
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800182-06.2023.8.18.0119
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública]
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS - PI, MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS
RECORRIDO: MARIA ESCIA AZEVEDO DE SOUZA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS – PI, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal de 1988 (CF/88), em face do acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, que negou provimento ao Recurso Inominado interposto.
Aduz a parte recorrente que o acórdão recorrido violou a Emenda Constitucional n° 108/2020 e o artigo 212-A, XII, da Constituição Federal de 1988, além da Lei n° 14.133/2020..
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório. DECIDO.
O apelo atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal nos casos concretos. Por esta razão, o Recurso Extraordinário só poderá versar sobre questões de direito, não sendo possível a discussão sobre matéria fática.
As hipóteses de cabimento do Recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, III, da Constituição Federal, que confere competência, para julgamento, ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição. Será cabível o Recurso Extraordinário quando, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, a decisão recorrida: contrariar dispositivo da Constituição Federal; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal ou quando julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Quanto ao pressuposto do art. 102, III, “a”, todavia, não evidencia violação constitucional, mas mero inconformismo com a solução jurídica adotada e pretensão de obter novo julgamento, prática vedada na via eleita, porquanto a Suprema Corte não pode ser considerada terceira instância recursal.
Ademais, o acórdão recorrido não divergiu do entendimento firmado pelo Plenário do STF, no sentido da constitucionalidade do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica e da possibilidade de reajuste de seus vencimentos, atento às atualizações do piso salarial nacional previsto na Lei Federal 11.738/2008.
Tenho que, nesse caso, acolher a pretensão da parte recorrente e divergir do entendimento firmado pelo acórdão recorrido demanda a análise de legislação infraconstitucional, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 280 do STF, as quais dispõem: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
Assim, no mérito, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, tendo em vista que o acórdão proferido pelo relator não está em desconformidade com a Constituição Federal de 1988, tampouco com entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Portanto, ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com respaldo no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0800182-06.2023.8.18.0119
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública
AutorMUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS - PI
RéuMARIA ESCIA AZEVEDO DE SOUZA
Publicação08/01/2025