerido e mesmo assim sofreu reiterados descontos em seu benefício previdenciário.

 

Assim, o que se verifica é evidente falha na prestação dos serviços, geradora de reiteradas ilegalidades.

 

A toda a evidência, sendo falho o serviço, como no caso concreto, além dos aborrecimentos, acarretou frustrações e receios que configuram o dano moral, pois violam direitos vinculados diretamente à tutela da dignidade humana, tendo restado caracterizados os requisitos exigidos pelo instituto da responsabilidade civil para o dever de indenizar: dano, conduta e nexo causal.

 

Com relação ao arbitramento dos danos morais, deve-se levar em conta dois aspectos: a necessidade de satisfazer o dano resultante da intimidação sofrida pelo Autor em face da insistente cobrança indevida; dissuadir o causador de praticar novo atentado.

 

Além do mais, a indenização a que condenado o causador do dano moral deve ser vista também pelo cunho pedagógico, cujo valor arbitrado deve ser compatível com as circunstâncias do caso concreto.

 

Assim, considerando as particularidades do caso concreto e os parâmetros usualmente utilizados em situações análogas, fixo o montante da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí a partir da data do presente julgamento e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, uma vez que tal valor se mostra suficiente para permitir a reparação à parte demandante, sem enriquecê-la indevidamente, bem como punir e educar a parte demandada para que situações como a dos autos não ocorram mais.

 

Isto posto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte BANCO BRADESCO S.A, e DOU PROVIMENTO ao recurso da parte JOSÉ BONIFÁCIO, para reformar a sentença e declarar a nulidade dos contratos de empréstimo de nº 815252245, 815275818, e 815236435; condenar o Banco Requerido a restituir ao Autor, na sua forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seus proventos previdenciários, referentes aos contrato ora declarados nulos, que deverão ser devidamente atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a partir de cada desconto indevido, e acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês, a contar da citação; e, por fim, condenar a instituição bancária demandada na indenização a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) com correção monetária desde a presente data e juros de 1% ao mês a contar da citação.

 

Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente BANCO DO BRADESCO S.A, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.


Sem imposição de ônus de sucumbência ao Recorrente JOSÉ BONIFÁCIO DE OLIVEIRA, ante o resultado do julgamento.

 

É como voto.

 

João Antônio Bittencourt Braga Neto

Juiz Relator

 



 

Detalhes

Processo

0804009-13.2023.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE BONIFACIO DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

05/03/2025