
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0757347-40.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
AGRAVANTE: AUDIR LAGES DE CARVALHO JUNIOR
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos e etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento (Processo nº 0757347-40.2021.8.18.0000) ajuizado por AUDIR LAGES DE CARVALHO JUNIOR contra o INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA , pretendendo a expedição de certidão de conclusão do curso e proceda à colação de grau especial.
Fora ajuizado o Conflito de Competência nº 199056, entre o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Teresina - PI, suscitante, e o Juízo Federal da 5ª Vara Cível de Teresina - SJPI, suscitado, em ação de obrigação de fazer, pretendendo por esta via que a ré, instituição privada de ensino superior, seja compelida a promover a colação de grau do autor de forma antecipada, com a consequente expedição do diploma, consoante autorizam as Leis n. 13.979/2020 e 14.040/2020 e a Portaria MEC n. 383/202.
Assim, conforme estabelece art. 16, I da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB), o sistema federal de ensino compreende as instituições de educação superior mantidas pela iniciativa privada. Observe-se:
Art. 16. O sistema federal de ensino compreende:
I - as instituições de ensino mantidas pela União;
II - as instituições de educação superior mantidas pela iniciativa privada; - Grifos acrescidos.
Sobre a matéria, o Tema 1154 do STJ estabelece que compete à Justiça Federal processar e julgar feitos nos quais se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior. Observe-se:
Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.
No caso dos autos, inquestionável a incompetência absoluta desta Justiça Estadual para o julgamento deste recurso, conforme entendimento exposto no supracitado conflito de competência.
Diante do exposto, frente a incompetência absoluta deste e. Tribunal de Justiça para julgar este recurso, é de se declinar a competência para o e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a teor do disposto nos artigos 108, II e 109, I, todos da Carta Magna.
Transcorrido o prazo recursal in albis, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta Justiça Estadual e DETERMINO a imediata REMESSA dos autos ao Juízo Federal da 5ª Vara Cível de Teresina.
Dê-se a devida baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 8 de janeiro de 2025.
0757347-40.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorAUDIR LAGES DE CARVALHO JUNIOR
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação28/01/2025