Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804050-91.2022.8.18.0065


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO AVENÇADO NÃO COMPROVADA. SÚMULA 18 E.TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta pelo autor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A sentença de primeiro grau foi desfavorável à parte autora, considerando que a instituição financeira apresentou documentos suficientes para comprovar a validade do contrato firmado entre as partes e a efetividade do pagamento. Ao final a parte apelante foi condenada por litigância de má-fé, sendo aplicada a multa respectiva. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão central a ser discutida é (i) saber se o contrato celebrado entre as partes deve ser declarado nulo, diante da ausência de comprovação da efetiva transferência do crédito. (ii) Se a parte apelante deve ser condenada por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação de que os valores contratados foram efetivamente transferidos ao autor, aliado à apresentação de documento formulado unilateralmente pela instituição financeira, resulta na nulidade do contrato, conforme a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Não há elementos que comprovem má-fé no comportamento processual do apelante, sendo indevida a condenação por litigância de má-fé. Os danos morais são evidentes, considerando-se o impacto emocional significativo para o autor, beneficiário de aposentadoria, e a violação de seus direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. “A ausência de comprovação da transferência do valor acordado torna o contrato nulo, com a restituição dos valores pagos indevidamente em dobro”. 2. “A condenação da parte autora/apelante por litigância de má-fé exige comprovação de dolo, o que não ocorreu no presente caso”. _______________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14, 42, parágrafo único; Código Civil, art. 398; Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804050-91.2022.8.18.0065 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804050-91.2022.8.18.0065

APELANTE: MARIA DA CONCEICAO ALVES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO AVENÇADO NÃO COMPROVADA. SÚMULA 18 E.TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Trata-se de apelação interposta pelo autor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

  2. A sentença de primeiro grau foi desfavorável à parte autora, considerando que a instituição financeira apresentou documentos suficientes para comprovar a validade do contrato firmado entre as partes e a efetividade do pagamento.

  3. Ao final a parte apelante foi condenada por litigância de má-fé, sendo aplicada a multa respectiva.

    II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

  4. A questão central a ser discutida é (i) saber se o contrato celebrado entre as partes deve ser declarado nulo, diante da ausência de comprovação da efetiva transferência do crédito.
    (ii) Se a parte apelante deve ser condenada por litigância de má-fé.

    III. RAZÕES DE DECIDIR

  5. A ausência de comprovação de que os valores contratados foram efetivamente transferidos ao autor, aliado à apresentação de documento formulado unilateralmente pela instituição financeira, resulta na nulidade do contrato, conforme a jurisprudência consolidada deste Tribunal.

  6. Não há elementos que comprovem má-fé no comportamento processual do apelante, sendo indevida a condenação por litigância de má-fé.

  7. Os danos morais são evidentes, considerando-se o impacto emocional significativo para o autor, beneficiário de aposentadoria, e a violação de seus direitos.

    IV. DISPOSITIVO E TESE

  8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

    Teses de julgamento: 1. “A ausência de comprovação da transferência do valor acordado torna o contrato nulo, com a restituição dos valores pagos indevidamente em dobro”. 2. “A condenação da parte autora/apelante por litigância de má-fé exige comprovação de dolo, o que não ocorreu no presente caso”.

_______________

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14, 42, parágrafo único; Código Civil, art. 398;

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804050-91.2022.8.18.0065
Origem: 
APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES DE OLIVEIRA 
Advogados do(a) APELANTE: CAIO CESAR HÉRCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA - PI17664-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira.


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, tendo como apelado BANCO BRADESCO S/A.

Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. com isso, em síntese: declarou a validade do contrato objeto da demanda, aduzindo que a instituição requerida demonstrou a existência e validade do contrato entabulado entre as partes, bem como a transferência dos valores avençados. Ao final, condenou a parte autora/apelante por litigância de má-fé, aplicando multa no valor de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.

Na apelação interposta, o autor/apelante aduz: o banco apelado não comprovou o repasse dos valores avençados, pois não juntou aos autos TED válido; não agiu de má-fé, pugnando pelo afastamento da condenação respectiva; requereu a condenação do banco recorrido a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.

