Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800612-83.2023.8.18.0142


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE ATO ABUSIVO OU LESIVO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800612-83.2023.8.18.0142 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 19/03/2025 )

Acórdão


 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE ATO ABUSIVO OU LESIVO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800612-83.2023.8.18.0142
Origem: 
RECORRENTE: JOSE LUIZ DA SILVA FILHO 
Advogados do(a) RECORRENTE: IANA VIRGINIA BEZERRA SOUSA - PI19786-A, JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A

RECORRIDO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado do(a) RECORRIDO: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

JuLIA Explica

 

Trata-se de demanda judicial na qual o Autor alega: que visava contratar um empréstimo consignado normal, porém foi enganado e acabou contratando um cartão de crédito consignado; que em nenhum momento fora informado de que o empréstimo seria feito na modalidade cartão de crédito consignável e que já pagou mais que o triplo do valor inicialmente solicitado. Por esta razão, pleiteia: a concessão da justiça gratuita; a concessão da tutela de urgência; que seja declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado; a restituição do indébito em dobro e indenização por danos morais.

Em contestação, o Requerido aduziu: a impugnação do valor da causa; a decadência; a utilização do cartão de crédito; o reconhecimento da relação contratual entre autor e réu; a ausência de vício de consentimento; a inexistência de abusividade contratual; o descabimento da alegação de dívida infinita; o descabimento da repetição do indébito; a ausência de ato ilícito que justifica indenização por danos morais e a litigância por má-fé.

O juízo de primeiro grau proferiu sentença nos autos, nos termos que se seguem:

[...] Confrontando as provas produzidas pelas partes, tenho que o réu demonstrou a contratação do cartão de crédito consignado pelo(a) autor(a) (contrato sob o nº 55000000000000069513), pois juntou aos autos (i) o respectivo termo de adesão do contrato (nº 69513 e nº 105047), justificando assim os descontos no benefício do(a) autor(a), bem como (ii) documento que demonstra a transferência por meio de TED, em 22/01/2016, do valor de R$ 1.057,19 para conta bancária de titularidade do autor (agência: 5798, conta nº 4021) – ID. 50702352, comprovando, assim, que houve a contratação do cartão consignado que perfaz o objeto da presente lide e a transferência de valor em favor do(a) autor/contratante. Isto posto, (a) rejeito as demais preliminares suscitadas pelo réu; e nos termos do art. 38 da LJE e art. 487, I, do CPC (b) JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes na inicial; e (c) PROCEDENTE em parte o pedido contraposto do réu para CONDENAR o autor por litigância de má-fé, devendo pagar ao réu (c.i) multa no valor equivalente a dez por cento do valor corrigido da causa, além de (c.ii) de arcar com os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, bem como ao pagamento de custas processuais.

Inconformado, o Requerente, ora Recorrente, alegou em suas razões: que assinou um contrato abusivo quando acreditava se tratar de um consignado normal; que o montante pago não terá fim; que não foi obedecido o dever de transparência e informação; o cabimento de indenização por danos morais em virtude da conduta ilícita do requerido e a ausência de litigância de má-fé.


Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:


EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa a ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.

Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado.

A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.

JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0800612-83.2023.8.18.0142

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

JOSE LUIZ DA SILVA FILHO

Réu

BANCO INTERMEDIUM SA

Publicação

19/03/2025