Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801043-43.2021.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0801043-43.2021.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: LUIZ LOPES DA CRUZ
APELADO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PROCURAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.º 32 DO TJPI. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO PARTICULAR VÁLIDA DESDE QUE COM ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 CC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE.


Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ LOPES DA CRUZ, contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, proposta em face do BANCO BRADESCO S.A., que extinguiu o processo sem resolução de mérito pelo não atendimento à ordem de emenda à inicial, nos seguintes termos:


(...)

Inicialmente, cabe salientar que pretende o peticionante que este juízo aceite procuração “ad juditia” com mera aposição de digital do hipotético mandante, com assinatura a rogo, subscrito por duas testemunhas.

Devidamente intimada a parte autora para sanar o vício, não houve regularização da representação processual, com apresentação de procuração por instrumento público, razão pela qual o indeferimento da petição inicial com consequente extinção do processo sem resolução do mérito, é medida que se impõe, senão vejamos.

(...)

ISTO POSTO, com fulcro no parágrafo único do artigo 321, inciso IV do art. 330, inciso I do art. 485, art. 105 do CPC todos do Novo Código de Processo Civil c/c arts. 653 e ss. e art. 215, §2º, do Código Civil, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficaram suspensos enquanto perdurar a miserabilidade a teor do art. 98, §3º, do CPC.


Nas razões do recurso, a parte Autora, ora Agravante, argumenta, basicamente, que é desnecessária a juntada de procuração pública, bastando que o instrumento seja assinado com aposição da digital do outorgante, desde que assinado a rogo e por duas testemunhas. Requer a reforma da sentença, para determinar o regular processamento do feito.

 

Embora intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.


É o que basta relatar. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC.


I. CONHECIMENTO


De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


Dessa forma, conheço do presente recurso.


II. FUNDAMENTOS


O presente recurso tem como objetivo a reforma da decisão que determinou a juntada de procuração pública para representação de pessoa não alfabetizada.


Passo à análise da exigência de juntada de procuração pública para advogados de pessoas não alfabetizadas demandarem em juízo, como condição para processamento de ação judicial.


Sobre a matéria, em 15 de julho de 2024, foi aprovada, dentre outras, a Súmula nº 32, do TJPI, nos seguintes termos:


SÚMULA N.º 32, DO TJPI

É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595, do Código Civil.


Compulsando os autos do processo origem, verifico que a procuração particular juntada pela parte autora, ora apelante, possui oposição de digital, assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas.


Nesta esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC, autoriza ao relator a dar provimento ao recurso contrário à súmula do próprio tribunal, como se lê, in verbis:


CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 932. Incumbe ao relator:

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;


À vista do exposto, como a decisão recorrida está discordância com a súmula n° 32 aprovada por este Eg. Tribunal de Justiça, a medida que ora se impõe é provimento do recurso para afastar a exigência de procuração pública.


 Pelo exposto, dou provimento ao presente recurso.


III. DECISÃO


Forte nestas razões, conheço da presente Apelação e no mérito, dou-lhe provimento, conforme o art. 932, V, para afastar a exigência de juntada de procuração pública e determinar o regular prosseguimento do feito.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.


Teresina, data e hora no sistema.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801043-43.2021.8.18.0060 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/01/2025 )

Detalhes

Processo

0801043-43.2021.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIZ LOPES DA CRUZ

Réu

BANCO CETELEM

Publicação

10/01/2025