Em contrarrazões, o banco/apelado, alega, em síntese: o contato entabulado entre as partes é válido e foi assinado validamente pela autora/apelante; o valor avençado foi disponibilizado em favor do apelante; inexigibilidade da repetição de indébito e manutenção da condenação por litigância de má-fé. Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso.

Na decisão de ID 18613105, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo no duplo efeito, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Inicialmente cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:


SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”


Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de reconhecer a responsabilidade do banco pela comprovação da validade do contrato de serviço, por ele ofertado ao cliente.

Pois bem, conquanto o juízo de primeiro grau tenha afirmado que o banco/apelado tenha trazido aos autos documento que comprova que os valores avençados, foram repassados ao autor/apelante, compulsando os autos, constata-se que a instituição bancária não colacionou aos autos TED, ou outro documento equivalente, necessário à comprovação da disponibilidade do crédito avençado.

Limitou-se a juntar um documento produzido unilateralmente (ID18242077), o qual não substitui um TED válido. Por esse motivo, o contrato entabulado entre as partes será declarado nulo.

Neste sentido, vejamos a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, assentada no seguinte enunciado:

“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”


Em conclusão, inexistindo a prova do pagamento do valor supostamente contratado, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante.

Acrescente-se a desnecessidade de comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, pois esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.


Da repetição de indébito


Referente à devolução dos valores descontados indevidamente, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria do apelante, caracteriza má-fé, ante o reconhecimento de que não foi comprovada a disponibilidade do crédito avençado. Logo, os descontos foram baseados em contrato nulo, tendo o banco/apelado, procedido de forma ilegal.

Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, mediante aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual, assim dispõe:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Dos danos morais


A fim de se fazer justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do apelante como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.

Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, pois esses fatos potencializam sentimentos de angústia e frustração àqueles que têm seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sobretudo quando incidentes sobre verba de natureza alimentar.

Diante disso, resultam suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais.

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, pois doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.

Nesse sentido, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Destarte, a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.

Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).


Dos Juros e da Correção Monetária


Uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.

Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, conforme Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.

Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da sessão de julgamento deste Acórdão (Súmula n.º 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI).


Da condenação por litigância de má-fé


Nos termos da lei processual vigente, a litigância de má-fé se configura quando a parte, por exemplo, deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, ou alterar a verdade dos fatos. Vejamos a redação do art. 80, do CPC:


Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

 

No caso em apreço, verifica-se que o juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão no inciso II, do dispositivo acima, sustentando que a parte autora faltou com a verdade ao formular lide fundada em fatos que sabia ser inverídicos com o intuito de induzir o juiz ao erro.

Em que pese o entendimento do magistrado, não vislumbro qualquer ato que demonstre má-fé ou conduta dolosa no intuito de falsear a verdade, no comportamento processual do apelante, pois litigou em busca de direito que, conforme demonstramos acima, realmente possui.

Ademais, não está comprovado o dolo do apelante em alterar a verdade dos fatos, pois, sendo a condenação pessoal (o que exclui o Advogado), deve-se demonstrar que este foi orientado corretamente por seu patrono e, ainda assim, assumiu os riscos da demanda, o que não ocorreu no presente caso.

Neste termos, incabível a condenação e a respectiva aplicação de multa por litigância de má-fé, ao apelante. Com efeito, também sob este aspecto, o recurso deve ser provido.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço e VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso, para reformar a sentença vergastada, no sentido de DECLARAR A NULIDADE do contrato discutido nos autos. Com isso, condeno o banco réu/apelado:


  1. A restituir EM DOBRO, os valores descontados indevidamente dos proventos do autor/apelante;

  2. Ao pagamento de indenização a título de DANOS MORAIS, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais);

  3. INVERTO as verbas sucumbenciais em favor da parte apelante;

  4. Afasto a condenação da apelante por litigância de má-fé e a respectiva multa aplicada.

 

É como voto.

Intimem-se as partes. Cumpra-se.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.


Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator

 



Teresina, 21/02/2025

Detalhes

Processo

0804050-91.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA CONCEICAO ALVES DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

21/02/2025