Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0801452-63.2023.8.18.0152


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO NOS AUTOS. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE TED. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801452-63.2023.8.18.0152 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 19/03/2025 )

Acórdão


 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO NOS AUTOS. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE TED. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801452-63.2023.8.18.0152
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RECORRIDO: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA - PI5202-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra sofrer descontos, em seu benefício previdenciário, referente a contrato de empréstimo consignado registrado sob o n° 0123377614340. Suscita não ter firmado o referido negócio jurídico junto ao banco Requerido. Por esta razão, pleiteia: declaração de nulidade do contrato; repetição do indébito e indenização por danos morais. 

Em contestação, o Requerido aduziu: falta de interesse de agir; prescrição; legalidade da contratação; descabimento dos pleitos de indenização por danos morais e repetição do indébito; litigância de má-fé e necessidade de compensação dos valores transferidos à conta bancária do Autor.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


“Portanto, embora ciente dos seus ônus de prova, nos termos do art. 371, II CPC, associada a inversão de prova do art. 6, VIII, CDC. A parte demandada, não acostou os documentos válido e indispensáveis a provar a regularidade da contratação, a saber o comprovante de transferência bancária do valor do empréstimo em questão e/ou a prova de sua destinação em favor da demandante.

Na presente causa a instituição financeira não comprova a validade da contratação. Isso porque a instituição financeira não apresentou o comprovante de transferência bancária dos valores supostamente contratados, o que enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

(...)

Assim não havendo a comprovação da regularidade da contratação JULGO PROCEDENTE a demanda autoral, conforme passo a fundamentar. 

A devolução em dobro dos valores pagos é devida quando o consumidor é cobrado em quantia indevida, salvo hipótese de engano justificável, conforme estabelece o art. 42, parágrafo único do CDC. 

Diante disso, não se tratando de erro justificável pela parte demandada, considerando sua reincidência em tal prática ilícita, o que demonstra sua má-fé, hei por bem conceder a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte demandante. 

(...)

Assim, considerando as particularidades do caso concreto e os parâmetros usualmente utilizados em situações análogas, fixo o montante da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), uma vez que tal valor se mostra suficiente para permitir a reparação à parte demandante, sem enriquecê-la indevidamente, bem como punir e educar a parte demandada para que situações como a dos autos não ocorram mais. 

(...)

Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos formulados na inicial a fim de:

a) reconhecer a nulidade do negócio jurídico em debate e declarando inexigível o respectivo débito firmado sob o número 0123377614340.

b) Condenar a parte demandada a restituir à parte demandante, na sua forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seus proventos previdenciários, referentes ao contrato ora declarado inexigível, atualizados e corrigidos pela variação do IPCA, nos termos do art. 406, Código Civil, conforme alterações advindas da lei 14.905/24, e acrescido de juros de mora legais correspondentes a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, a partir de cada evento danoso (Súmula 54, STJ).

c) Condenar Condenar a instituição bancária demandada na indenização a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados e corrigidos pela variação do IPCA, nos termos do art. 406, Código Civil, conforme alterações advindas da lei 14.905/24, a contar da data do julgamento (súmula 362, STJ), e acrescido de juros de mora legais correspondentes a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, a contar da citação.”


Em suas razões, o Requerido, ora Recorrente, suscita: a incompetência do Juizado Especial Cível; a ocorrência de prescrição; o cerceamento de defesa; a boa-fé e a inexistência de fato ensejador de danos morais e dever de devolução dos valores pagos.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. 

É o relatório.


JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios existentes nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos.

Indubitável mencionar, em primeiro plano, que a relação jurídica existente entre as partes configura-se como relação consumerista, conforme os arts. 2° e 3°, §2°, da Lei n° 8.078/90 e a Súmula n° 297 do STJ, in verbis:


Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.


Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.


§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.


Súmula 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”


Nesse sentido, destaca-se a viabilidade de inversão do ônus da prova no presente caso, com base no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a notória hipossuficiência do Autor, ora Recorrido.

Compulsando os fólios, verifico que, apesar de ter colacionado o contrato questionado de n° 0123377614340, devidamente assinado pelo Recorrido, absteve-se de juntar o respectivo comprovante de liberação de valor em favor do consumidor.

Portanto, a ausência dos mencionados comprovantes bancários enseja a declaração da nulidade dos negócios jurídicos, nos termos da Súmula n° 18 do TJPI, in verbis:


SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.


Sendo assim, não comprovada a transferência de valores para a parte Recorrida a título do contrato de empréstimo consignado reclamado e, tendo em vista a nulidade deste, entendo ser cabível a condenação do Recorrente à restituição dos valores descontados indevidamente.

Por outro lado, ressalto que a restituição dos valores, no presente caso, deverá ocorrer de forma simples, visto que a modalidade dobrada, disposta no artigo 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a comprovação de violação à boa-fé objetiva, o que não se vislumbra na presente demanda, visto que os descontos foram pautados em negócio jurídico celebrado entre as partes.

No que tange aos danos morais, é perceptível que o Autor, ora Recorrido, não auferiu vantagem em razão do contrato, já que não comprovada, pelo Recorrente, a transferência de valor em favor daquele. Assim, compreendo que, tendo em vista a regularidade da contratação, a ausência de juntada de comprovante de TED, por si só, não tenha sido capaz de causar danos extrapatrimoniais ao Recorrido.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença recorrida para:

  1. condenar o Recorrente à restituição simples dos valores descontados indevidamente a título do contrato de empréstimo consignado de n° 0123377614340, com os acréscimos de correção monetária pelo INPC contados a partir da data do prejuízo (Súmula 43 do STJ), incidindo juros legais moratórios de 1% a.m., a partir da citação do Recorrido.

  2. indeferir o pedido de indenização por danos morais.


Sem imposição de custas e de honorários advocatícios, com fulcro no art. 55 da Lei n° 9.099/95.

É como voto.


JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0801452-63.2023.8.18.0152

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

FRANCISCO JOSE DOS SANTOS

Publicação

19/03/2025