Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801036-61.2024.8.18.0152


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. SEM TED. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801036-61.2024.8.18.0152 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 25/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801036-61.2024.8.18.0152

RECORRENTE: FRANCISCO ALVINO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: DAVID PINHEIRO BENEVIDES

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. SEM TED. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801036-61.2024.8.18.0152
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCO ALVINO DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: DAVID PINHEIRO BENEVIDES - PI16337-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO, na qual a parte autora requer a procedência da ação, para declarar como inexistente o contrato nº 453760100, de modo que a demandada seja obrigada a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente à título de danos materiais. além disso, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral na fração de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, in verbis:


“Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos formulados na inicial a fim de:

a) reconhecer a nulidade do negócio jurídico em debate e declarando inexigível o respectivo débito firmado sob o número 453760100.

b) Condenar a parte demandada a restituir à parte demandante, na sua forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seus proventos previdenciários, referentes ao contrato ora declarado inexigível, atualizados e corrigidos pela variação do IPCA, nos termos do art. 406, Código Civil, conforme alterações advindas da lei 14.905/24, e acrescido de juros de mora legais correspondentes a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, a partir de cada evento danoso (Súmula 54, STJ).

c) Condenar  a instituição bancária demandada na indenização a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados e corrigidos pela variação do IPCA, nos termos do art. 406, Código Civil, conforme alterações advindas da lei 14.905/24, a contar da data do julgamento (súmula 362, STJ), e acrescido de juros de mora legais correspondentes a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, a contar da citação.

d) Indeferir que o Banco Demandado proceda com a compensação do montante supostamente contratados, eis que não comprovou a tradição dos valores pactuados para a conta da demandante.”


Razões do recorrente, alegando, em suma: cerceamento de defesa, a regularidade da contratação e do débito, da necessidade de exclusão dos danos materiais, a necessidade de exclusão do dano moral.

Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. 

 

É o relatório.

JuLIA Explica


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Compulsando os autos, tem-se que o requerido não conseguiu evidenciar a relação contratual e, ainda menos, o cumprimento da obrigação de entrega dos valores ao autor, pois não apresentou cópia do contrato nem comprovante de depósito em seu favor.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.




Teresina, 24/02/2025

Detalhes

Processo

0801036-61.2024.8.18.0152

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO ALVINO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

25/02/2025