TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801254-85.2023.8.18.0003
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RECORRIDO: RAIMUNDO DE SOUSA ALVES
Advogado(s) do reclamado: WAGNER VELOSO MARTINS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. MUDANÇA DE CLASSE. PAGAMENTO DE VERBAS RETROATIVAS. DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial na qual o Autor alega ser servidor municipal do município de Teresina – PI, no qual exerce cargo de Guarda Municipal A1 desde 2017. Alega que adquiriu o direito à progressão de classe de A1 para A2 em outubro/2020, entretanto, tal progressão não realizada pelo ente municipal. Por essa razão, requereu, em síntese, a condenação do município requerido na obrigação de fazer para efetuar a progressão automática do autor do nível A1 para A2; condenação do ente municipal ao pagamento das diferenças salariais correspondentes à mudança de nível/classe e ao pagamento de indenização por danos morais.
Após a devida instrução processual sobreveio sentença que, resumidamente, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, in verbis:
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar o Município de Teresina a realizar o pagamento no valor retroativo de R$ 4.082,16 (quatro mil e oitenta e dois reais e dezesseis centavos), referente às diferenças decorrentes da progressão para o nível A2, nos meses de outubro/2020 a setembro/2022, bem como para o nível A3, nos meses de outubro/2022 a setembro/2023, valores esses que devem ser acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei. Indefiro o Dano Moral. Defiro a Justiça Gratuita. Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Inconformado, o requerido, ora recorrente, alegou em suas razões não consideração de fato impeditivo do direito do autor pela sentença de piso; impossibilidade financeira do município; aplicação da taxa selic. Por fim, requer a reforma da sentença de piso para que seja determinado o afastamento da exigibilidade imediata do direito pendente de condição suspensiva.
Contrarrazões apresentadas tempestivamente.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após detida análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição em honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da condenação.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 20/02/2025
0801254-85.2023.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARCELO MESQUITA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuRAIMUNDO DE SOUSA ALVES
Publicação21/02/2025