Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801166-85.2023.8.18.0152


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, I do CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801166-85.2023.8.18.0152 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 25/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801166-85.2023.8.18.0152

RECORRENTE: ANA CARMINA DE SALES

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA

RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, I do CPC.  SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801166-85.2023.8.18.0152
Origem: 
RECORRENTE: ANA CARMINA DE SALES 
Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA - PI9124-A, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA - PI4683-A

RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual a parte autora requer a declaração de nulidade do contrato questionado, a restituição dos valores das prestações que foram pagas, em dobro, a título de danos materiais, e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano moral.

Sobreveio sentença que EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, in verbis:


“Diante desse cenário, fundamentado na Nota Técnica nº 06, editada pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense e na Súmula 33 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos artigos 321 c/c 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.

Sem custas, porquanto o regramento derivado do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 não autoriza a cominação de qualquer verba sucumbencial.


Razões do recorrente, alegando, em suma, a desnecessidade dos documentos exigidos para o prosseguimento do feito.

Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. 

 

É o relatório.

JuLIA Explica


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Compulsando os autos, tem-se que a parte demandante foi intimada a apresentar o extrato bancário do período em que conste a comprovação do recebimento ou não dos valores relativos ao empréstimo consignado objeto do processo.

Apesar de ter sido advertida da necessidade de tais comprovantes para o regular deslinde da demanda, sob pena de indeferimento, os documentos não foram juntados aos autos.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.




Teresina, 24/02/2025

Detalhes

Processo

0801166-85.2023.8.18.0152

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANA CARMINA DE SALES

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

25/02/2025