TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802517-28.2022.8.18.0088
APELANTE: EUGENIA BERNARDO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: JULIO CESAR MAGALHAES SILVA, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, CAMILLA DO VALE JIMENE
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NULA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- CASO EM EXAME:
1- O recurso em questão analisa as insurgências da autora, ora recorrente, quanto ao valor fixado pelo juízo a quo a título de danos morais e atualização da condenação.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2- No caso em apreço, restou reconhecida a nulidade do contrato de empréstimo consignado, devendo-se analisar se: a) o valor fixado pelo juízo a quo se mostra suficiente para compensação dos danos morais sofridos; b) os juros de mora e correção monetária foram aplicados corretamente na condenação.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3- A falha na prestação do serviço pela instituição financeira evidenciou o dano moral causado, de modo a ser devida indenização respectiva, conforme o valor fixado na sentença, de forma razoável e proporcional, em R$ 3.000,00.
4- A aplicação dos juros moratórios deve seguir a Súmula 54 do STJ, uma vez que se trata de responsabilidade extracontratual.
5- Imperiosa a retificação dos parâmetros de juros e correção monetária incidentes sobre a condenação, sobretudo diante da atualização do Código Civil promovida pela Lei nº 14.905, de 2024.
IV- DISPOSITIVO
6- Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EUGENIA BERNARDO DOS SANTOS contra a sentença, proferida pelo juízo da vara única da comarca de Comarca de Capitão de Campos-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, proposta por ela em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
Na origem, a parte autora questiona a legitimidade de suposto contrato de empréstimo consignado, que alega não ter pactuado com a instituição financeira.
Na sentença, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência do contrato objeto da ação, condenando a empresa ré a restituir as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário do autor de forma dobrada, compensando-se o valor depositado na conta bancária da demandante, bem como a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Inconformada, a parte autora interpôs apelação (ID 16655022) requerendo a alteração da sentença, para majoração dos danos morais, sob o argumento que o arbitramento da condenação em R$ 3.000,00 (três mil reais) resulta em quantia desproporcional ao agravo da situação. Assim, requer que seja majorado o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para atender à finalidade no presente caso, qual seja, a de inibir a prática ocorrida referente à celebração de contratos de empréstimos com analfabetos sem obediência às regras legais. Ademais, requer que o valor seja corrigido monetariamente a partir da data deste julgamento colegiado e acrescido de juros desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 16655025), pugnando pelo não provimento do recurso, uma vez que a autora não demonstrou ter sido submetida a qualquer situação realmente danosa, especialmente causada pelo banco recorrido, de forma a receber a pretendida reparação, especialmente nos patamares pretendidos.
O Ministério Público Superior não se manifestou quanto ao mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 20254866)
É a síntese do necessário.
VOTO
Cuida-se, na origem, de ação movida pelo ora apelante em face do banco apelado, visando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado.
O magistrado a quo reconheceu a invalidade da avença, julgando parcialmente procedente a ação nos seguintes termos:
“ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos:
1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos.
Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido.
2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação.
3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, devendo ser compensado com o valor constante do comprovante de disponibilização dos valores acostado aos autos, para evitar o enriquecimento ilícito, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita.
Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Publique. Registre. Intimem-se.”
Como relatado, a parte autora interpôs apelação, na qual pleiteia a majoração dos valores arbitrados a título de danos morais, sustentando que a quantia arbitrada pelo juízo a quo é desproporcional ao agravo da situação.
Pois bem.
A situação vivenciada pelo consumidor não se traduz em mero aborrecimento. O fato narrado lhe ocasionou revolta e indignação. Alie-se a isso as dificuldades diárias de obtenção de crédito e prosseguimento normal de sua vida em sociedade.
Não se trata de situação comum ou que o homem médio deva suportar como simples incômodo. É, sim, fato apto a provocar prejuízo de ordem moral, para o qual, aliás, não se exige prova de culpa. Trata-se de responsabilidade civil objetiva. É o bastante para caracterizar o dever de indenizar.
A falha na prestação do serviço pela instituição financeira evidenciou o dano moral causado, de modo a ser devida indenização respectiva. É evidente que tais circunstâncias são geradoras de um estresse acima do razoável e configuram dano moral, pois extrapolam o mero aborrecimento cotidiano.
Nunca é demais lembrar que a ré responde de forma objetiva pela falha na prestação dos seus serviços. Desse modo, caracterizado que restou o dano moral, a casa bancária apelante deve ser condenada ao pagamento de reparação pelo prejuízo moral perpetrado.
No que se refere à irresignação requerente quanto ao valor da reparação pecuniária, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: – a extensão do dano; – as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; – as condições psicológicas das partes; – o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça. O julgado a seguir demonstra muito bem a aplicação dos critérios apontados e a função pedagógica da reparação moral:
Dano moral. Reparação. Critérios para fixação do valor. Condenação anterior, em quantia menor. Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição socioeconômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima. Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis. Verificada condenação anterior, de outro órgão de imprensa, em quantia bem inferior, por fatos análogos, é lícito ao STJ conhecer do recurso pela alínea c do permissivo constitucional e reduzir o valor arbitrado a título de reparação. Recurso conhecido e, por maioria, provido” (STJ, REsp 355.392/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Castro Filho, 3.ª Turma, j. 26.03.2002, DJ 17.06.2002, p. 258).
No caso vertente, considerando-se a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima, o poder financeiro do ofensor e sua culpa, mostra-se consentânea a fixação do valor da indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), consoante decidido na sentença, valor esse que se mostra razoável e adequado para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora.
Refluindo de posicionamento outrora adotado, entendo que a referida quantia é mais adequada ao caso concreto, pois não implica ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa da demandante.
Assim, não merece acolhimento o pleito da apelante no que tange à majoração dos danos morais.
A recorrente pugna, por fim, pela incidência dos juros moratórios com fulcro na súmula 54 do STJ.
Com razão.
Diante da ausência de contrato, tem-se que os danos ora discutidos são de cunho extracontratual sendo cabível a aplicação do enunciado sumular supra, que assim dispõe:
SÚMULA 54 - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Assim, por também ser questão de ordem pública, imperiosa a retificação dos parâmetros de juros e correção monetária incidentes sobre a condenação, sobretudo diante da atualização do Código Civil promovida pela Lei nº 14.905, de 2024.
Isto posto, determino que a devolução do indébito deverá acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela, e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). Já os danos morais serão acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela, e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Já o valor a ser compensado deve ser corrigido pelo IPCA a partir da data da disponibilização ao consumidor.
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, por consequência, reformar parcialmente a sentença para retificar os parâmetros de incidência dos juros e correção monetária sobre a condenação, nos termos da fundamentação supra, mantendo os demais termos do julgamento a quo.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0802517-28.2022.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorEUGENIA BERNARDO DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/03/2025