Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. CONFORMIDADE COM O TEMA Nº 1.199 DO STF. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO OU SUPERAÇÃO DA TESE. PROVIMENTO NEGADO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão de admissibilidade que negou seguimento a recurso especial, fundamentada no art. 1.030, I, do CPC, ao considerar que o acórdão recorrido estava em conformidade com a tese definida no Tema nº 1.199 do STF. O agravante alega violação à Lei nº 14.230/2021, sob a justificativa de que houve comprovação de elementos probatórios mínimos e indícios suficientes da conduta dolosa de improbidade do agravado. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão agravada afastou de forma correta a ideia de in dubio pro societate no recebimento de petição inicial em ação de improbidade administrativa; e (ii) o agravante demonstrou distinção (distinguishing) ou superação (overruling) da tese definida no Tema nº 1.199 do STF. III. Razões de decidir O acórdão recorrido entendeu que a Lei nº 14.230/2021 afastou o princípio do in dubio pro societate para o recebimento da inicial, exigindo demonstração do dolo específico como elemento subjetivo para caracterização de improbidade administrativa. O agravante não demonstrou distinção ou superação da tese definida pelo STF no Tema nº 1.199, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados em sede de apelo especial, o que não se presta ao agravo interno. A decisão agravada está em conformidade com o Tema nº 1.199 do STF, que exige comprovação de dolo específico para tipificação de ato de improbidade administrativa. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido, mas desprovido. Mantida a decisão que negou seguimento ao recurso especial. Tese de julgamento: “1. A nova Lei nº 14.230/2021 afastou a ideia de in dubio pro societate no recebimento da inicial em ação de improbidade administrativa, exigindo a demonstração de dolo específico. 2. A ausência de demonstração de distinção ou superação da tese definida pelo STF no Tema nº 1.199 inviabiliza o provimento do agravo interno.” ------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I; Lei nº 14.230/2021, art. 17, § 6º; CF/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema nº 1.199, Plenário, j. 15.09.2021.
(TJPI -
AGRAVO INTERNO CRIMINAL
0753933-68.2020.8.18.0000 -
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO -
Tribunal Pleno
- Data 18/03/2025
)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) 0753933-68.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: FLÁVIO RODRIGUES NOGUEIRA e outro

EMENTA: ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em CONHECER do AGRAVO INTERNO, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial em sua integralidade.
Presidência: DES. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, FERNANDO LOPES E SILVA NETO, FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, HAROLDO OLIVEIRA REHEM, HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, LUCICLEIDE PEREIRA BELO, MANOEL DE SOUSA DOURADO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí