Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0757347-40.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0757347-40.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
AGRAVANTE: AUDIR LAGES DE CARVALHO JUNIOR
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA


JuLIA Explica

 

DECISÃO TERMINATIVA


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – TEMA 1154 DO STJ - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.

Vistos e etc.


Trata-se de Agravo de Instrumento (Processo nº 0757347-40.2021.8.18.0000) ajuizado por AUDIR LAGES DE CARVALHO JUNIOR contra o INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA , pretendendo a expedição de certidão de conclusão do curso e proceda à colação de grau especial.


Fora ajuizado o Conflito de Competência nº 199056, entre o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Teresina - PI, suscitante, e o Juízo Federal da 5ª Vara Cível de Teresina - SJPI, suscitado, em ação de obrigação de fazer, pretendendo por esta via que a ré, instituição privada de ensino superior, seja compelida a promover a colação de grau do autor de forma antecipada, com a consequente expedição do diploma, consoante autorizam as Leis n. 13.979/2020 e 14.040/2020 e a Portaria MEC n. 383/202.


Assim, conforme estabelece art. 16, I da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB), o sistema federal de ensino compreende as instituições de educação superior mantidas pela iniciativa privada. Observe-se:


Art. 16. O sistema federal de ensino compreende:

I - as instituições de ensino mantidas pela União;

II - as instituições de educação superior mantidas pela iniciativa privada; - Grifos acrescidos.


Sobre a matéria, o Tema 1154 do STJ estabelece que compete à Justiça Federal processar e julgar feitos nos quais se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior. Observe-se:


Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.


No caso dos autos, inquestionável a incompetência absoluta desta Justiça Estadual para o julgamento deste recurso, conforme entendimento exposto no supracitado conflito de competência.


Diante do exposto, frente a incompetência absoluta deste e. Tribunal de Justiça para julgar este recurso, é de se declinar a competência para o e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a teor do disposto nos artigos 108, II e 109, I, todos da Carta Magna.


Transcorrido o prazo recursal in albis, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta Justiça Estadual e DETERMINO a imediata REMESSA dos autos ao Juízo Federal da 5ª Vara Cível de Teresina.


Dê-se a devida baixa.


Intimem-se.


Cumpra-se.





TERESINA-PI, 8 de janeiro de 2025.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757347-40.2021.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/01/2025 )

Detalhes

Processo

0757347-40.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

AUDIR LAGES DE CARVALHO JUNIOR

Réu

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Publicação

28/01/2025